DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FRANCISCO ASSIS COSTA DA SILVA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 677-679):<br>PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. FONTE DE CUSTEIO. FATOR RISCO. PATAMAR INFRACONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO LEGAL. PORTARIA CM 598/2004. IRRELEVÂNCIA. TEMA 998 DO STJ. MOTOBOY. LEI 12.997/14. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.<br>1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034).<br>2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elétricas elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que o risco potencial é ínsito à atividade.<br>3. No Tema 555, o STF decidiu que a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.<br>4. A controvérsia acerca do reconhecimento de tempo especial de labor com fundamento em fator de risco não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. Assim, não há o que se discutir acerca da criação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, pois a previsão de aposentadoria especial para os trabalhadores sujeitos a agentes físicos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador abrange a exposição à eletricidade na medida em que esta se destaca como agente físico que oferece um prejuízo potencial à integridade física, razão pela qual se enquadra no artigo 57 da Lei nº 8213/1991.<br>5. Entendido o risco como prejuízo potencial, o reconhecimento dos agentes perigosos decorre de critério interpretativo da Constituição e das leis federais, razão pela qual não há violação à Separação dos Poderes e nem ao princípio da seletividade na prestação dos benefícios previdenciários, já que não se trata de abolir a necessária seleção dos casos enquadráveis, mas apenas de modelar suas hipóteses.<br>6. Nesse contexto, resta devidamente fundamentado o reconhecimento da eletricidade como agente nocivo apto à caracterização do labor especial, satisfazendo o artigo 93, IX da Carta Constitucional.<br>7. O reconhecimento da eletricidade não está pautado exclusivamente na previsão do agente como base para o adicional de periculosidade, consoante Lei nº 7.369/85, pois não há contraposição deste reconhecimento com os artigos 57 ou 58 da Lei nº 8.213/91 na sistemática de interpretação explicitada, segundo a qual a exposição ao prejuízo abrange o prejuízo potencial. Nesse sentido, o Decreto 2.172/97 serve somente à regulamentação da matéria, não servindo de óbice ao reconhecimento extraído da lei em sentido estrito.<br>8. O Anexo do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts. As diretrizes na NR-10 não tem o condão de restringir o reconhecimento do labor sujeito a condições especiais, de modo que a classificação das tensões a partir de 1000 Volts, em corrente alternada, e 1500 Volts para corrente contínua como alta tensão (AT), feita pela Portaria CM nº 698/2004, que alterou a NR-10, não serve como parâmetro para o reconhecimento da periculosidade das redes elétricas.<br>9. No julgamento do tema 998, o STJ estabeleceu o entendimento de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (R Esp 1759098/RS e 1723181/RS e , Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, D Je 01/08/2019). O STF não reconheceu a repercussão geral da questão (RE 1279819 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-268 DIVULG 09-11-2020 PUBLIC 10- 11-2020). Dessa maneira, deve prevalecer o entendimento firmado pelo STJ, que pautou a sentença.<br>10. No que tange à atividade de "motoboy", a Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, somente é possível o reconhecimento da especialidade a partir de 20/6/2014, entrada em vigor da referida lei.<br>11. Este Tribunal entende que a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e do STJ no R Esp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), D Je de 20/03/2018.<br>12. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).<br>13. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.<br>14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 742-748).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, II, do CPC e 57 da Lei n. 8.213/1991, sustentando negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade de reconhecimento da atividade de motociclista (motoboy) como especial pela periculosidade, mesmo quando exercida antes da edição da Lei 12.997/2014, tendo em vista que o rol de atividades elencadas pelo Decreto n. 2.172/1997 é meramente exemplificativo .<br>Asseverou que (e-STJ, fl. 768)<br>caso o segurado comprove que sua atividade era perigosa, fará jus ao reconhecimento da especialidade mesmo em período trabalhado anterior a esta lei, pois a Lei 8.213/91 em seu art. 57 é clara em prever que o prejuízo à integridade física do trabalhador enseja a contagem diferenciada de tempo de contribuição.<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 814-820).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal Regional, ao dirimir a controvérsia, concluiu que no período em análise referente à atividade de motociclista não seria devido o reconhecimento diferenciado do trabalho exercido como motoboy, haja vista ser anterior à vigência da Lei n. 12.997/2014, nos seguintes termos (e-STJ fl. 694-695):<br>Os riscos à saúde ou exposição a perigo que ensejam o reconhecimento da especialidade do labor não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, de modo que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Ou seja, podendo tomar conduta que preserve a incolumidade física, opta por praticar conduta que acentue os riscos, concorrendo de forma acentuada na precariedade das condições de trabalho.<br>Esse entendimento aplica-se principalmente nos casos de profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e com isso, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.<br>Nesse sentido, a atividade de motorista não é em si uma atividade perigosa, sendo certo que os riscos se sobrelevam muito mais em função da conduta de cada condutor em adotar técnicas de direção defensiva e estrita obediência às regras de trânsito.<br>Nesse contexto, apenas se for caracterizada pela Lei a atividade como perigosa, é que se poderá reconhecer a especialidade.<br>No que tange a atividade de "motoboy", cumpre mencionar que a Lei 12.997, de 18/06/2014, publicada em 20/6/2014, acrescentou o § 4º ao artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de se considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. Ainda sobre o tema, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE nº 1.565, de 13/10/2014, que aprovou o anexo V da NR 16, regulamentando as situações de trabalho com utilização de motocicleta que geram direito ao adicional de periculosidade.<br>As atividades em motocicleta sujeitas ao reconhecimento de labor em condições especiais são aquelas em que a motocicleta é ferramenta de trabalho, sem a qual a própria atividade não se realiza, como é o caso em que o motoboy fica responsável por efetuar as cobranças da empresa em diferentes localidades.<br>Desse modo, comprovado o exercício de atividade de risco com a consequente exposição do segurado a acidentes de trânsito ao utilizar-se da motocicleta como meio de transporte sem o qual tornar-se-ia impossível a execução da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, todavia apenas a partir da vigência da Lei nº 12.997/2014.<br>CASO CONCRETO<br>No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora com exposição à periculosidade nos períodos de 01.08.1985 a 20.06.1990, de 22/04/1992 a 09/06/1992 e de 08/10/1993 a 18/02/2015.<br>A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:<br>Assentadas tais premissas, passa-se à análise do caso concreto.<br>No que tange ao período de 01/08/1985 a 20/06/1990, a CTPS do autor aponta o trabalho como cobrador em empresa transportadora de cargas (evento 1, PROCADM17, p. 8). No que tange à alegação da especialidade da atividade, porque seria exercida em motocicleta, e portanto perigosa, verifico que foi prevista como tal, na legislação trabalhista, apenas com a Lei 12.997/2014. A esse respeito, colhe-se da jurisprudência do e. TRF da 4ª Região (sem grifo no original):<br> .. <br>Logo, o período sob análise não enseja aposentadoria especial.<br>O ora recorrente opôs embargos de declaração ao referido acórdão, sustentando que o Tribunal de origem não analisou os "documentos comprobatórios do exercício de atividade perigosa, como o holerite indicando o pagamento do adicional e laudo técnico especificando a periculosidade da atividade" (e-STJ, fl. 713).<br>O TRF-4ª Região, contudo, deixou de analisar os referidos documentos, sob o fundamento de que "o risco no uso da motocicleta advém sobretudo da eventual imprudência do "motoboy", razão pela qual somente com o advento de lei é que se passou a considerar a atividade perigosa com ensejo de tempo especial. Nesse contexto, não se faz necessário analisar os documentos tendentes a comprovar a periculosidade da atividade antes do advento da Lei nº 12.997/2014" (e-STJ, fl. 747).<br>Todavia, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 534, firmou o entendimento de que "não há como atribuir aos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991 a intenção do legislador de exaurir o rol de agentes nocivos ensejadores da aposentadoria especial", porquanto não podem ser ignoradas "as situações consideradas pela técnica médica e pela legislação correlata como prejudiciais à saúde do trabalhador, sem olvidar a necessária comprovação do trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".<br>Eis a ementa do julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).<br>1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.<br>2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.<br>4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.<br>(REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013 - sem grifo no original)<br>Na ocasião do referido julgamento, ressaltou-se o acerto da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, no sentido da não taxatividade das hipóteses legais de atividade especial, que assim disciplinava: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."<br>Desse modo, tem-se que o Tribunal Regional dissentiu da orientação jurisprudencial desta Corte, haja vista que, reconhecido que o rol de atividades do regulamento da previdência é exemplificativo, não há como considerar somente a partir da Lei n. 12.997/2014 o reconhecimento da periculosidade da atividade de motoboy, razão pela qual a Corte de origem deveria ter analisado os documentos indicados na apelação e nos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar que o Tribunal de origem julgue novamente os embargos de declaração, suprindo as omissões apontadas, com observância do Tema n. 534/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTOBOY. LEI N. 12.997/2014. ARTS. 57 E 58 DA LEI N. 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. RECONHECIMENTO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE DE MOTOBOY ANTERIOR À LEI N. 12.997/2014. OBSERVÂNCIA DO TEMA N. 534/STJ. DETERMINAÇÃO DE RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.