DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 71):<br>"AGRAVO DE EXECUÇÃO - PRELIMINAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL - MÉRITO - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - CABIMENTO - DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - VIABILIDADE - CÔMPUTO DA PRISÃO CAUTELAR PARA PROGRESSÃO DE REGIME - CABIMENTO. O Tribunal não pode se manifestar sobre matéria não analisada no juízo de origem sob pena de supressão de instância. A data-base para marcar o termo inicial de novos benefícios da execução, em regra, deve ser a da última prisão do sentenciado. Em se tratando de execução que compreende uma única guia, a data-base para obtenção de benefícios deve corresponder à data da prisão provisória do sentenciado, computando-se o prazo da detração na apuração do requisito objetivo da progressão de regime. O período de prisão cautelar deve ser considerado na aferição do requisito objetivo para progressão de regime, para que não se configure excesso de execução".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta a existência de violação do art. 42 do Código Penal.<br>Argumenta que o acórdão impugnado fixou, indevidamente, a data da primeira prisão como marco inicial para a concessão de benefícios executórios, desconsiderando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que estabelece como referência a data da última prisão, quando não houver prisão ininterrupta entre a custódia provisória e o início do cumprimento da pena.<br>Sustenta que o lapso entre a liberdade provisória e a prisão definitiva inviabiliza o reconhecimento da prisão anterior como marco para progressão de regime.<br>Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para que seja considerada a data da última prisão como marco temporal para obtenção de futuros benefícios.<br>Apresentadas contrarrazões e admitido o recurso, os autos foram encaminhados a esta Corte Superior.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre esclarecer que, neste caso, discute-se a data-base inicial da execução penal, a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para que sejam implementados os requisitos objetivos dos benefícios executórios, tal como a primeira progressão de regime a ser experimentada pelo apenado, assim como o livramento condicional.<br>Por exclusão, não se discute aqui a data-base para a progressão de regime interrompida e, assim, reiniciada a partir do cometimento de falta grave - como, por exemplo, quando, no curso da execução penal, ocorre com a prática de fato novo definido como crime doloso -; data que, aliás, não sofrerá alteração diante de eventual unificação de penas.<br>Também não se trata da data-base para uma segunda progressão de regime, a qual ocorre na data em que cumprido o último dos requisitos (objetivo ou subjetivo) para tanto.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento de que a data-base inicial da execução penal - a partir de quando, em princípio, são computados os prazos para a primeira progressão de regime e para o livramento condicional - coincide com a data da "última prisão" efetuada, seja de natureza cautelar, seja de natureza definitiva.<br>Para esclarecer qual seria exatamente a data da "última prisão" em situações diferentes, cumpre ilustrar, por meio de exemplos, três hipóteses possíveis.<br>Primeiro, se o agente foi preso preventivamente, mantendo-se nessa condição ininterruptamente até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, após a qual passou a cumprir a prisão pena, a data-base será a data em que teve início a prisão preventiva.<br>Segundo, se o indivíduo foi preso preventivamente, mas, em seguida, foi colocado em liberdade provisória, vindo a ser preso posteriormente para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data da prisão efetuada para o cumprimento da pena; sem prejuízo, aliás, do cômputo do tempo de prisão preventiva para fins de detração penal.<br>Terceiro, se o apenado jamais chegou a ser preso cautelarmente e, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, foi preso, pela primeira vez, para o cumprimento da pena definitiva, a data-base será a data desta prisão, direcionada apenas ao cumprimento da pena.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que reformou o acórdão recorrido e restabeleceu a fixação da data da última prisão ininterrupta (14/4/2022) como termo inicial para progressão de regime.<br>2. O Juízo das Execuções Penais havia fixado a data da última prisão ininterrupta do ora agravante como termo inicial para progressão de regime. A defesa interpôs agravo em execução penal, que foi provido para determinar a retificação do atestado de pena, considerando a data da primeira prisão (21/9/2017) como data-base para a progressão de regime.<br>3. Em recurso especial, a acusação apontou violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, art. 1.022 c/c art. 3º do Código de Processo Penal, art. 42 do Código Penal, art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, sustentando que o marco inicial para benefícios da execução penal deveria ser a data da última prisão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o período de prisão provisória interrompida por liberdade provisória pode ser considerado como termo inicial para progressão de regime.<br>5. A defesa argumenta que o período de prisão provisória deve ser computado para progressão de regime, enquanto a acusação sustenta que apenas a data da última prisão deve ser considerada.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva.<br>7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do trânsito em julgado da condenação deve ser considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal.<br>8. A decisão do Juízo das Execuções Penais foi acertada ao fixar a data da última prisão ininterrupta como termo inicial para progressão de regime, em conformidade com a jurisprudência.<br>Portanto, é caso de manter a decisão agravada que a restabeleceu.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão provisória interrompida é considerado para detração penal, mas não para cálculo de benefícios da execução penal."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STF, HC 230170 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023."<br>(AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025; grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL ENTRE PRISÃO CAUTELAR E EXECUÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE NA ÚLTIMA PRISÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para que fosse considerada a prisão cautelar como marco inicial para a concessão de benefícios na execução penal.<br>2. O agravante foi preso em flagrante em 25/4/2020, permaneceu em custódia até 13/4/2021, quando obteve liberdade provisória. Posteriormente, com o trânsito em julgado da condenação, foi novamente preso em 27/6/2024 para iniciar o cumprimento definitivo da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em definir se a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da prisão cautelar ou a da última prisão ininterrupta decorrente da condenação definitiva.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que a data-base para a concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão, e não a da prisão cautelar, quando houver intervalo de liberdade provisória entre a prisão processual e o início do cumprimento definitivo da pena.<br>5. O afastamento da data da prisão cautelar como marco inicial para benefícios executórios visa evitar que o período em liberdade seja computado como tempo efetivo de pena cumprida.<br>6. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema repetitivo n. 1.006, consolidou o entendimento de que, em se tratando de unificação de penas ou crime único, deve ser considerada como data-base a da última prisão ou da última falta disciplinar grave.<br>7. No caso concreto, a prisão cautelar foi interrompida pela concessão de liberdade provisória, configurando descontinuidade no cumprimento da pena e, consequentemente, afastando-a como marco inicial para a progressão de regime.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."<br>(AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; grifou-se).<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alega excesso de execução na progressão de regime, em razão do não cômputo do tempo de prisão provisória para fins de progressão.<br>2. O agravante permaneceu preso cautelarmente por 99 dias, foi solto em 3/5/2022 e novamente preso em 9/3/2023, após condenação definitiva. O Juízo da Execução considerou a data da prisão definitiva como marco para progressão de regime.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de prisão provisória, interrompido por liberdade provisória, deve ser considerado para fins de progressão de regime, ou apenas para detração penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência estabelece que o tempo de prisão provisória, quando interrompido por liberdade provisória, deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime.<br>5. A data-base para progressão de regime deve ser a data da última prisão, quando o apenado foi posto em liberdade provisória e retornou à prisão para cumprimento da pena definitiva.<br>6. A consideração do tempo de prisão provisória para progressão de regime, quando interrompido, resultaria em tratamento desigual em relação a apenados que permaneceram presos até o início da execução definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal. 2. A data-base para progressão de regime é a data da última prisão para cumprimento da pena definitiva."<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 716; STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC 840.942/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024."<br>(AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025; grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. PRISÃO PREVENTIVA SEGUIDA DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO COMO TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus sob o fundamento de que o ato coator estava em conformidade com a jurisprudência do STJ. A defesa sustenta que a data da prisão preventiva (7/4/2017), ocorrida no contexto de prisão em flagrante, deve ser considerada como marco inicial para a concessão de benefícios executórios, independentemente da posterior soltura e instalação de tornozeleira eletrônica.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios executórios, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória.<br>4. O entendimento das Turmas do STJ é firme no sentido de que considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.<br>5. A reiteração de pedidos de habeas corpus não é admitida quando a matéria já foi objeto de análise anterior pelo STJ.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 717.953/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.928.917/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.743/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 888.141/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe 15/3/2024."<br>(AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; grifou-se).<br>Assim, a data-base deve ser fixada não na data da primeira prisão - de natureza cautelar - e, sim, na data da "última prisão", isto é, na data em que o condenado foi preso para o cumprimento da sua pena definitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a decisão monocrática.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA