DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 117):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE COMUM (ART. 124, I, DO CTN), ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL (ART. 50 DO CC). ELEMENTOS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pela União em face de r. decisão que, nos autos de Execução Fiscal, indeferiu o pedido de inclusão da pessoa jurídica MKT Recursos Humanos no polo passivo da demanda e deixou de apreciar o pedido no tocante às pessoas físicas sócios administradores da empresa executada.<br>2. Apesar da literalidade do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/91, a formação de grupo econômico, por si só, não autoriza a responsabilidade solidária de seus integrantes pelos débitos fiscais e previdenciários de seus integrantes.<br>3. Admite-se o redirecionamento da execução fiscal em caso de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, na forma do art. 50 do Código Civil de 2002. Por igual, em tais situações, justifica-se, também, a responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico, com base no art. 124, inciso I, do CTN, quando evidenciado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária. Precedente: STJ - Primeira Turma. AgInt no REsp n. 1.911.919/SP. Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.<br>4. No caso concreto, apesar da inequívoca configuração do grupo econômico entre a executada e a pessoa jurídica MKT Recursos Humanos, a r. decisão agravada bem observou que a União não logrou apontar qualquer indício de que tenha havido interesse comum no fato gerador ou mesmo confusão patrimonial capaz de atrair a pretendida responsabilidade solidária.<br>5. Quanto ao pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio administrador da devedora, verifica-se que tal questão não foi examinada na r. decisão agravada, não sendo viável sua apreciação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância.<br>6. Agravo de Instrumento que se nega provimento.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Nas razões de seu recurso, a parte recorrente aponta violação do art. 135, III, do Código Tributário Nacional (CTN), ao defender que, neste caso, ficou caracterizada a dissolução irregular da empresa e, por conseguinte, a responsabilidade pessoal dos sócios administradores, impondo o redirecionamento da execução fiscal e a inclusão da pessoa jurídica MKT Recursos Humanos no polo passivo.<br>Ressalta, nesse sentido, que (fl. 131):<br>No presente caso, fica clara a dissolução irregular da empresa, tendo em vista que a situação restou comprovada nos autos da execução fiscal (petição de fls. 253/278), sendo, portanto, mais que suficientes os argumentos lá expostos para o reconhecimento da existência de grupo econômico e para possibilitar a persecução do crédito público, após a inclusão da pessoa jurídica MKT RECURSOS HUMANOS no polo passivo do processo originário.<br>Conclui seu arrazoado recursal assinalando que (fls. 133):<br> ..  a responsabilidade tributária de sócio gerente de Pessoa Jurídica e daqueles contemporâneos ao fato gerador, nos casos de dissolução irregular da sociedade é inequívoca e já reconhecida pela jurisprudência em diversas situações em que casos como o dos presentes autos foram levados à apreciação judicial, restando comprovada, com a devida vênia, a contrariedade ao disposto no art. 135, III do Código Tributário Nacional.<br>Requer o provimento de seu recurso, para que seja reconhecida da possibilidade de redirecionamento, ante a existência de solidariedade.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fls. 136).<br>O recurso foi admitido (fls. 142/143).<br>É o relatório.<br>A pretensão recursal é ver deferida a inclusão da pessoa jurídica MKT Recursos Humanos, integrante do mesmo grupo econômico, no polo passivo da execução fiscal, e dos sócios administradores, em razão da ocorrência de dissolução irregular da empresa executada, por ofensa ao art. 135, III, do CTN.<br>Ao analisar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que (fl. 115, destaque do original):<br>4. A matéria controvertida no presente recurso limita-se a determinar se é possível a inclusão da pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico no polo passivo da Execução Fiscal, bem como dos sócios administradores, em virtude de suposta dissolução irregular da empresa executada.<br>5. Do reconhecimento do grupo econômico e responsabilidade solidária das empresas<br>Com relação à responsabilidade de empresas integrantes do mesmo grupo econômico por débitos de natureza previdenciária, o art. 30 da Lei nº 8.212/91 preceitua o seguinte:<br>Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:<br>(..)<br>IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;<br>Apesar da literalidade do dispositivo acima mencionado, a jurisprudência pátria tem firme orientação no sentido de que a formação de grupo econômico não atrai, por si só, a responsabilidade solidária de todos os seus integrantes pelos débitos fiscais e previdenciários de um ou alguns de seus membros.<br>Admite-se o redirecionamento da execução fiscal em caso de abuso de personalidade jurídica por desvio de finalidade, confusão patrimonial ou fraudes entre empresas e administradores integrantes de grupo econômico, com estrutura meramente formal, na forma do art. 50 do Código Civil de 2002.<br>Por igual, em tais situações, justifica-se, também, a responsabilidade solidária dos integrantes do grupo econômico, com base no art. 124, inciso I, do CTN, quando evidenciado o interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária.<br>Logo, comprovados tais pressupostos, é possível o redirecionamento da Execução Fiscal em face das demais pessoas jurídicas, ou mesmo de sócios administradores, sendo desnecessária qualquer outra providência, como a lavratura de nova CDA ou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br> .. <br>6. No caso concreto, apesar da inequívoca configuração do grupo econômico entre a executada e a pessoa jurídica MKT Recursos Humanos, a r. decisão agravada bem observou que a União não logrou apontar qualquer indício de que tenha havido interesse comum no fato gerador ou mesmo confusão patrimonial capaz de atrair a pretendida responsabilidade solidária.<br>Inclusive, em sede recursal, a União apenas reitera a tese de que há demonstração do grupo econômico, sem acrescentar qualquer elemento apto a infirmar a conclusão adotada pelo Juízo a quo.<br>7. Por fim, quanto ao pedido de redirecionamento da Execução Fiscal em face do sócio administrador da devedora, verifica-se que tal questão não foi examinada na r. decisão agravada.<br>P ortanto, não tendo sido debatida na r. decisão agravada a questão relativa à dissolução irregular da executada e a consequente responsabilidade do sócio por infração à Lei (art. 135, III, do CTN), a análise dessa matéria por esta Corte implicaria em supressão de instância, o que é vedado.<br>Da leitura da funda mentação do acórdão recorrido, verifico que a questão relativa à infração do art. 135 do CTN não foi analisada nas instâncias ordinárias e, por essa razão, a matéria referente a essa norma não foi conhecida pelo Tribunal de origem.<br>Portanto, a argumentação alusiva à suposta ocorrência de dissolução irregular, com a consequente responsabilidade por infração ao art. 135, III, do CTN, não deve prosperar, uma vez que não foi alegada no momento oportuno, ocorrendo a preclusão consumativa; trata-se de inovação recursal.<br>A propósito, cito os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. VEÍCULO AUTOMOTOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINALIDADE. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICA TESE DE OMISSÃO. ANÁLISE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O agravo em recurso especial não é via adequada para inovar no processo, incluindo-se teses novas, não suscitadas no recurso especial que lhe precedeu.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.991.712/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A supressão da compulsoriedade da contribuição sindical, tratada na Lei 13.467/2017, somente foi suscitada em agravo interno, o que impede o trânsito nesta instância especial por se tratar de inovação recursal.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.700.874/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. DISCUSSÃO SOBRE O TERMO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br> .. <br>3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que ocorre a preclusão consumativa quando a matéria ventilada em Agravo Regimental constitui inovação recursal em relação ao Recurso Especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 11.095/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 29.11.2012; AgRg no AREsp 231.214/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.11.2012; AgRg no AREsp 180.724/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.10.2012; AgRg no Resp 1.156.078/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14.11.2012.<br>4. Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.436.790/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA