DECISÃO<br>Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por INEZ TIZIANA DE MELO e outros em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 507/519, e-STJ).<br>O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado (fls. 407/421, e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. REQUISITOS. PRESENTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ÓBICE. INEXISTENTE. BEM IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIR. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA REALIZADA POR HERDEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. DEMAIS HERDEIROS. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O ÓBITO DO GENITOR E A AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste cerceamento de defesa quanto a matéria é de direito, e ainda assim o Juízo acolhe ou dispensa outros meios de provas, desde que o faça de forma fundamentada.<br>2. Da linha argumentativa da sentença vê-se que o apelado comprovou que detém a posse do imóvel a mais de 16 (dezesseis) anos, e também considerou como justo título, o contrato de compra e venda firmado entre o apelado e seu genitor (falecido) em 2004, conforme certidão de óbito, em que pese a ausência de lavratura de escritura pública, consignando, inclusive, que este não é óbice à ação de usucapião. Também, atrelado a isto, considerou presente o requisito da boa-fé. Assim, presentes os requisitos, e atendidas às exigências legais para a concessão da proteção possessória, não há que falar reforma da sentença.<br>3. Em que pese a celeuma, por força do princípio da saisine, a herança foi imediatamente transferida aos herdeiros, a despeito disso, no entanto, não praticaram ato que opusesse o exercício da posse do réu a tempo.<br>4. Os argumentos expedidos pelos apelantes não se afiguram convincentes no sentido de infirmar os fundamentos da sentença recorrida, na medida em que a possível invalidade do negócio jurídico não é incompatível com a proteção possessória em favor do Apelado, cuja boa-fé, aliás, é presumível.<br>5. Os Apelantes acenam pretensão anulatória do contrato de compra e venda, sob o argumento de que os demais herdeiros não haviam consentido ou mesmo tomado conhecimento da negociação, mas não justifica o fato de que ultrapassados mais de dez anos desde o falecimento do senhor Manoel Firmiano de Melo é que adentraram com ação de inventário para questionar o bem por ele "deixado".<br>6. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo Tribunal de origem conforme acórdão de fls. 467/485 e-STJ.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 427/452 e-STJ), a recorrente aponta violação aos artigos 108, 166, IV e V, 1.227 e 1.245, todos do Código Civil, além dos artigos 405 e 406 do Código de Processo Civil.<br>Fundamenta, em síntese: a) ser nulo o documento aceito como justo título para fins de usucapião ordinária, uma vez que se trata de um negócio de compra e venda celebrado entre o recorrido Mateus Firmiano de Melo e seu progenitor, sem a anuência dos demais herdeiros; b) nulidade do contrato pois, à época da celebração do negócio, o valor do imóvel superava o limite de 30 (trinta) salários mínimos, o que exigiria escritura pública, formalidade essa não observada.<br>Contrarrazões às fls. 498/501, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 502/505 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, pois a pretensão recursal demanda o reexame das provas, o que encontra óbice no enunciado da súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Interposto agravo (fls. 507/519, e-STJ) no qual os insurgentes alegam que, para a análise do recurso especial não se exige revolvimento do acervo probatório dos autos, bastando o reconhecimento de que o contrato de compra e venda celebrado entre o recorrido e seu progenitor é nulo, por violação ao artigo 496 do Código Civil, pois celebrado sem a anuência dos demais herdeiros e do cônjuge meeiro.<br>Contraminuta às fls. 524/527, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Trata-se, na origem, de ação de usucapião ordinária por meio do qual os recorridos, sustentando posse mansa e pacífica pelo prazo legal, com animus domini, justo título e boa-fé, após instrução processual, obtiveram provimento jurisdicional favorável (sentença às fls. 318/323, e-STJ).<br>O Tribunal de origem confirmou sentença que julgou procedente a ação de usucapião ordinária, pois entendeu, após sopesar as provas produzidas, demonstrado que: a) os recorridos exerceram posse mansa e pacífica da área usucapida por mais de 16 (dezesseis) anos, sem oposição por parte dos recorrentes; b) que a posse foi exercida de boa-fé; c) que o contrato de compra e venda celebrado entre o recorrido Mateus Firmiano de Melo e seu progenitor, a despeito dos defeitos formais, poderia ser considerado justo título, em especial porque somente após decorridos mais de 10 (dez) anos de seu falecimento é que ingressaram em juízo para, por meio de inventário, buscar a partilha do bem (fls. 407/421, e-STJ).<br>Os recorrentes sustentam que o contrato de compra e venda celebrado entre o recorrido Mateus Firmiano de Melo e seu progenitor, reconhecido como justo título pelas instâncias ordinárias, é nulo pois não se observaram as formalidades legais, quais sejam, a forma pública e o consentimento dos demais herdeiros, o que violou o disposto nos arts. 108, 166, IV e V, 1.227 e 1.245, todos do Código Civil, além dos artigos 405 e 406 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que o objeto da demanda não se circunscreve à validade do título aquisitivo da propriedade (contrato de compra e venda inquinado de nulidade), mas sim à presença global de todos os requisitos para a configuração da usucapião ordinária.<br>Aliás, é da essência do conceito de justo título, a existência de algum defeito que o torne inábil, por si só, a transferir a propriedade ao adquirente. Afinal, estivesse perfeito o título aquisitivo, não precisaria o recorrido valer-se da ação de usucapião, visto que bastaria transcrevê-lo no registro de imóveis.<br>A Corte local, com amparo nos elementos de convicção dos autos asseverou que a sentença seria irretocável no tocante à presença dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão de usucapião.<br>Para contrapor-se às conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, haveria a necessidade de incursão no arcabouço probatório, o que é vedado pelo enunciado da súmula 07 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Ressalte-se, ademais que a Corte local foi categórica em afirmar que "a possível invalidade do negócio jurídico não é incompatível com a proteção possessória em favor do recorrido, cuja boa-fé, aliás, é presumível", bem ainda que a despeito dos recorrentes acenarem com a pretensão anulatória do contrato de compra e venda, sob o argumento de que não haviam consentido ou mesmo tomado conhecimento da negociação, não é justificável quando tal pretensão é lançada mais de dez anos após o falecimento do senhor Manoel Firmiano de Melo.<br>Tais fundamentos não foram objeto de rebate específico nas razões do recurso especial.<br>É ônus da parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, sob pena de a deficiência das razões recursais atrair os óbices dos enunciados nº 283 e nº 284 da Súmula do STF. Nesse sentido, cita-se precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO. AUSÊNCIA RELAÇÃO DE CONSUMO. PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONTRATANTE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1178201/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018)<br>3. Do exposto, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA