DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, interposto por JATABAIRU FRANCISCO NUNES, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 231/233, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO . FIXAÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOSAD EXITUM DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta por contra sentença que, nos autos de Ação Monitória, arbitrou honorários advocatícios em R$ 4.000,00, corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios ensejou a demanda de arbitramento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC; ou (ii) se, ante a inexistência de proveito econômico mensurável, é cabível a fixação equitativa com base no art. 85, § 8º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos casos de rescisão unilateral de contrato advocatício, ad exitum arbitramento judicial de honorários deve observar o trabalho efetivamente desempenhado, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. A fixação percentual prevista no art. 85, § 2º, do CPC, aplica-se somente quando houver proveito econômico mensurável ou condenação líquida.<br>4. Não se pode confundir honorários sucumbenciais, de natureza processual e vinculados ao resultado da demanda, com honorários contratuais fixados por arbitramento, que dependem do trabalho prestado até a rescisão.<br>5. O Juízo aplicou corretamente os critérios de razoabilidade ea quo proporcionalidade, considerando a complexidade, o tempo de atuação e a natureza da demanda, fixando os honorários em valor compatível com os serviços prestados .<br>6. A inexistência de prova de proveito econômico justificável e a ausência de condenação líquida tornam adequada a fixação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. O arbitramento judicial de honorários advocatícios em casos de rescisão unilateral de contrato deve observar os critérios de ad exitum razoabilidade e proporcionalidade, com base no art. 85, § 8º, do CPC e n o art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.<br>2. A fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa é inaplicável quando não há proveito econômico ou condenação líquida."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 20; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.382.957/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, DJe 18/10/2023; TJ-MT, Apelação Cível nº 1033022-57.2022.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 09/04/2024.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 253-262, e-STJ), esses foram rejeitados pelo acórdão de fls. 277-286, e-STJ.<br>Nas razões do apelo nobre (fls. 298/318, e-STJ), o recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação ao 85, § 2º do Código de Processo Civil/15; 22 § 2º da Lei 8.906/94. argumentando, em suma, que a fixação dos honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa.<br>Contrarrazões às fls. 330/338, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 339/342, e-STJ), o apelo foi admitido, ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Acerca da alegada vulneração do artigo 85, § 2º do CPC/15; 22 § 2º da Lei 8.906/94, argumentando, em suma, que a fixação dos honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da causa.<br>Acerca da controvérsia, o Tribunal local assim decidiu (fls. 235-238, e-STJ):<br>Na espécie, restou incontroverso que o contrato de prestação de serviços advocatícios, firmado entre as partes, foi rescindido unilateralmente pela Empresa Reical Indústria e Comércio de Calcário LTDA. Assim, o arbitramento judicial dos honorários é medida que se impõe, uma vez que o referido contrato não previa expressamente a remuneração em caso de rescisão unilateral, como ocorreu no caso sub judice. Resta, portanto, analisar se o montante arbitrado pelo Juízo a quo atende aos critérios legais previstos no Código de Processo Civil e no Estatuto da OAB.<br>Verifica-se que o contrato firmado entre as partes tinha natureza essencialmente "ad exitum", ou seja, a maior parte da remuneração pelos serviços advocatícios prestados estava condicionada ao recebimento das verbas sucumbenciais, calculadas com base no benefício econômico obtido pela empresa ao final das demandas judiciais.<br>Dessa forma, justifica-se o arbitramento judicial da verba honorária, correspondente ao trabalho efetivamente exercido até o momento da rescisão do contrato, uma vez que, como reiterado, não foram pactuados honorários em caso de rescisão unilateral.<br>(..)<br>No caso dos autos, entendo que não é possível fixar os honorários com base nos percentuais previstos no §2º do art. 85 do CPC, como postulado pelo Recorrente, uma vez que o contrato de prestação de serviços foi interrompido antes da prolação de sentença no processo em questão.<br>Dessa forma, não há condenação ou proveito econômico mensurável que justifique a aplicação do referido dispositivo. além disso, o arbitramento judicial não deve ser confundido com os honorários sucumbenciais, pois estes possuem natureza processual e estão vinculados ao resultado da demanda. O arbitramento, por sua vez, independe do desfecho do processo e deve ser fixado com base na apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, razão pela qual não se aplica o TEMA 1.076.<br>Acrescento, ainda, trecho do acórdão dos embargos de declaração de fls. 283, e-STJ):<br>A Lei nº 14.365/2022, que alterou o Estatuto da Advocacia, determina que o arbitramento judicial dos honorários deve observar os critérios dos §§ 2º a 10 do art. 85 do CPC. Contudo, não obriga a aplicação direta dos percentuais de 10% a 20% quando não há proveito econômico mensurável, como no presente caso<br>A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, que admite o arbitramento judicial dos honorários advocatícios nas hipóteses de rescisão contratual imotivada pelo mandante.<br>Incide, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO DO MANDATO. VERBA PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO. LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO SOMENTE APÓS A SUA ESTIPULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. PRECEDENTES.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A desconstituição do mandato antes do término do contrato de prestação de serviços advocatícios implica na necessidade de ajuizamento da ação de arbitramento de honorários para a fixação da verba proporcional ao trabalho realizado pelo causídico. Somente após a estipulação da quantia devida é que a obrigação terá liquidez e poderá ser executada.<br>3. Nesses casos, a atualização monetária do valor dos honorários advocatícios tem início no momento da sua fixação, quando a referida verba passa a ser líquida, certa e exigível. Precedentes.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.844.213/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de arbitramento de honorários advocatícios.<br>2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - acarreta a preclusão da matéria não impugnada.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "revogado imotivadamente o mandato judicial, é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados". Precedentes. Súmula 568/STJ.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ em relação ao tema que se supõe divergente também impede o conhecimento do recurso interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.771.065/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>3. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, nego provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 10% (dez por cento) o valor dos honorário s sucumbenciais fixados pela Corte de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA