DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCOS GONÇALVES BRAGA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 66, e-STJ):<br>PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - PROVEITO ECONÔMICO NÃO MENSURÁVEL - ART. 85, §4o, III, DO CPC - INCIDÊNCIA - VALOR ELEVADO - APLICAÇÃO DO §8o DO ART. 85 DO CPC POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA ESTENDIDA - POSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>- Cuida-se de agravo de instrumento em que se pretende a reforma da decisão que fixou a verba honorária devida ao exequente, ora agravante, "no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da prestação cobrada pela CAIXA e o valor máximo que poderia ser descontado dos vencimentos do Autor em abril de 2021 (R$ 8.497,92 - R$ 6.734,16 = R$ 1.763,76), durante o período de abril de 2021 e dezembro de 2022.", sem verificar que, no caso, não há proveito econômico mensurável, porquanto o voto condutor estabelecera que o desconto consignado fosse limitado a 30% dos rendimentos líquidos do apelante, ora agravante, sem alteração do valor da prestação, ou seja, sem que a prestação devida pelo devedor fosse reduzida, podendo o credor cobrar o valor remanescente pelas vias cabíveis.<br>- Não havendo proveito econômico incide na espécie o disposto no art. 85, §4o, III, do CPC, segundo o qual: "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;".<br>- Todavia, por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte do patrono da parte autora, vez que a demanda, como visto, trata de ajuste de desconto consignado, de modo a limitá-lo a 30% dos rendimentos líquidos, e, considerando elevado o valor dos honorários advocatícios pretendido pelo agravante, a referida verba deve ser fixada, in casu, por apreciação equitativa estendida do §8º do art. 85 do CPC.<br>- Agravo de instrumento parcialmente provido.<br>O recorrente alegou, em síntese, que a fixação equitativa da verba honorária, pelo acórdão desafiado, ofende o disposto no artigo 85, § 4º, inciso III, e § 6º-A, do Código de Processo Civil, além de contrariar a tese firmada no Tema 1.076 do STJ (fls. 104/110, e-STJ).<br>Nas razões recursais, sustenta que a inexistência de proveito econômico mensurável impõe a fixação dos honorários sobre o valor líquido e atualizado da causa, afastando a possibilidade de sua fixação por apreciação equitativa. Requer, assim, a cassação do acórdão para que os honorários sejam fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 104/110, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 115 a 126, e-STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação merece acolhida, porém em menor extensão.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/15 (apreciação equitativa) para a fixação dos honorários advocatícios em decisão que limitou desconto consignado em folha de pagamento.<br>O título judicial que dá origem à controvérsia foi formado pelo acórdão proferido nos autos da Apelação nº 5042521-74.2021.4.02.5001/TRF2, o qual reformou a sentença da 5ª Vara Federal Cível de Vitória para fixar em 30% o limite de desconto consignado, pela Caixa Econômica Federal, sobre os rendimentos líquidos do autor. Em seguida, os autos foram devolvidos ao Juízo de origem para a liquidação dos honorários, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.<br>O ora recorrente, advogado do autor nos autos de apelação, iniciou a fase de liquidação da sentença por arbitramento, visando à fixação dos honorários sucumbenciais. Ato contínuo, o Juízo de primeiro grau arbitrou-os "no percentual de 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da prestação cobrada pela CAIXA e o valor máximo que poderia ser descontado dos vencimentos do Autor em abril de 2021 (R$ 8.497,92 - R$ 6.734,16 = R$ 1.763,76), durante o período de abril de 2021 e dezembro de 2022." (fl. 32, e-STJ).<br>Contra a decisão, interpôs-se agravo de instrumento, parcialmente provido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que assim decidiu (fls. 61-64, e-STJ):<br>Ora, não havendo proveito econômico incide na espécie o disposto no art. 85, §4o, III, do CPC, segundo o qual: "não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;". Todavia, considerando que a sentença que condenara a Empresa Pública, ora agravada, em honorários fora proferida em 2023, os honorários devem observar o disposto no art. 85 do CPC de 2015, o qual deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor do art. 5o da CRFB/88.<br>Deveras, não obstante o § 8o do art. 85 do novo CODEX possibilitar a fixação dos honorários advocatícios de maneira equitativa pelo juiz nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo, deve ser estendida ao juiz esta faculdade também nos casos em que o proveito econômico for elevado, a fim de que o montante referente aos honorários não seja desproporcional à atuação do advogado.<br>(..)<br>No caso, por se tratar de demanda que não envolveu grande complexidade, não se exigindo maior atuação por parte do patrono da parte autora, vez que a demanda, como visto, trata de ajuste de desconto consignado, de modo a limitá-lo a 30% dos rendimentos líquidos, e, considerando elevado o valor dos honorários advocatícios pretendido pelo agravante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre um valor dado à causa de R$ 1.004.175,91 (um milhão, quatro mil, cento e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), o que daria uma verba a ser suportada pela Empresa Pública, ora agravada, de R$ 100.417,59 (cem mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e nove centavos), a referida verba deve ser fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por apreciação equitativa estendida do §8o do art. 85 do CPC.<br>Irresignado, o recorrente pleiteia a fixação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte, a adoção do valor da causa como parâmetro sucumbencial somente ocorre quando não for mensurável o proveito econômico obtido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS AUTORES.<br>1. Consoante orientação jurisprudencial fixada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial 1.850.512/PB, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.1. Na hipótese dos autos, consignou-se tratar-se de obrigação de fazer de caráter inestimável, fixando-se os honorários por equidade.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.911/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Na hipótese, determinou-se que o desconto consignado fosse limitado a 30% dos rendimentos do mutuário (R$ 6.734,16), mantendo-se o valor das parcelas devidas (R$ 8.497,92). Fixou-se, ainda, a importância que poderia ser descontada pela recorrida durante o período de abril de 2021 a dezembro de 2022, com autorização para cobrança da diferença (R$ 1.763,76) por via alternativa cabível.<br>Desse modo, impõe-se o reconhecimento da existência de proveito econômico na demanda decorrente da redução da quantia consignável em folha de pagamento do mutuário, não sendo dado utilizar o valor da causa como parâmetro como pretende o insurgente, motivo pelo qual o pleito vai acolhido, porém em menor extensão, dado que sendo estimável o proveito econômico, não há que se falar em arbitramento dos honorários por equidade.<br>Veja-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença que fixara honorários advocatícios de forma equitativa, majorando-os para R$ 1.200,00, em ação declaratória c/c indenizatória.<br>2. A Corte estadual entendeu que a aplicação do § 8º-A do art. 85 do CPC seria excessiva, considerando o valor econômico envolvido e a simplicidade da causa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios por equidade é aplicável quando o valor da causa não é baixo e o proveito econômico não é irrisório ou inestimável.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.<br>5. O acórdão recorrido divergiu da orientação do STJ, que determina a aplicação dos percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fixe os honorários com base nos limites percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.<br>Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários por equidade é subsidiária e só se aplica quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. Nos casos em que os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, devem ser observados os percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º-A e 8º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.<br>(REsp n. 2.103.715/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Logo, o acórdão merece ser reformado por ofensa ao § 2º do art. 85 do CPC e por inobservância ao entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 1076, devendo ser restabelecida a decisão de origem, que fixou honorários com base no proveito econômico.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, dá-se parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer os honorários advocatícios no percentual de 10%, não sobre o valor da causa, como pretendido, mas sobre o proveito econômico já estimado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA