DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fl. 69):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. EFETIVA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE PÕE FIM A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 1.009 DO CPC. DA SENTENÇA CABE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA.<br>1. Recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação do cumprimento de sentença, homologando cálculos.<br>2. O agravante se insurgiu afirmando que "a r. decisão agravada de instrumento não extingue a execução nos termos do art. 924 do CPC, mas apenas homologa o quantum debeatur e fixa honorários advocatícios em execução. A extinção do cumprimento de sentença ou execução, cuja sentença, aí sim, é passível da apelação, somente se opera após o pagamento do débito judicial (inciso II) - além das demais hipóteses extintivas do art. 924 do CPC, evidentemente - , o que ainda não se vislumbrou no caso em questão." Requereu, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja admitido e devidamente processado o agravo de instrumento interposto pela Autarquia.<br>3. Contudo, no caso presente, embora a execução não tenha sido formalmente encerrada, é induvidoso que já alcançou sua finalidade, com a devida homologação, pondo fim à fase de cumprimento da sentença.<br>4. Decisão com natureza de sentença, a ser desafiada pelo recurso de apelação (art. 924, CPC).<br>5. Utilização de via inadequada - agravo de instrumento - sendo inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal.<br>6. Agravo interno conhecido e desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 932, III, e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Alega que o recurso cabível contra o pronunciamento judicial que homologa os cálculos é o agravo de instrumento, pois a extinção da fase executiva só ocorre após o pagamento do débito.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 49).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo recorrente, adotando a seguinte fundamentação (fls. 23/26):<br>Trata-se, na origem, de ação previdenciária movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por ter indeferido administrativamente o pedido autoral de concessão de auxílio doença. Concedido o benefício, a parte autora faleceu antes do início da fase de cumprimento de sentença, que é prosseguido pelo cônjuge do de cujus. Em sede de cumprimento de sentença, o INSS questiona os cálculos apresentados pela parte ora agravada e pela contadoria do juízo a quo.<br>Assim, a parte agravante interpõe o presente recurso, objetivando modificar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Acaraú que julgou o cumprimento de sentença, nos seguintes termos:<br>Atualmente, com o advento do novo Código de Processo Civil, a sentença a que alude o art. 100 da Carta da República é aquela que extingue a fase de cumprimento, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, rejeitando a impugnação proposta, ou declarando encerrada a execução, porquanto não impugnada. Saliente-se, a propósito, que, segundo preceitua o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.<br>No caso, as partes não impugnaram os cálculos judiciais realizados pela contadoria deste Tribunal de Justiça, restando, portanto, incontroverso os mencionados valores.<br>Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGANDO OS CÁLCULOS DE FLS. 213/219, devendo a execução se restringir a estes valores.<br>P. R. I.<br>Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes requisitórios de precatório e RPV em favor da autora e de seu advogado, cujos valores deverão corresponder aos valores constantes às fls. 213/219.<br> .. <br>In casu, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação do cumprimento de sentença e homologou os cálculos da contadoria.<br>Contra a referida decisão, a jurisprudência, principalmente a do Superior Tribunal de Justiça, já pacificou o entendimento de ser cabível o recurso de apelação, uma vez que a mesma pôs fim à ação principal, tendo natureza de sentença.<br>Não cabe, por outro lado, a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez não restarem presentes os requisitos para tanto, que são: I) dúvida objetiva quanto ao recurso cabível; II) inexistência de erro grosseiro e III) observância do prazo do recurso cabível.<br>A interposição de recurso de agravo de instrumento somente seria viável se a decisão não tivesse extinguido a ação executiva. Revela-se, portanto, erro grosseiro a interposição do instrumento contra sentença terminativa.<br>A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença (art. 203, § 1º, do CPC) caso contrário, será decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC).<br>O art. 924 do CPC trata das hipóteses nas quais se considera extinta a execução, confira-se:<br>Art. 924. Extingue-se a execução quando:<br>I - a petição inicial for indeferida;<br>II - a obrigação for satisfeita;<br>III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;<br>IV - o exequente renunciar ao crédito;<br>V - ocorrer a prescrição intercorrente.<br>Nesse contexto, o pronunciamento judicial que homologa os cálculos na fase de cumprimento de sentença e determina a expedição de precatório e RPV não importa em extinção da obrigação, mas sim determina o início dos procedimentos tendentes a viabilizar o seu cumprimento. Dessa forma, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 924 do CPC, a decisão ora em análise possui natureza interlocutória, desafiando, portando, o recurso de agravo de instrumento.<br>Nesse sentido é a jurisprudência do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. PRECEDENTES.<br>1. No caso, em nova análise, evidencia-se que o Juiz na origem apenas resolveu um incidente na fase de execução de sentença, sem por fim a execução. Assim, diante da natureza interlocutória, a ele se aplica a regra de recorribilidade das interlocutórias prevista no art. 1.015, Parágrafo Único, do CPC/15.<br>3. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.569.918/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/5/2025, REPDJEN de 23/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ATO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO.<br>1. "a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015" (AgInt no REsp 1.639.523/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 15/10/2020.).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.291/PA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE EXECUÇÃO E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS DA CONTADORIA. RECURSO CABÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU CONFORME OS PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte, porquanto a decisão que homologa os cálculos da execução tem natureza interlocutória e, contra ela, cabe agravo de instrumento.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.301.340/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o agravo de instrumento de fls. 1/5, como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA