DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA CELIMAR BENASSI, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiando acórdão proferido em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fls. 577-586, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0051965-51.2023.8.16.0014 (MARIA CELIMAR BENASSI) -ED1 1. ALEGAÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO QUANTO A CAUSA DA PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. MERA IRRESIGNAÇÃO E INCONFORMISMO. ACÓRDÃO CLARO QUANTO AOS FUNDAMENTOS QUE CONDUZIRAM À CONCLUSÃO. 2. ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA EMBARGADA (NOS EMBARGOS DE TERCEIRO) ERRO MATERIAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA. APELO TEMPESTIVO, A ENSEJAR O CONHECIMENTO E ANÁLISE DO MÉRITO DO APELO. MÉRITO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. RECEBIMENTO DO VALOR NO ACORDO NOS AUTOS EM APENSO QUE IMPORTARAM EM ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE/ECONÔMICA DA APELANTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. 3. PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 615-629, e-STJ), rejeitados nos seguintes termos (fls. 641-648, e-STJ):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001177-96.2024.8.16.0014 OPOSTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE FORAM OPOSTOS EM FACE ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ACOLHEU EM PARTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELA ORA EMBARGANTE E REJEITOU OS EMBARGOS DA PARTE ADVERSA. 1. OMISSÃO COM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO PARA A PARTE APRESENTAR NOVOS DOCUMENTOS A FIM DE COMPROVAR A SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA, O QUE GERA NULIDADE. AINDA, REQUERIMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CONDIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES QUE NÃO FORAM TRAZIDAS PELA PARTE EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A TESE DE QUE NO PROCESSO PRINCIPAL A JUSTIÇA GRATUITA FOI MANTIDA, ASSIM A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO FERIU A COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO CLARO AO APONTAR QUE A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PODE SER REALIZADO A QUALQUER MOMENTO DESDE QUE VERIFICAR A INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. 3. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A ALEGAÇÃO DE QUE OS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA E O STJ TEM ENTENDIMENTO DE QUE O RECEBIMENTO DE VALORES, POR SI SÓ, NÃO ALTERA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. ACÓRDÃO CLARO AO ANALISAR QUE A PARTE NÃO TROUXE QUALQUER ELEMENTO DE QUE A QUANTIA RECEBIDA (ACORDO) NÃO ALTEROU A SUA (IN)CAPACIDADE FINANCEIRA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. 4. REQUERIMENTO DO EMBARGADO PARA APLICAÇÃO DE MULTA AO EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.026, §2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0001187-43.2024.8.16.0014. ACÓRDÃO QUE ANALISOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. EMBARGOS DA PARTE EMBARGADA (NOS AUTOS DE EMBARGOS DE - DUAS PETIÇÕES DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IDÊNTICAS.TERCEIROS). OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE/ UNICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 685-707, e-STJ), a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 98, §3º, 99, §2º, 502 e 503 do Código de Processo Civil, sustentando a impossibilidade de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça sem a prévia oportunidade de demonstrar a manutenção de sua condição de hipossuficiência, mesmo após a celebração do acordo realizado nos autos.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 729-758, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 760-762, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo merece prosperar.<br>1. A recorrente alega afronta ao disposto nos artigos 98, §3º, 99, §2º, 502 e 503 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Tribunal local revogou os benefícios da gratuidade da justiça sem lhe assegurar a oportunidade de comprovar a manutenção de sua condição de hipossuficiência, mesmo após a celebração do acordo nos autos.<br>A Corte estadual ao analisar o benefício da gratuidade postulado pela recorrente, assim se manifestou (fl. 678, e-STJ):<br>"O v. acórdão é claro ao expor que a revogação da concessão de justiça gratuita pode ser realizada a qualquer tempo desde que verificada a inexistência dos requisitos para a sua concessão, o que é o caso dos autos.<br>Ademais, apontou o acórdão que embora deferida a justiça gratuita nos autos em apenso a parte não trouxe elementos concretos que justificassem a manutenção da concessão nos autos de embargos de terceiros, pelo contrário apenas limitou-se a afirmar que houve o deferimento do benefício dos autos em apenso e este estende-se aos autos de embargos de terceiros, o que não restou suficiente para a manutenção da concessão de justiça gratuita nos autos de embargos de terceiros.<br> .. <br>O v. acórdão é claro ao apontar que em razão da parte não ter trazido qualquer elemento concreto e atualizado quanto a sua situação financeira, bem como ter recebido importe decorrente de verba indenizatória a título de dano moral a revogação da concessão de justiça gratuita é a medida que se impõe vez que não demonstrou a parte a incapacidade financeira após tal recebimento".<br>Apesar de tal entendimento, a jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que, à míngua de fatores concretos a demonstrar a existência de condições de fazer frente às despesas do processo, não há falar em superação da presunção relativa da alegação de hipossuficiência econômica da recorrente.<br>Nesse contexto, importa consignar que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita deve ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica), ou seja, no momento em que formula o correspondente pedido.<br>Além disso, o fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício.<br>Nesse sentido, cita-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE AÇÃO RESCISÓRIA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DATA. TRÂNSITO EM JULGADO. VIGÊNCIA. CPC/15. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ARTS. 98 E SS. DO CPC/15. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. ILISÃO. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO. NORMA JURÍDICA. MANIFESTA VIOLAÇÃO. ART. 966, V, DO CPC/15. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA. OFENSA. HIPÓTESE. ESPECIFICIDADE. REQUISITOS. ART. 966, §§ 5º E 6º, DO CPC/15. PADRÃO DECISÓRIO. DISTINÇÃO. HIPÓTESE CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. STJ. COMPETÊNCIA. ART. 105, I, "E", DA CF/88. JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO. SUPERAÇÃO. PEDIDO RESCINDENTE. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 DO CPC/15. HIPÓTESES. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (..) 4. A alegação de hipossuficiência econômica para fins de gratuidade de justiça deduzida por pessoa natural conta com presunção relativa de veracidade que, para ser elidida, demanda a demonstração, por meio de elementos concretos, que a parte é capaz de arcar com os custos do processo. Precedentes. 5. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedente da Terceira Turma.(..) (AR n. 6.166/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/10/2022, grifou-se).<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA. ALIMENTOS DECORRENTES DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA REVISÃO. (..). 8- O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. (..)(REsp n. 1.923.611/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021, grifou-se).<br>No mesmo sentido: AgInt no REsp 1611540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/09/2020, DJe de 17/09/2020; AgInt no REsp 1852402/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, DJe de 21/08/2020e AgInt no REsp 1785426/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/02/2020, DJe de 20/02/2020.<br>Ademais, também a exigência de manifestação da parte interessada previamente à revogação deixou de ser observada na hipótese, o que contraria entendimento deste colendo Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.701.204/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019, grifou-se).<br>Ressalte-se que não se está avaliando a existência de hipossuficiência da parte ou se deve ou não ser mantido o benefício da gratuidade, todavia, para que a revogação ocorresse, deveria ter sido oportunizado a parte a demonstração da sua situação atual, uma vez que o recebimento de determinado valor perseguido na demanda, não caracteriza, por si só, alteração no quadro financeiro da parte.<br>2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que analise a questão atinente à manutenção das gratuidade de justiça com base no quanto deduzido na fundamentação deste julgado, somente podendo revogar o benefício após intimação da parte para se manifestar acerca da questão.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA