DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JESSICA NUNES DA COSTA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.<br>Depreende-se dos autos que a recorrente responde à ação penal privada por suposta prática dos crimes de calúnia e injúria (arts. 138 e 140 do Código Penal), ajuizada por Igor Raphael Ferreira Santos. A queixa-crime foi oferecida em 29/10/2024, dentro do prazo decadencial de 6 meses (fato ocorrido em 18/6/2024), com pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial.<br>O processo foi inicialmente distribuído ao 2º Juizado Especial Criminal e posteriormente redistribuído à 11ª Vara Criminal de Natal - RN. O pedido de gratuidade foi analisado e indeferido somente em 13/1/2025, tendo as custas processuais sido recolhidas em 30/1/2025, após o prazo decadencial. O Juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento de declaração de extinção da punibilidade da paciente.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava o trancamento da ação penal por alegada extinção da punibilidade em razão da decadência do direito de queixa, ante o pagamento extemporâneo das custas processuais. A ordem foi denegada nos termos do acórdão de fls. 218-223.<br>No presente recurso ordinário, a recorrente alega que a queixa-crime encontra-se irremediavelmente comprometida pela decadência, uma vez que o pagamento das custas processuais ocorreu após o prazo decadencial de 6 meses. Sustenta que o pagamento das custas constitui condição de procedibilidade essencial para a tempestividade da ação penal privada, devendo ser observado dentro do prazo decadencial previsto no art. 38 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a regularidade da queixa-crime não depende apenas de seu oferecimento no prazo, mas também do pagamento das custas dentro do mesmo período. Afirma que a simples formulação de pedido de justiça gratuita não é suficiente para afastar a necessidade de recolhimento tempestivo das custas processuais, especialmente quando não acompanhado de documentação comprobatória da hipossuficiência.<br>Assevera que o art. 806 do CPP trata das custas para realização de atos processuais, e não das custas para oferecimento da queixa-crime, sendo inaplicável aos prazos decadenciais penais. Salienta, ainda, que precedente do Supremo Tribunal Federal (Ministro André Mendonça) em caso idêntico reconheceu a extinção da punibilidade pela decadência em situação similar envolvendo a Justiça do Rio Grande do Norte.<br>Requer, liminarmente, a suspensão da audiência aprazada para o dia 3 de abril de 2025. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e declarar a extinção da punibilidade em decorrência da decadência, determinando o trancamento da ação penal privada.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso no parecer de fls. 241-246.<br>É o relatório.<br>A questão central dos autos consiste em definir se o pagamento das custas processuais após o prazo decadencial de 6 meses, em ação penal privada cujo pedido de justiça gratuita foi formulado tempestivamente na petição inicial, enseja a extinção da punibilidade por decadência do direito de queixa.<br>A recorrente sustenta que o pagamento das custas constitui condição de procedibilidade que deve ser observada dentro do prazo decadencial, sob pena de decadência. Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal que teria reconhecido a extinção da punibilidade em caso similar.<br>Contudo, não assiste razão à recorrente.<br>Inicialmente, cumpre observar que a queixa-crime foi oferecida em 29 de outubro de 2024, portanto dentro do prazo decadencial de 6 meses contados da ciência do fato pelo querelante, ocorrida em 18 de junho de 2024. Na própria petição inicial, foi formulado pedido de justiça gratuita, demonstrando a intenção do querelante de regularizar a situação processual.<br>O processo foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Criminal, onde não há cobrança de custas, tendo sido posteriormente redistribuído à vara comum em razão da incompetência do juizado, considerando que a soma das penas máximas dos delitos imputados ultrapassa dois anos. Apenas após a redistribuição o pedido de gratuidade foi apreciado e indeferido, em 13 de janeiro de 2025, tendo as custas sido prontamente recolhidas em 30 de janeiro de 2025.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte Superior é no sentido de que o atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal privada, mas apenas obsta a prática de atos processuais, conforme estabelece o art. 806 do Código de Processo Penal. Verificada a falta ou insuficiência do recolhimento das custas, é possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento.<br>Nesse sentido, destaca-se o recente julgamento do AgRg no AREsp 2.573.148/SE, relatado pelo Ministro Joel Ilan Paciornik, da Quinta Turma, julgado em 20 de março de 2025, que estabeleceu a seguinte tese: "O atraso no recolhimento das custas não enseja a decadência da ação penal, apenas obsta a prática de atos ou diligências. É possível a posterior intimação do interessado para proceder ao pagamento das custas."<br>No mesmo sentido, o AgRg nos EDcl no RHC 188.677/GO, relatado pelo Ministro Antonio Saldanha Palheiro, da Sexta Turma, julgado em 20 de maio de 2024, consignou que, "oferecida a queixa-crime dentro do prazo legal, não está caracterizada a decadência", sendo "possível a posterior intimação do interessado a fim de que proceda ao pagamento, não havendo falar em inépcia da queixa-crime".<br>As circunstâncias específicas do caso reforçam a correção da decisão do Tribunal de origem. O pedido de justiça gratuita foi formulado tempestivamente, dentro do prazo decadencial, demonstrando a boa-fé do querelante. A demora na análise do pedido decorreu da redistribuição processual, circunstância alheia à vontade da parte. Não se pode penalizar o querelante pela morosidade do sistema judiciário na apreciação de seu pleito.<br>O Tribunal de origem procedeu corretamente ao fazer o distinguishing com precedente anterior em que não havia pedido de gratuidade, reconhecendo que a presente situação possui contornos específicos que justificam tratamento diferenciado. A análise contextual das circunstâncias processuais é essencial para a correta aplicação dos institutos jurídicos.<br>Por fim, o argumento da recorrente de que seria necessária comprovação documental da hipossuficiência não prospera. O simples fato de ter sido formulado o pedido de gratuidade dentro do prazo legal, ainda que posteriormente indeferido, justifica a exceção ao rigor do prazo para recolhimento das custas, especialmente considerando que o pagamento foi efetuado imediatamente após a intimação.<br>O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado pela defesa, além de não ter caráter vinculante por se tratar de decisão monocrática, refere-se a caso com circunstâncias diversas, não sendo aplicável ao presente caso, em que houve pedido tempestivo de gratuidade e pagamento imediato após a intimação.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA