DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de LUANN ARNALDO FERNANDES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0471.13.012565-4/001).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado a 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e IV, e art. 121, § 2º, IV e V, este por duas vezes, ambos do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que lhe deu parcial provimento, para reduzir a pena do apelante para 26 anos de reclusão, nos termos da seguinte ementa:<br>"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA AMPLAMENTE AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ADMISSIBILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>- Se o Conselho de Sentença opta por uma das versões dos fatos contida nos autos, amparado em elementos de prova, não pode ser considerada contrária à prova dos autos, e, por conseguinte, resta afastada a possibilidade de anulação do julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>- A Constituição Federal assegura no seu art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri e a decisão do Conselho de Sentença somente deixará de ser prestigiada quando estiver completamente divorciada do contexto probatório.<br>- Se a pena-base foi fixada de modo rigoroso na sentença, merece ser reduzida.<br>- A concessão da assistência judiciária não importa em isenção do pagamento das custas processuais, mas apenas em suspensão da exigibilidade da cobrança pelo prazo de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do NCPC." (e-STJ, fl. 10).<br>Neste writ, a defesa alega, em suma, que a condenação se baseou exclusivamente no depoimento de uma única testemunha, Hebert Aparecido de Oliveira, cuja declaração é frágil e isolada, e que as demais testemunhas não confirmaram a participação do paciente no fato delituoso.<br>Alega que a decisão dos jurados está totalmente divorciada das provas dos autos, ferindo o entendimento consolidado na Súmula 28 do TJMG.<br>Defende também a nulidade processual por deficiência técnica da defesa, afirmando que a Defensoria Pública não requereu diligências mínimas, não explorou adequadamente as versões contraditórias existentes nos autos e aceitou passivamente a decisão do júri.<br>Pleiteia, liminarmente, o sobrestamento imediato dos efeitos da condenação, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, o cumprimento da pena em regime domiciliar até o julgamento final deste writ (e-STJ, fl. 8).<br>No mérito, requer a anulação total do processo desde a sentença condenatória, por evidente deficiência de defesa e cerceamento, com a realização de novo julgamento. Subsidiariamente, pede a absolvição do paciente por manifesta insuficiência de provas, diante da total fragilidade do acervo probatório (e-STJ, fl. 9).<br>Pugna, ainda, a juntada da documentação originária para devida instrução dos autos e a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para ciência e manifestação sobre a documentação e o mérito.<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 46).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 58-60).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Da análise dos autos, note-se que a condenação transitou em julgado em 2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea e 108, inciso I, alínea b, ambos da Constituição da República.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPETRAÇÃO SUPERVENIENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO QUE, NA VERDADE, CONSUBSTANCIA PRETENSÃO REVISIONAL, ANTES DA INAUGURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EX OFFICIO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".<br>2. "Revela-se insuscetível de exame o habeas corpus desacompanhado de elementos que evidenciem o al alegado constrangimento ilegal, porquanto a impetração deve fundamentar-se em inequívoca prova pré-constituída" (STF, HC 146.216-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, julgado em 27/10/2017, DJe 10/11/2017). Portanto, compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o habeas corpus (ou seu respectivo recurso).<br>3. Ausência de ilegalidade que imponha a concessão de ordem de ofício. Defesa que não se desincumbiu do seu ônus de narrar que os diversos procedimentos criminais em que o Paciente consta como parte, registrados na FAC, não serviriam para fixar idoneamente a pena-base acima do mínimo legal.<br>4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe 1/3/2021)<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRANSITADO EM JULGADO, SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. 620 KG DE MACONHA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.<br>1. Já houve o trânsito em julgado da condenação, razão pela qual o habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal, e como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a incompetência desta Corte Superior para o processamento do presente pedido. Precedentes.<br>2. Não há manifesta ilegalidade ao ser afastado o tráfico privilegiado nas instâncias originárias. O Tribunal de origem avaliou todo o contexto fático-probatório que evidencia a dedicação e o envolvimento do paciente com a atividade criminosa, verificando-se a apreensão de grande quantidade de maconha (aproximadamente 620 kg), anotações de contabilidade de tráfico, eppendorfs e balança de precisão, com resquícios de maconha e outros objetos, tipicamente destinadas ao preparo de porções<br>individualizadas de entorpecentes, instrumentos comumente empregados pelos traficantes para suas atividades rotineiras. A tese jurídica, como apresentada, deve ser analisada com a devida profundidade em sede adequada perante o Tribunal de origem, não sendo possível análise nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe 18/2/2021)<br>Ora, o writ não pode ser conhecido em decorrência da preclusão da matéria, uma vez que transcorridos mais de 7 anos do trânsito em julgado, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica.<br>Confiram-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃOJULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas,respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempoimpede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão dodireito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido." (g. n.) (AgRg no HC n. 760.005/RS,relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022,DJe de 22/12/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECLUSÃO. WRIT IMPETRADO 9 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DACONDENAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL QUENÃO SE MANIFESTOU SOBRE O MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DADECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que adecisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código deProcesso Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por setratar de impetração em confronto com a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimentalsupre eventual vício da decisão agravada.<br>2. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por sersubstitutiva de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofíciomediante os seguintes fundamentos: a) o writ impugna acórdão proferido emrevisão criminal na qual o Tribunal de origem não se manifestou sobre omérito do pedido; b) preclusão da matéria relativa à dosimetria, vez que otrânsito em julgado da condenação ocorreu há quase 9 anos; e c) não foijuntado aos autos cópia integral do acórdão proferido em sede de revisãocriminal, mas apenas o voto do relator. Foi suprida a deficienteinstrução, contudo, os demais fundamentos da decisão agravada nãoinfirmados nas razões do presente recurso, atraindo a incidência da Súmula182, desta Corte Superior.<br>3. Inviável a análise do aventado erro na dosimetria a partir da apelação.Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o acórdão do julgamento dorecurso defensivo foi lavrado em 14/11/2013, quase 9 anos antes dapresente impetração, já tendo há muito transitado em julgado. Em respeitoà segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do SuperiorTribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que as nulidades, bemcomo qualquer outra falha ocorrida no julgamento do acórdão atacado, devemser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.<br>4.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 779.783/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>"RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DEREVISÃO CRIMINAL (CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2003). ACÓRDÃOANTIGO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. PRECLUSÃO. COISAJULGADA. FALTA DOS PRESSUPOSTOS PARA A REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTOILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre aoagravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - No presente caso, conforme já esclarecido na decisão agravada, ohabeas corpus foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal - o que não se mostra possível pela necessidade de reexame fático-probatório, pelaincompetência desta Corte, pela indevida supressão de instância ou mesmopela falta dos pressupostos do art. 621 do CPP.<br>III - Assente nesta Corte Superior que "o exame das alegações dosimpetrantes se mostra processualmente inviável, uma vez que transmuta ohabeas corpus em sucedâneo de revisão criminal, configurando, assim,usurpação da competência do Tribunal de origem, nos termos dos arts. 105,I, "e" e 108, I, "b", ambos da Constituição Federa" (HC n. 483.065/SP,Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 11/11/2019).<br>IV - No caso concreto, a ação penal de origem transitou em julgado em2003. Nesse contexto, tendo em vista que o v. acórdão objurgado já contacom alguns anos de sua publicação, esta Corte Superior entende pelapreclusão da matéria, levando em conta o princípio da lealdade processuale do respeito à coisa julgada (segurança jurídica), mesmo em se tratandode uma alegada nulidade absoluta.Vejamos: "Verifica-se, na espécie, preclusão da matéria, em virtude de tertranscorrido cinco anos entre a impetração do mandamus e a sessão dejulgamento do recurso de apelação em que teria ocorrido a supostailegalidade. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça- STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem seorientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ouqualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem serarguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRgnos EDcl no HC 705.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,DJe de 10/12/2021).<br>V - Não obstante, não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade in casu,visto que a eg. Corte de origem consignou que (fl. 16):"Quanto aos recursos interpostos pelos réus, a preliminar para oreconhecimento da continuidade delitiva não era mesmo o caso de serreconhecida, tendo em vista as circunstâncias que envolveram os fatos, oignóbil motivo, bem como a execução de vários e brutais homicídiosqualificados, 8 vítimas, representando verdadeira chacina, revelando aalta periculosidade dos agentes e impedem a aplicação da hipótese do crimecontinuado, nos termos do art. 71, § único, do CP. A despeito da conexãotemporal e espacial dos delitos, ocorreu a pluralidade de desígnioscriminosos, pois a matança de várias pessoas não autoriza o reconhecimentodo crime continuado, aliás, instituto criado com o fim especifico defavorecer o réu, punindo-o com pena mais branda. Na continuidade existe asucessão circunstancial de crimes, porém, no caso destes autos ocorreusucessão planejada, determinação delinquencial, indiciaria de altapericulosidade dos agentes. Seria até mesmo verdadeiro contra senso oreconhecimento da continuidade delitiva e a aplicação de pena mais brandaà hipótese destes autos que reclama sanção mais severa. Essa é asistemática decorrente das normas penais, cuja finalidade última é apreservação da ordem pública. Assim, a morte consciente e planejada dasvítimas jamais poderia ser considerada em continuação para favorecer osassassinos."<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior.Agravo regimental desprovido."(AgRg no HC n. 738.138/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, QuintaTurma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)<br>Demais disso, quanto à alegada nulidade na defesa técnica, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento da apelação criminal. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>Precedentes.<br>2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus.<br>3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br> .. <br>3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA