DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fl. 200):<br>PREVIDENCIÁRIO. CASSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA VERIFICADA.<br>1. Acerca do prazo para a Administração anular atos administrativos, inicialmente, a Lei nº 9.784/99, em seu art. 54, estabeleceu: "Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."<br>2. Em relação ao prazo decadencial estipulado para o INSS anular os seus atos administrativos geradores de benefícios aos segurados, dispôs o art. 103-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 10.839/2004: "Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 1 o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.(Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004) § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)".<br>3. O C. STJ já se manifestou a respeito do prazo decadencial para a autarquia previdenciária anular os seus atos administrativos que gerem benefícios aos segurados, fixando a tese do Tema 214, nos seguintes termos: "Os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). ( ) Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários". (STJ, REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)<br>4. Por expressa disposição legal, e conforme entendimento do C. STJ, decorrido o prazo de 10 (dez) anos, sem comprovação de má-fé, a contar: (i) da data do primeiro pagamento do benefício previdenciário, se concedido após a vigência da Lei nº 9.784/99, ou (ii) do início da vigência da Lei nº 9.784/99, no caso de concessão anterior a tal data, o segurado passa a incorporá-lo ao seu patrimônio jurídico.<br>5. Após o prazo decadencial, apenas no caso de comprovação da má-fé do segurado, o que não ocorreu, poderia o INSS suspender ou cassar o benefício previdenciário a ele concedido.<br>6. Não sendo comprovado qualquer indício de má-fé do autor, de rigor a manutenção do auxílio suplementar de acidente de trabalho (auxílio-acidente), nos termos da r. sentença.<br>7. Honorários advocatícios conforme fixados pela decisão de origem.<br>8. Apelação desprovida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 241).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte alega que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões jurídicas essenciais, em violação ao art. 1.022, II, do Código Processual Civil (CPC). Sustenta que o prazo decadencial não se aplica à cessação de benefícios previdenciários inacumuláveis, conforme dispõem os arts. 103-A e 124 da Lei 8.213/1991 e o art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 265/270).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A autarquia previdenciária aponta a ocorrência de vícios no acórdão recorrido e argumenta que o relator não decidiu corretamente quanto à manutenção do benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, cumulado com aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma inexistir prazo decadencial para a cessação da cumulação indevida de benefícios previdenciários e requer o sobrestamento do feito em virtude da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 687.813.<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRF da 3ª Região assim decidiu (fl. 250):<br>Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.<br>Ademais, o RE 687.813, embora possa resultar em julgamento benéfico à parte autora, não trata do caso específico discutido nos autos, qual seja, a incidência ou não do prazo decadencial para o INSS anular atos administrativos que surtam efeitos patrimoniais positivos aos beneficiários do RGPS.<br>O cerne da controvérsia foi enfrentado de forma clara e suficiente no acórdão embargado, inclusive com o expresso afastamento da aplicação do RE 687.813 ao caso concreto. A rejeição dos embargos foi fundamentada na ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC e na constatação de que a parte embargante buscava, na verdade, rediscutir o mérito da decisão.<br>Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>No mérito, a irresignação merece prosperar.<br>Ao decidir pela manutenção do benefício de auxílio-suplementar de acidente de trabalho (auxílio-acidente) ao autor em cumulação com a aposentadoria por tempo de contribuição, a Corte Regional baseou-se na decadência do direito do INSS de revisar o ato administrativo que concedeu os benefícios, uma vez que o prazo de dez anos, previsto no art. 103-A da Lei 8.213/1991, já havia decorrido sem comprovação de má-fé por parte do beneficiário. O Tribunal destacou que, após esse prazo, o segurado passa a incorporar o benefício ao seu patrimônio jurídico, e que a ausência de comprovação de má-fé do autor impediria o INSS de suspender ou cassar o benefício.<br>Transcrevo parte da fundamentação do julgado (fl. 202/204, sem destaques no original):<br>Da controvérsia. Após decisão de primeiro grau, a controvérsia instaurada nos autos diz respeito à existência ou não de prazo decadencial para o INSS revisar ato administrativo favorável ao segurado.<br>No presente caso, verifica-se que foi concedido à parte autora o benefício de auxílio suplementar de acidente de trabalho (auxílio-acidente), com início de vigência em 01.02.1984 (ID 263361346 - pág. 27). Posteriormente, em 27.01.2000, o autor passou a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 263361346 - págs. 24/27).<br>Em 26.08.2019, quase 20 (vinte) anos após a concessão da aposentadoria, a autarquia previdenciária tomou conhecimento de irregularidade na concessão do benefício cumulado com o auxílio-acidente, pois deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97 (ID 263361346 - págs. 32/41).<br>O INSS, então, iniciou processo administrativo em face do beneficiário, que resultou na suspensão/cassação do benefício de auxílio-acidente, com a cobrança dos valores indevidamente recebidos nos últimos 05 (cinco) anos (ID 263361346 - págs. 41/44).<br>(..)<br>Nesse sentido, por expressa disposição legal, e conforme entendimento do C. STJ, decorrido o prazo de 10 (dez) anos, sem comprovação de má-fé, a contar: (i) da data do primeiro pagamento do benefício previdenciário, se concedido após a vigência da Lei nº 9.784/99, ou (ii) do início da vigência da Lei nº 9.784/99, no caso de concessão anterior a tal data, o segurado passa a incorporá-lo ao seu patrimônio jurídico.<br>Contudo, no julgamento do Recurso Especial 1.296.673/MG sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 555/STJ), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que, para o segurado ter direito à acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria, é necessário que "a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991", empreendida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, convertida na Lei 9.528/1997.<br>Ademais, nos termos da Súmula 507/STJ, "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".<br>No caso em análise, observo do acórdão recorrido que, embora o termo inicial do auxílio-acidente (1º/2/1984) seja anterior à edição da Lei 9.528/1997, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu apenas em 27/1/2000, após a vigência daquela lei, de modo que inexiste o direito à cumulação pretendida.<br>Na forma da jurisprudência do STJ:<br>Não há falar em decadência do direito de a autarquia revisar o benefício, uma vez que a concessão da aposentadoria, já sob a vigência da norma atual, pressupõe a observância do § 1º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente mensal será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.<br>(AgRg nos EDcl no REsp 1.559.561/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 8/8/2016)<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. DECADÊNCIA E IRREPETIBILIDADE DE VALORES. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS 1997. ART. 86, §§ 2º, E 3º DA LEI 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. EXIGÊNCIA DE QUE AMBOS OS BENEFÍCIOS TENHAM SIDO CONCEDIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 9.528/1997. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso não são passíveis de conhecimento, por configurar inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa.<br>3. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.296.673/MG, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, trouxe nova orientação à jurisprudência pátria, concluindo que a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e de aposentadoria será possível, desde que ambos tenham sido concedidos antes do advento da Lei 9.528/1997 - que excluiu a vitaliciedade do benefício acidentário e o incluiu na base de cálculo dos proventos de inatividade, vedando, assim, a sua percepção conjunta.<br>4. No caso dos autos, o fato ensejador do recebimento do auxílio-acidente ocorreu em 1995. A aposentadoria por tempo de contribuição, por sua vez, foi concedida após a Lei 9.528/1997 (DIB em 31/7/2001), motivo pelo qual não há falar na possibilidade de acumulação dos benefícios.<br>5. Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula n. 83/STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.296.673/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. TESES RECURSAIS. NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, definiu que " a  acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei n. 9.528/1997".<br>2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507/STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".<br>3. No caso dos autos, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição somente ocorreu em 4/2003, portanto, posteriormente à edição da Lei 9.528/1997, o que denota a impossibilidade de o segurado cumular o seu pagamento com auxílio-acidente deferido antes da edição da referida lei.<br>4. Relativamente às demais alegações de violação (Tema n. 599/STF - art. 5º, XXXVI, da CF e irretroatividade de lei ou jurisprudência, conforme Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB em seu art. 6º e 24; - Tema 979/STJ - irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por erro da administração pública, não havendo que se falar em devolução dos valores; Art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 decadência do prazo para anulação de atos administrativos), verifica-se que esta Corte no julgamento da decisão monocrática não apreciou tais questões, que estão sendo apresentadas por primeiro neste agravo interno, sendo inviável a apresentação de tese que não foi anteriormente suscitada, o que configura indevida inovação recursal. Aplica-se, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.094.107/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>Constato que o Tribunal a quo decidiu de forma contrária à atual orientação do STJ, segundo a qual a revisão administrativa de benefícios previdenciários que não podem ser acumulados, quando estres foram concedidos após a vigência da Lei 9.528/1997, não está sujeita ao prazo decadencial de 10 anos.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial do INSS.<br>Invertido o ônus sucumbencial e suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, diante do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 137).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA