DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALGAR TELECOM S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas gerais, assim ementado (fl. 468, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER - VÍCIO CITRA PETITA - NULIDADE DE SENTENÇA - APLCIAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC - SERVIÇO MÓVEL PESSOAL - SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO - DIREITO DE ACESSO - LIMITAÇÃO DA LIVRE CONCORRÊNCIA - RESCISÃO DO CONTRATO. 1. Constatada a inexistência de enfrentamento de fundamentos e normas essenciais aos deslinde do feito, impõe-se o reconhecimento da omissão na decisão a quo, hipótese que autoriza a análise direta da questão pelo Tribunal, conforme preceitua o artigo 1.013, § 3º, III, do CPC/15. 2. Pelo princípio da especialidade, a norma legal especial afasta a incidência da norma legal geral. 3. A mens legis da Lei Geral de Telecomunicações, ao sacramentar o acesso universal à rede, é conferir a função social da propriedade da rede, concebendo-a como um bem fundamental de acesso à todos, indiscriminadamente, vedando, portanto, qualquer ato negocial ou conduta que vise a restrição ou embaraço de acesso à rede. 4. O direito de acesso aos serviços de telecomunicação é assegurado expressamente ao prestador de serviço de valor adicionado e dar-se-á de forma isonômica e não discriminatória, por força dos arts. 3º e 61 da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) e art. 64-A da Resolução da Anatel de nº 73/1998. 5. A prestação dos serviços de telecomunicações é considerada uma essential facilities, cujo fornecimento é obrigatório, conforme normas de direito concorrencial previstas na Lei nº 12.529/2011.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 510-517, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 520-532, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 421, 422 e 473 do Código Civil; 489, §1º, IV, do CPC; 214 da Lei n. 9.472/97; e 7º da Lei n. 13.874/2019.<br>Sustenta, em síntese: a) a relação jurídica estabelecida entre as partes, uma operadora de telecomunicações e uma prestadora de Serviço de Valor Adicionado (SVA), é de natureza eminentemente privada e regida pela livre pactuação, não se sujeitando às Resoluções da ANATEL aplicáveis aos consumidores finais (usuários comuns); b) a legislação específica (art. 64-A da Resolução ANATEL n. 73/1998) assegura a liberdade contratual, o que legitima a inclusão de cláusula de resilição unilateral (cláusula 7.2.b), amparada pelo art. 473 do Código Civil; c) a decisão do Tribunal de origem, ao impedir a rescisão contratual imotivada, viola os princípios da livre iniciativa e da obrigatoriedade contratual, forçando a manutenção de um vínculo contratual eterno contra a vontade da recorrente.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 542-572, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 582-588, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 593-614, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. A recorrente dedica parte substancial de sua argumentação à tentativa de afastar a incidência de normas da ANATEL que foram fundamentais para a decisão do Tribunal de origem, pretendendo, com isso, fugir da aplicação da regulação setorial que lhe é desfavorável. Para ilustrar, a recorrente afirma o seguinte em seu recurso especial (fls. 526-528):<br>A ANATEL conceitua o serviço de valor adicionado como sendo a "atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações"  .. <br>A diferença entre os regimes jurídicos que regem as relações estabelecidas entre consumidores/operadoras e entre os prestadores de SVA/concessionárias é relevante para o julgamento deste recurso por afastar a aplicação do art. 23 da Resolução ANATEL nº 477/2007, citado pela Recorrida para sustentar sua alegação de que o contrato "somente poderia ser rescindido na hipótese de descumprimento das obrigações contratuais ou regulamentares.<br>Fica evidente que o cerne da questão, conforme posto pela própria recorrente, exige que esta Corte Superior proceda a uma nova interpretação do alcance das Resoluções ANATEL n. 477/2007 e n. 632/2014, para determinar se a recorrida se enquadra ou não no conceito de "usuário" para fins de proteção contra a rescisão unilateral. Tal análise é vedada no âmbito do recurso especial.<br>O recurso especial não é a via adequada para a análise de suposta violação ou má interpretação de atos normativos secundários, como resoluções, portarias ou instruções normativas, uma vez que estes não se enquadram no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da Constituição da República. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Apesar de ter sido provocada a se manifestar, esta Turma deixou de se pronunciar sobre a negativa de vigência ao art. 1º da Lei n. 11.934/2009, tornando necessário o suprimento do vício neste momento.<br>2. A Lei n. 11.934/2009 regula a exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, bem como os danos possíveis de serem causados ao ser humano decorrentes da exposição.<br>Todavia, a hipótese dos autos discute os prejuízos sofridos por uma rádio local em decorrência da interferência no seu sinal de transmissão causada pela posterior instalação da antena de telecomunicações da agravante em desacordo com as regras estabelecidas em resoluções da Anatel. Assim, a discussão trazida pelas razões do recurso gira em torno da aplicação de resoluções expedidas pela Anatel, as quais, entretanto, têm natureza infralegal, não sendo consideradas lei federal para efeito de interposição de recurso especial. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 751.346/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 16/5/2016.)<br>Aliás, a questão foi recentemente pacificada pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 1.346. Na ocasião, ficou assentado que "o critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções  das agências reguladoras  não servem como parâmetro para o recurso especial":<br>ADMINISTRATIVO. TEMA 1.346. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA AOS MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÕES DA ANEEL.<br>I. Caso em exame<br>1. Tema 1.346: recursos especiais (REsp ns. 2.174.051 e 2.174.052) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.<br>III. Razões de decidir<br>3. "É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i. e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo" (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024).<br>4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é fundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, requer a contrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos normativos primários, as resoluções das agências reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como parâmetro para o recurso especial.<br>5. Jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas, no sentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021).<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Tese: Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal.<br>8. Caso concreto: recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.174.051/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>2. A recorrente também aponta violação aos arts. 214 da Lei n. 9.472/97 (Lei Geral de Telecomunicações) e 7º da Lei n. 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). Contudo, a análise de tais dispositivos padece dos mesmos vícios que obstam o conhecimento do recurso. Tanto o art. 214 da LGT quanto os princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, reforçados pela Lei da Liberdade Econômica, são normas de caráter geral que somente poderiam ser aplicadas ao caso se, antes, fosse desconstituída a premissa fática central do acórdão: a de que a relação contratual em tela, por envolver uma infraestrutura essencial (essential facility), submete-se a um regime jurídico especial de direito concorrencial e regulatório, o que afasta a incidência das regras gerais de direito privado.<br>Além disso, a Corte local, soberana na análise do conjunto fático-probatório, assentou a configuração de prática anticoncorrencial pela recorrente. Consignou o acórdão, de forma explícita, a tentativa de impor à recorrida a contratação de terceiro concorrente (fl. 473, e-STJ), bem como a superveniência da resilição como consequência da recusa a cláusulas comerciais injustificáveis. A reversão de tal conclusão, para acolher a tese de exercício regular de direito, exigiria o reexame das provas e dos fatos que fundamentaram a qualificação da conduta como ilícita e abusiva. Tal procedimento, contudo, é vedado em sede de recurso especial, por força do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ.<br>3. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Tendo em vista a condenação, pelo acórdão recorrido, em honorários advocatícios no percentual máximo, inviável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA