DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual VIVANDEL DOS SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 202):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.<br>1. A lide versa sobre circunstâncias de fato plenamente demonstráveis por meio de prova documental. A edificação realizada seria demonstrada com a juntada ao processo do projeto arquitetônico, diligência da qual não se desincumbiu o demandante.<br>2. O princípio da proporcionalidade tem por escopo proibir o excesso. No caso da Administração Tributária, há consenso jurisprudencial acerca do fato de que a multa fixada em percentuais elevados não têm natureza confiscatória, mas dissuasória ou punitiva, conforme o caso.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 368/373).<br>A parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 485, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC) e 31, caput, da Lei 8.212/1991.<br>Defende que operou-se a coisa julgada sobre a matéria, sendo o débito que deu origem às CDAs reconhecidamente insubsistente.<br>Alega, ainda, não ter legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que "o crédito tributário foi indevidamente constituído, por aferição indireta, ignorando-se o que preceitua o art. 31, caput, da Lei n. 8.212/91, portanto, inexistente o débito discutido" (fls. 244).<br>Ao final, conclui seu arrazoado assinalando que:<br> ..  considerando que o Tribunal a quo entendeu como correta a constituição de crédito por aferição indireta, deve ser reformada in totum a decisão, declarando-se a inexistência do crédito tributário, já inclusive considerado insubsistente em outra ação, bem como condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais pelo protesto indevido e custas processuais, assim como honorários advocatícios.<br>Requer o provimento do recurso especial, "de modo a declarar a inexistência do débito e condenar recorrido Ederson Dala Costa ao pagamento de indenização por danos morais pelo protesto indevido, assim como toda e qualquer verba sucumbencial" (fl. 253).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 508/510).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, o autor, ora agravante, ajuizou ação contra a União requerendo a declaração de inexistência de débito tributário objeto de títulos encaminhados a protesto, alegando que os débitos não são de sua responsabilidade, de acordo com contrato de edificação celebrado entre ele e a empresa Seleme Engenharia Ltda., responsável por toda a mão de obra e seus encargos sociais, bem como pelos tributos incidentes sobre os serviços contratados.<br>Alternativamente, requereu a revisão do débito, alegando abusividade dos valores cobrados, bem como condenação em danos morais. O pedido foi julgado improcedente (fls. 151/155).<br>No julgamento da apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao pedido, mantendo a sentença, por entender tratar-se de lide sobre circunstâncias de fato plenamente demonstrável por meio de prova documental, devendo, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ser devidamente arrimada com os elementos comprobatórios aptos à convicção do juízo.<br>Nesse sentido, foram os fundamentos do acórdão recorrido (fls. 205/209, destaquei):<br>Mérito<br>Sob o ponto de vista do devido processo legal, evidencia-se que a lide versa sobre circunstâncias de fato plenamente demonstráveis por meio de prova documental. Com efeito, a edificação realizada será cabalmente demonstrada com a juntada ao processo do projeto arquitetônico, diligência da qual não se desincumbiu o demandante.<br>A jurisprudência de ambas as Turmas de direito tributário versa sobre a faculdade do juiz na avaliação da prova adequada ao processo:<br> ..  1. Não há cerceamento de defesa quando a prova indeferida é impertinente e irrelevante para o julgamento da demanda.  ..  (TRF4, Segunda Turma, AC 5040643-73.2018.4.04.7100, Rel. RÔMULO PIZZOLATTI, j. em 16dez.2020)<br> ..  1. Não há se falar em cerceamento de defesa em face do indeferimento de produção de prova testemunhal se a tese apresentada pela embargante não era demonstrável por este meio probatório, e, embora instada a tanto, quedou-se inerte na apresentação de documentos idôneos à prova de suas alegações.<br>(TRF4, Primeira Turma, AC 5001199-38.2015.4.04.7003, Rel. JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. em 29abr.2016)<br>Na mesma toada, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por meio de recurso administrativo, deve ser provada com o instrumento da interposição do recurso. O que consta no processo é documento intempestivo a revelar a preclusão do ato.<br>Quanto ao aventado caráter confiscatório da multa aplicada, que violaria o mencionado princípio da proporcionalidade, há consenso acerca do fato de que multa fixada em percentuais elevados não têm natureza confiscatória, mas dissuasória ou punitiva, conforme o caso.<br> ..  3. A finalidade punitiva e dissuasória da multa justifica a sua fixação em percentuais elevados sem que com isso assuma natureza confiscatória.<br> ..  (TRF4, Primeira Turma, AC 5034923-61.2018.4.04.9999, minha relatoria, j. em 7dez.2020).<br> ..  1. Mostra-se plenamente possível a aplicação da multa prevista no art. 44, I, da Lei 9.430/96, no percentual de 150%, em casos em que houve sonegação, fraude ou conluio - caso dos autos.<br> ..  (TRF4, Primeira Turma, AC 5002485-41.2017.4.04.7210, Rel. ROGER RAUPP RIOS, j. em 16dez.2020).<br> ..  2. A multa foi aplicada em conformidade com a lei, está dentro dos parâmetros jurisprudenciais, e atende às suas finalidades educativas e de repressão da conduta infratora.  .. <br>(TRF4, Primeira Turma, AC 5040460-48.2017.4.04.7000, Rel. FRANCISCO DONIZETE GOMES, j. em 9dez.2020).<br>Atendida a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a sentença, em todos os seus termos, inclusive no que se refere à sucumbência.<br>O recurso especial tem como uma de suas características a fundamentação vinculada, sendo imprescindível que em suas razões sejam apontados os dispositivos de lei que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, com a indicação, de forma clara e direta, da interpretação que se entende deva ser dada à norma, não bastando a mera citação dos dispositivos de lei.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.<br>No recurso especial, a parte recorrente apontando violação dos arts. 485, § 3º, do CPC e do art. 31 da Lei 8.212/1991, ao defender que, "na presente ação, operou-se a coisa julgada sobre a matéria" (fl. 387), que não teria legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois "a responsabilidade para responder à fiscalização seria da empresa executora do serviço" (fl. 387), e que "o crédito foi indevidamente constituído, por aferição indireto, ignorando-se o que preceitua o art. 31, caput, da Lei 8.212/1991, portanto, inexistente o débito discutido" (fl. 388).<br>Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL  .. . RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF.<br> .. <br>3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br> .. <br>7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF.<br> .. <br>III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.)<br>Ademais, observo que os dispositivos legais apontados como violados pelo acórdão recorrido (485 do CPC e 31 da Lei 8.212/910) não foram objeto de análise perante Corte de origem, nem mesmo após a oposição dos embargos de declaração.<br>A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto à interposição do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA