DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ENIO BIANCHI, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2876-2897, e-STJ):<br>Ação declaratória de contrafação (violação da patente de modelo de utilidade MU 8400847-4), cumulada com pedido cominatório (abstenção de novas violações) e indenizatório (danos morais), julgada procedente. Apelação.<br>Competência da Justiça Estadual para declarar "incidenter tantum" e com efeitos "inter partes" a nulidade de patente de modelo de utilidade. Inteligência do § 1º do art. 56 da Lei 9.279/1996. Tema 950 dos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça.<br>Necessidade de perícia para apurar ocorrência de contrafação da patente de modelo de utilidade do apelado. Prova técnica cuja necessidade já foi reconhecida em outras diversas ações acerca dos mesmos fatos. Caso em que o juiz, absolutamente, não pode exercer juízo fundado no art. 375 do CPC (regras da experiência). Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste TJSP. Art. 375, parte final, e § 1º, I, do art. 464, ambos do CPC. "O indeferimento de perícia, oportuna e fundamentadamente requerida, que se revela essencial ao deslinde da controvérsia posta em juízo implica cerceamento de defesa" (RSTJ 73/382).<br>Anulação da sentença recorrida. Recurso de apelação provido, reaberta a instrução, com determinação também de enfrentamento na origem de temas trazidos aos autos após a interposição recursal.  .. <br>Os embargos de declaração opostos pela ora agravante foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 2907-2912, e-STJ):<br>Embargos de declaração a acórdão em apelação, que consubstancia julgamento pela anulação de sentença e determinação de reabertura da instrução processual. Rediscussão da matéria de fato e de direito objeto do acórdão embargado. Pretendidos efeitos infringentes. Inadmissibilidade (STJ, Edcl no AgRg no REsp 1.490.961, HERMAN BENJAMIN). Prequestionamento. Desnecessidade, segundo a jurisprudência do Pretório Excelso (formada ao tempo do CPC/73, mas ainda hoje de se aplicar, mormente em razão do disposto no art. 1.025 do vigente CPC), de prequestionamento expresso de questões federais, mencionando-se artigo por artigo por sua identificação numeral. Basta, para conhecimento de recurso especial ou extraordinário, o prequestionamento implícito (STF, RT 703/226). Embargos rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2916-2934, e-STJ), o agravante apontou ofensa aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 489, § 1º, IV, VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, em razão de suposta omissão e nulidade no acórdão recorrido por não ter apreciado devidamente a tese, suscitada em embargos de declaração, de que as provas documentais já constantes nos autos seriam suficientes para a resolução da lide, o que tornaria desnecessária a anulação da sentença para a produção de prova pericial;<br>b) arts. 3º, 4º, 6º e 434 do CPC; 42, I, da Lei n. 9.279/1996; e 184, II, §§ 1º e 2º, do Código Penal, ao argumento de que a contrafação da patente já estaria inequivocamente demonstrada pelas provas documentais, de modo que a manutenção da decisão de primeiro grau era a medida correta para proteger seu direito de propriedade industrial.<br>Contrarrazões às fls. 2937-2947, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 2954-2956, e-STJ), negou-se processamento ao recurso, dando ensejo a interposição do agravo de fls. 2169-2177, e-STJ.<br>Contraminuta apresentada às fls. 2181-2188, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo infirmou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passa-se à análise do recurso especial, que, contudo, não merece prosperar.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o julgador decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018; AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1647017/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao julgar a apelação e os embargos de declaração, expôs de forma coesa e motivada as razões pelas quais considerou a prova pericial indispensável para a solução da controvérsia, afirmando que a análise da contrafação de modelo de utilidade "exige conhecimentos técnicos que não estão na alçada do comum das pessoas" (fl. 2896, e-STJ). Assim, apreciou as alegações da parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão, afastando-se a pecha de omissão.<br>2. No mais, o Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pela parte ré, ora agravada, para declarar a nulidade da sentença. Na ocasião, considerou indispensável a produção de prova pericial para a apuração da alegada contrafação da patente de modelo de utilidade, concluindo que o julgamento antecipado da lide, sem a referida prova técnica, configurou cerceamento de defesa. Veja-se trecho do voto condutor do acórdão:<br>Prosseguindo, é o caso de anular-se a sentença por cerceamento de defesa.<br>Já vai longe a ampla litigiosidade envolvendo a patente de modelo de utilidade MU 8400847-4, objeto de diversas demandas ajuizadas por Ênio Bianchi.<br>Nas seguintes, dentre outras, foi produzido laudo pericial idôneo e conclusivo quanto à ocorrência de contrafação e, por isto, reconhecidos e tutelados os direitos de propriedade do apelado dela decorrentes:  .. <br>Houve ainda feitos em que ora reconheceu-se a necessidade de complementação das perícias, pelo que anuladas sentenças em sentido contrário, ora que parte dos produtos estaria compreendido pelo estado da técnica, pelo que julgados improcedentes os pleitos de Ênio Bianchi:  .. <br>Houve, até mesmo, ações em que se afastou a alegada contrafação por laudo pericial, pelo que ditas improcedentes as pretensões:  .. <br>Pois bem. Há de manter-se "estável, íntegra e coerente", na forma do art. 926 do CPC, a jurisprudência formada na condução das diversas demandas de Ênio Bianchi contra supostos contrafatores, tendo sempre sido determinada a produção de prova pericial técnica. Não bastasse isto, sua imprescindibilidade é evidente: deve-se apurar, em concreto, se produtos comercializados pelo cada réu de cada demanda violam, ou não, patente de modelo de utilidade, não tendo os Juízes conhecimentos técnico-científicos para tanto. Devem, assim, os Magistrados socorrer-se de perito. É a inteligência dos arts. 375, parte final, e 464, caput e § 1º, I, ambos do CPC:  .. <br>A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial deste TJSP, em ação discutindo a mesma patente de modelo de utilidade destes autos, anulou sentença em razão de perícia insuficiente:<br>"Apelação Ação declaratória Violação de patente Sentença que julgou procedente o pedido "para condenar a ré em obrigação de não fazer consistente na cessação da comercialização indevida dos produtos alvo da carta patente MU n. 8400847-4, bem como na cessação de toda e qualquer exposição e comercialização do aludido modelo de utilidade, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, se necessário for" Inconformismo da ré Reconhecimento da necessidade de complementar-se a perícia havida, especialmente para verificar-se (i) se a patente referente ao modelo de utilidade 8400847-4 é válida, ou seja, se fora concedida com observância dos requisitos legais; em caso positivo, qual a extensão da proteção do modelo de utilidade em questão; e (ii) se o "kit de roldana" comercializado pela apelante e que alegadamente integra o modelo de utilidade em questão é de domínio público, é utilizado em algum outro sistema de envidraçamento de ambientes ou se estão submetidas ao Estado da Técnica Sentença anulada, com determinação." (Ap. 1004811-69.2018.8.26.0223, MAURÍCIO PESSOA; grifei).<br>Nem se pretenda haver analogia com hipóteses de trade dress, ou de violação marcária, em que este Tribunal, à vista do referido art. 375 do CPC, muita vez dispensa prova pericial (v. g., AI 2187047-88.2020.8.26.0000; Ap. 1028251-50.2020.8.26.0000). Não é esse, absolutamente o caso sub judice. A apreciação de violação de modelo de utilidade tem, via de regra, especificidades que exigem conhecimentos técnicos que não estão na alçada do comum das pessoas, ainda que com a formação que têm os juízes, o que não sucede em casos de trade dress, ou de evidente contrafação marcária, em que o senso comum do juiz como consumidor que também é pode ser suficiente para a decisão. Posto isso, anulo a sentença apelada, para a produção de perícia (grifei).<br>O acórdão recorrido foi categórico ao estabelecer a necessidade de se apurar se produtos comercializados pelo réu viola, ou não, patente de modelo de utilidade, não tendo os juízes, em regra, expertise para tanto. Tal conclusão decorreu da análise das circunstâncias fáticas específicas do caso, reconhecendo que a complexidade técnica da matéria extrapola o conhecimento comum e as regras de experiência ordinária do julgador, exigindo conhecimento especializado para determinar se houve efetiva violação dos elementos reivindicados pelo detentor da patente.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da necessidade de produção de determinada prova e da ocorrência de cerceamento de defesa reclama, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO.<br>1. Ação revisional de contrato bancário.<br>2. A deficiência de fundamentação importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões acerca do tema da abusividade da taxa de juros contratados - impede a apreciação do recurso especial no particular. Incidência da Súmula 283/STF.<br>4. O juiz, como destinatário da prova, pode, em conformidade com os princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, decidir pelo indeferimento da prova requerida sem que isso configure cerceamento de defesa, sendo inviável a revisão dessa decisão em sede de recurso especial diante do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.756.002/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AMPARADA NAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. A contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação regressiva tem início com o pagamento integral da dívida. Precedentes do STJ.<br>1.1. O acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, razão pela qual não há que se falar em prescrição no caso concreto.<br>2. O Tribunal estadual, so berano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela desnecessidade se produzir prova pericial na hipótese. Não se configura o aludido cerceamento quando o julgador, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de elementos suficientes para formação da sua convicção.<br>2.1. No caso, o indeferimento da prova pericial requerida inseriu-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador. Incidência das Súmulas 07 e 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.829.748/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Como visto, para afastar a conclusão do acórdão recorrido e entender que a prova documental seria suficiente para o julgamento antecipado da causa, seria indispensável reexaminar o conjunto probatório, providência incabível nesta instância especial.<br>3 . Do exposto, com amparo no art. 932, III, do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Tendo em vista a inexistência de prévia condenação em honorários advocatícios na origem, não incide a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA