DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDRÉ LUIZ PEGORARO BAZZO, FLÁVIO HERRERO BAZZO, JULIANA PEGORARO BAZZO e LUIZ JOSÉ BAZZO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1509-1510, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDOS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO. PRELIMINARES. 1. COMPETÊNCIA DA 20ª CÂMARA CÍVEL PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE QUE SE SOBREPÕE A EVENTUAL PREVENÇÃO DE OUTRA CÂMARA. 2. DECISÃO QUE PÕE FIM AO PROCESSO AO DETERMINAR ARQUIVAMENTO. CORRETA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. 3. RECURSO TEMPESTIVO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERROMPE O PRAZO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CPC, ART. 1026, "CAPUT". AS APRESENTAÇÕES DE DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES SUCESSIVOS NÃO VIOLAM O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE QUANDO QUESTIONAM DECISÕES JUDICIAIS DISTINTAS. INTERPOSIÇÃO DO APELO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PRAZO RECURSAL DE 15 DIAS ÚTEIS. 4. MÉRITO RECURSAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM GRAU DE APELAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À DEPRECIAÇÃO E DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. SITUAÇÕES DISTINTAS QUE NÃO PODEM SER CONFUNDIDAS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO COM A PROCEDÊNCIA DA LIQUIDAÇÃO SOBRE A DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL E DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE NOVA LIQUIDAÇÃO PARA A APURAÇÃO DA DESVALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA, DECORRENTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO, AFERÍVEL NA DATA DA DESOCUPAÇÃO. OS LIMITES DA FIANÇA, EM RELAÇÃO AO ESPÓLIO APELADO FORAM DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, E ESTÃO LIMITADOS À DATA DA MORTE DO FIADOR. LIQUIDAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE E SE DETERMINA PERÍCIA IMOBILIÁRIA EM AUTOS APARTADOS, COM A NECESSIDADE DE SE LIMITAR A RESPONSABILIDADE DE PAGAR DO ESPÓLIO APELADO ATÉ A DATA DA MORTE DO FIADOR, TANTO DOS DANOS EMERGENTES (DEPRECIAÇÃO) QUANTO EM RELAÇÃO AOS LUCROS CESSANTES (DESVALORIZAÇÃO), LIMITAÇÃO QUE NÃO SE APLICA AOS DEMAIS APELADOS. VENCIDO O RELATOR QUE PROVIA A APELAÇÃO EM MAIOR EXTENSÃO QUANTO AO VALOR ENCONTRADO NO LAUDO TÉCNICO SOBRE A INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DEPRECIAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1571-1582, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação ao art. 1.501 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, e art. 836 do Código Civil de 2002 (fls. 1586-1593, e-STJ).<br>Sustenta, em síntese: a) incorreta interpretação do art. 1.501 do Código Civil de 1916, que limita a responsabilidade do fiador apenas ao tempo decorrido até sua morte, mas não impede que a obrigação de indenizar, surgida antes do óbito, alcance fatos posteriores; b) a responsabilidade do fiador deve abranger todos os prejuízos decorrentes do esbulho, cuja indenização pretende restituir o imóvel à situação em que se encontrava caso o ilícito não tivesse sido praticado.<br>Contrarrazões às fls. 1619-1649, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial com fundamento na súmula 283/STF, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1666-1672, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1676-1713, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação recursal não merece prosperar.<br>1.O apelo extremo sustenta a existência de suposta violação ao disposto no artigo 1.501 do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, o qual teve sua redação atualizada, e praticamente repetida, pelo artigo 836 do Código Civil de 2002, que prevê:<br>Art. 836. A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.<br>Assevera o recorrente ter o juízo de origem dado interpretação equivocada ao referido dispositivo, ao entender que o fiador responde pelos danos ocorridos após a assunção da obrigação, porém apenas caso tais danos sejam anteriores à sua morte.<br>O acórdão recorrido julgou apelação interposta em face de decisão de liquidação de sentença e, no mérito, deu provimento ao recurso, para o fim de reconhecer o direito à indenização dos ora recorrentes por depreciação de imóvel que fora objeto de compromisso de compra e venda rescindido.<br>O fiador falecido é um dos devedores de tal indenização, tendo constado do acórdão recorrido, em relação ao tema da limitação da fiança (fls. 1518-1519, e-STJ):<br>"Pelo princípio da restituição integral, a indenização deve reparar completamente o autor, devolvendo ao mesmo o chamado "status quo ante", isto é, tudo aquilo que teve que pagar para restaurar os danos provocados no imóvel durante ocupação, conforme amplamente demonstrado no laudo técnico do mov. 626.1, e complementos, além da apontada desvalorização imobiliária, caso o contrato fosse cumprido.<br> .. <br>O pagamento dessa indenização não é impedido pela satisfação da indenização correspondente à cláusula penal prevista no contrato, que fixou o valor de 5 mil reais mensal durante o período da ocupação possessória, e essa questão foi expressamente decidida no acórdão referente à apelação (movs. 1.13 e 1.14), como também a apelação se referiu à limitação da fiança à data da morte do fiador OLAVO GODOY, ocorrido em 22/12/1996, nos termos do art. 1.501 do Código Civil de 1916, vigente à época.<br>Nesse ponto, no que se refere ao espólio apelado, o valor que competirá ao espólio pagar, a título de depreciação do imóvel em virtude dos danos causados pelos ocupantes, deverá ser apurado mediante simples cálculos aritméticos, levando-se em conta os dias em que ocorreram os esbulhos possessórios, para abranger apenas e até os dias em que o fiador OLAVO GODOY se encontrava vivo, ou seja, da data da ocupação (11/07/1995) até a data de sua morte, que ocorreu no final do ano de 1996.<br>Essa limitação temporal, inclusive, de acordo com os autos, se aplica também à indenização correspondente à desvalorização do imóvel (lucros cessantes), e que deverá ser ainda apurada em autos apartados. Isto é, em relação ao espólio, única e tão somente, a desvalorização do imóvel não poderá alcançar até a data da desocupação (set/2002), mas sim até à data da morte do fiador (dez/1996)."<br>Opostos embargos de declaração em face de tal acórdão, foram, no ponto, assim decididos (fls. 1576, e-STJ).<br>"Da leitura dos fundamentos do julgado o que se observa é que em momento algum foi excluída a responsabilidade do fiador no momento em que o imóvel foi cedido a terceiro, em 24.2.1996, fixando expressamente que a responsabilidade de OLAVO GODOY abrangeu o período da ocupação do bem de 11.7.1995 até a data de seu falecimento em 22.12.1996.<br> .. <br>Portanto, a morte do fiador extingue a fiança, e seus herdeiros só podem ser responsabilizados pelos débitos garantidos vencidos até a data de seu óbito, nos limites da força da herança.<br>Assim, se a obrigação surgiu para o fiador em 24.2.1996 como afirma o embargante, ela se extinguiu com seu falecimento, não havendo omissão do julgado na medida em que apenas aplicou o preceito legal, tanto vigente à época dos fatos, quanto atualmente em vigor, motivo pelo qual rejeita-se os embargos nesse aspecto".<br>Ocorre que, como já especificado, a presente irresignação é manifestada em face de acórdão proferido contra decisão que julgou fase de liquidação de sentença. Quando do julgamento de mérito da causa já houve decisão a respeito dos limites da responsabilidade do fiador OLAVO GODOY, que há época já era falecido.<br>Naquela oportunidade, inclusive, a questão chegou a ser apreciada por este colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 772.179-PR (fls. 256-262, e-STJ), assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR. EVENTO MORTE. CONTRATO INTUITU PERSONAE. EXTINÇÃO DA GARANTIA.<br>1. Esta eg. Corte de Justiça possui jurisprudência no sentido de que a responsabilidade do fiador fica delimitada aos encargos originariamente firmados, de modo que o contrato de fiança deve ser interpretado com certa nuança, no sentido de não vincular o fiador ou o espólio ao cumprimento ad infinitum do contrato, ainda que haja cláusula prevendo sua responsabilidade sem termo previsto. Nesse diapasão, tendo o contrato de fiança natureza intuitu personae, e acontecendo o evento morte do fiador ou do afiançado, como está sujeito a acontecer nos contratos de locação, a obrigação também se extingue, exonerando, por consequência, e a partir daí, o espólio.<br>2. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 772.179/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 19/9/2013, grifou-se)<br>Ainda que interpostos embargos de declaração, referido entendimento transitou em julgado, conforme certificado às fls. 270-271, e-STJ.<br>O que se vê na fase posterior, de liquidação de sentença, é apenas e tão somente a reafirmação de tal posicionamento, tendo o Tribunal de origem estabelecido os parâmetros fáticos para aplicação de tal limitação, entendendo que a liquidação deveria se dar por simples cálculos aritméticos, considerando os danos apurados no período entre a data da ocupação (11/07/1995) até o óbito (12/1996).<br>Incorrer em eventual análise sobre tais parâmetros, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>De outro lado, a alegação da parte no sentido de que "uma vez surgida a obrigação enquanto vivo o fiador, ele deve responder por ela de forma integral", viola exatamente o precedente já firmado por este colendo Tribunal quando da análise do mérito da causa. Isso porque, restou expressamente definido por esta Corte que não há falar em vinculação do espólio ao cumprimento infinito do contrato.<br>De fato restou reconhecida a obrigação do falecido em restituir o imóvel ao status quo ante. Ocorre que, do que ficou comprovado nos autos, a desocupação do bem somente se deu no ano de 2002 e, portanto, mais de 05 anos após o óbito do fiador. Entre a data do óbito e a data da efetiva desocupação, evidente que maior depreciação ocorreu ao imóvel, em relação à qual não pode ser responsabilizado o fiador. Assim, correta a interpretação dada pelo Juízo de origem no sentido de limitar a responsabilidade deste aos danos efetivamente ocasionados ao imóvel até a data de seu óbito.<br>Nesse sentido é o entendimento deste c. Tribunal:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FIANÇA. OBSERVÂNCIA AO ART. 836 CC/02. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PACTUADAS ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O Código Civil, em seu art. 836, prevê, que: "A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança."<br>2. No caso, a interrupção da prescrição prejudica o fiador, que, pelo contrato, também é devedor solidário.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.766.631/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022, grifou-se)<br>Incide à espécie, portanto, o óbice da súmula 83/STJ.<br>2. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA