DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por Vale S.A., em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 548/588, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 412/428, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO. PRELIMINAR. DECISÃO SURPRESA - CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUTOR RESIDENTE EM ZONA QUENTE. BAIRRO MONTE CRISTO. REGIÃO PROXIMA À ÁREA ATINGIDA PELA LAMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. - O Juiz deve ser alçado à condição de principal árbitro na questão de produção de provas, mesmo porque é o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias. - Considerando que a prova pericial requisitada pela ré não teria o condão de modificar o entendimento emanado na origem, seu indeferimento não redunda em cerceamento de defesa. - A demonstração de que a autora, à época da tragédia, residia próxima ao palco da tragédia (zona quente) e vivenciou todos os desdobramentos dela decorrente, é suficiente para se entender pela ocorrência de danos morais indenizáveis. - O montante indenizatório há de ser fixado ao prudencial critério do julgador, devendo-se considerar aspectos como a maior ou menor repercussão da lesão, a intensidade do dolo ou culpa do agente, assim como a condição socioeconômica do ofensor e do lesado. - Em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, como também aos valores que vêm sendo praticados em casos símiles, é cabível a majoração da indenização por danos morais. - Preliminares rejeitadas. Sentença parcialmente reformada. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.288593-9/001, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 04/03/2024, publicação da súmula em 04/03/2024).<br>Opostos embargos de declaração (fls. 442/465, e-STJ), foram rejeitados conforme acórdão de fls. 491/498, e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 501/530, e-STJ), a recorrente aponta: a) negativa de vigência aos artigos 7º e 139 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o cerceamento de defesa na sentença, diante do indeferimento da prova pericial tempestivamente requerida; b) violação ao art. 2º, inciso IX, da Lei n.12.334/10 c/c art. 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/19, sob o argumento de entendimento equivocado acerca da definição de Zona de Autossalvamento (ZAS), bem como sobre a inexistência de dano moral presumido; c) dissídio jurisprudencial atinente ao cerceamento de defesa..<br>Certidão de decurso de prazo sem apresentação de contrarrazões às fls. 570/571, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova, por demandar reanálise fático-probatória, esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; b) a divergência jurisprudencial também encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça; c) em relação à suposta atribuição equivocada do conceito de Zona de Autossalvamento (ZAS) o entendimento do colegiado não foi refutado eficazmente pela parte recorrente, razão pela qual incidiria, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal; d) em relação ao pleito indenizatório, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, diante da necessidade de exame fático-probatório (fls. 584/588, e-STJ).<br>Em face dessa decisão, interpôs o recorrente agravo com base no art. 1.042, do CPC repisando as mesmas teses já anteriormente veiculadas, agregando a alegação de que não caberia ao ilustre Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitir o recurso especial por meio da análise da aplicação ou não das razões expostas no recurso, mas apenas admiti-los ou não, em face dos requisitos formais de admissibilidade (fls. 591/619, e-STJ).<br>Certidão de decurso de prazo sem a apresentação de contrarrazões à fl. 623, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O reclamo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, aponta-se existir usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve ingresso indevido no mérito do recurso especial, por ocasião do juízo de admissibilidade.<br>Todavia, a teor da Súmula 123/STJ, constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia.<br>Confira-se, ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VERIFICADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É consolidado o entendimento desta Corte Superior acerca da possibilidade de incursão no mérito da lide pelo Tribunal local quando necessária à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso especial, nos moldes preconizados no enunciado n. 123 da Súmula desta Corte, sem que isso configure usurpação de competência. .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.240/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há nulidade na decisão do tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula n. 123 do STJ e do art. 1.030 do CPC. .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.271/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. .. <br>4. "Não há falar em usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte a quo, sob o argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal local, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.406.417/MS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.364.269/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>Assim, não há falar em nulidade da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo.<br>2. Verifica-se que a Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos afirmou desnecessária a produção de prova pericial dada a presunção de ocorrência de dano moral em razão de ser inconteste que a autora, então moradora do Bairro Parque da Cachoeira, em Brumadinho, fora submetida a danos significativos passíveis de indenização considerando a proximidade da região com a barragem rompida, a toxicidade dos rejeitos de minério derramados entre outras consequências aos moradores da região. Não houve discussão ou constatação de danos psicológicos, mas de presunção de danos em virtude das condições as quais os moradores daquela área foram submetidos.<br>Confira-se trechos do acórdão:<br>Em outras palavras, o culto magistrado entendeu que o fato de o autor residir na região considerada como ZAS (Zona de Auto Salvamento), à época do rompimento, por si só, é suficiente para inferir a ocorrência de danos significativos e passíveis de indenização, considerando a proximidade da região com a barragem rompida, a toxicidade dos rejeitos de minério derramados e outras inquestionáveis consequências na esfera anímica dos moradores daquele sítio. Com efeito, embora a prova pericial psiquiátrica seja, em tese, meio de prova hábil a demonstrar a ocorrência (ou não) de sequelas emocionais, na hipótese específica dos autos, a produção da referida prova não teria o condão de modificar o julgado, já que os fundamentos da sentença estão dissociados da demonstração/alegação de doenças físicas ou psicológicas. Basta observar que o laudo médico psiquiátrico acostados pela parte autora (ordem 8) sequer foi mencionado na sentença, justamente porque o juiz trilhou o entendimento do dano moral in re ipsa, dispensando, portanto, a prova documental jungida pela autor" (fl. 419, e-STJ).<br>Assim, não sendo a prova pericial elemento necessário ao deslinde do feito, desnecessária a sua produção durante a instrução processual, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil.<br>Logo, verifica-se que o acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. " (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>No mesmo sentido, verifica-se que a Corte de origem apreciou a controvérsia com base no exame do contexto fático-probatório dos autos, motivo pelo qual a revisão de tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Também não merece conhecimento o apelo nobre quanto à suscitada ofensa ao artigo 2º, inciso IX da Lei Federal n. 12.334/10 e ao disposto no artigo 12, §§ 2º e 3º, da Lei n. 23.291/2019, uma vez que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, a matéria recursal à luz dos dispositivos mencionados.<br>Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração.<br>Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>1. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância especial, por falta de prequestionamento. Incidência da súmula n. 211 do STJ.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.433.979/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025.)<br>(..) 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 1.714.930/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>(..) 2. Não se verifica o exame pelo Tribunal de origem, mesmo após a interposição dos embargos de declaração, da tese em torno da violação dos arts. 171 e 182 do Código Civil, razão pela qual incide, na espécie, a Súmula 211 /STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável para o acesso às instâncias excepcionais.<br>(AgInt no AREsp n. 2.713.012/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024.)<br>4. No recurso especial, a parte recorrente alega, ainda, que o acórdão recorrido definiu a Zona de Autossalvamento de forma diversa do que consta na legislação.<br>A Corte estadual, entretanto, concluiu que a definição da Zona de Autossalvamento foi adequada, considerando o contexto de insegurança e perigo generalizado, ressaltando, inclusive, que não se trata de fundamento desconhecido do recorrente, na medida em que trouxe esse argumento sequer em sua peça contestatória.<br>Nesses termos, o trecho do acórdão recorrido:<br>"No caso específico dos autos, o magistrado a quo proferiu sentença reconhecendo a existência de dano moral in re ipsa por entender que a região onde localizada a residência do autor contempla área de Zona de Autossalvamento. Da análise dos autos, não vislumbro ofensa ao referido princípio, pois o ponto suscitado pela apelante que, em tese, incorreu em decisão surpresa (suposta ampliação da ZAS ao considerar o autor residente da denominada Zona Quente), não se trata de fundamento desconhecido pela apelante, tendo, inclusive, sido uma de suas teses defensivas, consoante se verifica na contestação de ordem 36." (fl. 416, e-STJ).<br>Como visto, o Tribunal analisou a controvérsia fundamentando-se na análise do contexto fático probatório. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Ressalte-se que é pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>6. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA