DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.<br>O acórdão recorrido tratou da apelação criminal interposta por L. F. DA S., condenado por vias de fato, contravenção penal prevista no art. 21 da Lei n. 3.688/41.<br>A controvérsia central residiu na aplicação das agravantes do art. 61, II, a e f, do Código Penal, que foram decotadas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao argumento de que não se aplicam às contravenções penais, uma vez que o dispositivo faz alusão apenas a crimes (fls. 263-274).<br>O Ministério Público do Estado de Minas Gerais interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no qual se alega afronta aos arts. 12 e 61, II, a e f, do Código Penal e 1º do Decreto-Lei n. 3.688/1941, para afastá-los em relação à contravenção penal de vias de fato (fls. 288-299).<br>Apresentadas contrarrazões na qual o recorrido pugna pela manutenção do acórdão recorrido (fls. 302-307).<br>Admitido o REsp na origem, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (fl. 312-313).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo provimento ao recurso (fls. 436-439).<br>É o relatório.<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 349-377, grifo no original):<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO - ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - EXCLUDENTE DA ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA SEGURAMENTE - AGRAVANTES DO ARTIGO 61, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - INAPLICABILIDADE ÀS CONTRAVENÇÕES - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - PENA INFERIOR A SEIS MESES - JUSTIÇA GRATUITA - ISENÇÃO DAS CUSTAS CONCEDIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDO PREJUDICADO.<br>Ausente comprovação de que o réu agiu amparado pela causa excludente de ilicitude da legitima defesa, é impossível acolher o pleito absolutório. Não é possível o reconhecimento das agravantes do artigo 61, inciso II, do Código Penal em relação às vias de fato, pois inaplicáveis às contravenções penais. É necessário decotar a obrigatoriedade da prestação de serviços à comunidade como condição do sursis porque, nos termos do artigo 46 do Código Penal, ela é aplicável somente nas condenações às penas superiores a seis meses de privação de liberdade. Resta prejudicado o pedido de concessão de justiça gratuita quando o réu já foi isentado do pagamento das custas processuais na sentença.<br>V. Os delitos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher não comportam uma interpretação restritiva da norma, pelo que os mecanismos de proteção devem ser aplicados, também, nas contravenções penais. Isso, pois, os fatos aparentemente menos relevantes, se não coibidos, podem rapidamente evoluir para delitos de maior gravidade. Assim, as agravantes previstas no art. 61, II, do Código Penal devem incidir sempre que a violência for praticada no âmbito doméstico ou familiar.<br>O recurso merece ser provido.<br>Conforme demonstrado pelo recorrente, o entendimento do acórdão recorrido vai de encontro ao firmado por esta Corte Superior no Tema Repetitivo n. 1.197, segundo o qual "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, "f", do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), não configura "bis in idem"".<br>O referido tema foi consolidado na ocasião do julgamento do REsp representativo da controvérsia penal n. 2.027.794/MS, tendo o acórdão recebido a seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP). POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).<br>1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art.543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal(CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129,§9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).<br>3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc.II, alínea f, do CP).<br>4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem".<br>(REsp n. 2.027.794/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Terceira Seção, julgado em 12/06/2024, DJe de 24/06/2024, grifei.)<br>Especificamente quanto à aplicação das agravantes elencadas no inciso II do art. 61 do Código Penal, o entendimento consolidado desta Corte é no sentido da possibilidade da aplicação da agravante genérica aos casos de condenação por vias de fato praticados no contexto de violência doméstica. Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE GENÉRICA. APLICAÇÃO EM CONTRAVENÇÕES PENAIS. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA<br>DOMÉSTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial ministerial, restabelecendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal à contravenção penal de vias de fato praticada em contexto de violência doméstica.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, pode ser aplicada às contravenções penais, especificamente à contravenção de vias de fato, em contexto de violência doméstica.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico permite a aplicação das regras gerais do Código Penal, incluindo as agravantes genéricas, às contravenções penais, conforme o art. 1º da Lei de Contravenções Penais e o art. 12 do Código Penal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a incidência de agravantes genéricas do Código Penal às contravenções penais, especialmente em casos de violência doméstica, segundo entendimento consolidado.<br>5. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, visa conferir maior proteção às mulheres vítimas de violência doméstica, sendo aplicável também às contravenções penais, como a de vias de fato, quando praticadas nesse contexto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. As regras gerais do Código Penal, incluindo as agravantes genéricas, são aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição em contrário. 2. A agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, é aplicável às contravenções penais em contexto de violência doméstica.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 12 e 61, II, "f"; Decreto-Lei n. 3.688/41, art. 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.555.804/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.164.578/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.190.153/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE GENÉRICA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao recurso de apelação da defesa, mantendo a aplicação da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em delito de contravenção penal.<br>2. A defesa sustenta a impossibilidade legal de aplicação de agravante genérica à contravenção penal, argumentando que tal aplicação seria restrita aos crimes.<br>II. QUESTÃO EMDISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal pode ser aplicada a contravenções penais, à luz do art. 1º da Lei de Contravenções Penais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O Tribunal de origem aplicou corretamente a agravante genérica prevista no Código Penal às contravenções penais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A Lei de Contravenções Penais permite a aplicação das regras gerais do Código Penal às contravenções, salvo disposição em contrário, não havendo ressalva quanto à aplicação das agravantes genéricas.<br>6. A aplicação da agravante visa punir com mais severidade delitos cometidos no contexto de relações domésticas, conforme previsto no art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.108.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifei.)<br>Portanto, o julgado recorrido afronta o disposto no art. 61, II, a e f, do Código Penal. Assim, a sentença primeva deve prevalecer, no ponto.<br>Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de primeiro grau (fls. 200-209 ) q uanto às agravantes genéricas do art. 61, II, a e f, do CP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA