DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Cleiton de Araujo Menezes contra o ato coator proferido pela Primeira Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que, nos autos do Agravo em Execução n. 0737578- 47.2024.8.07.0000, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação no ENEM 2023 (Execução n. 0078427-68.1998.8.07.0015, Vara de Execuções Penais do Distrito Federal).<br>A defesa aleg a, em síntese, que o paciente teve o pedido de remição pela aprovação parcial no ENEM indeferido em razão de aprovação anterior no ENCCEJA (Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens e Adultos). Sustenta que que a jurisprudência admite a possibilidade de remição da pena em razão da aprovação no ENEM, ainda que tenha concluído o Ensino Médio. Destaca a interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal e a Recomendação n. 44 e a Resolução n. 391, ambas do Conselho Nacional de Justiça.<br>Pede a concessão da ordem para remir as horas de estudo referentes à aprovação no ENEM 2023 (fls. 3/14).<br>Ausente pedido de liminar.<br>Informações prestadas pela origem às fls. 547/569.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (fl. 574):<br>HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. APROVAÇÃO NO ENEM. ESTUDANTE QUE JÁ TEVE HORAS HOMOLOGADAS PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA 2022. BIS IN IDEM.<br>- "No caso concreto, não se verifica a violação do art. 126 da LEP, pois, "tendo o apenado concluído o ensino médio  ..  antes do início do cumprimento da pena, incabível a remição penal por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM)" (AgRg no AREsp n. 2.083.985/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe de 10/8/2022)<br>- Parecer pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, quanto ao mérito, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento de remição pelo estudo em razão da aprovação parcial no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do Ensino Médio pela aprovação no ENCCEJA em 2022.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir razão à impetração.<br>O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fls. 20/23 - grifo nosso):<br> .. <br>Assim, inegável que a aprovação total ou parcial no ENCCEJA ou no ENEM exige esforço intelectual, pois requer capacidade de raciocínio e interpretação, motivo pelo qual é considerada para fins da remição.<br>Na hipótese dos autos, consoante salientando pelo juízo de origem, "de acordo com o teor da decisão proferida por este Juízo no mov. 338.1, o apenado obteve homologação das horas estudadas em razão de aprovação no ENCCEJA médio 2022. 1 "<br> .. <br>Destarte, conceder o benefício da remição especial para o qual o reeducando já fora beneficiado anteriormente, no mesmo nível de ensino, configuraria indevida cumulação de benefício.<br>Com efeito, a realização de sucessivos exames não revela evolução educacional do reeducando, porquanto já havia antes logrado aprovação no ENCCEJA, representando, apenas, mera reiteração na feitura de prova para desconto da pena, de modo que o reconhecimento da remição, neste caso, constituiria dupla concessão de remição pelo mesmo fato gerador (bis in idem), o que, por lógico, não se pode permitir.<br>Não se olvida das finalidades distintas desses exames, bem como que o ENEM não é mais suficiente para atestar a conclusão do ensino médio. No entanto, tais exames abordam as mesmas áreas de conhecimento e, dessa forma, reafirme-se, conceder novamente a remição, seria uma dupla bonificação pelo mesmo fato, em campo que já foi contabilizado e que se refere ao mesmo nível escolar.<br> .. <br>Nesse cenário e, à guisa da interpretação jurisprudencial que se tem dado ao instituto da remição, outra conclusão não há senão a de que não se mostra possível a homologação do ENEM 2023 ao reeducando, tendo em vista já ter ocorrido a homologação da remição pela aprovação no ENCCEJA médio 2022, na mesma área de conhecimento. Não podem, desta forma, ser consideradas em conjunto para fins de remição, sob pena de haver a concessão em duplicidade do benefício.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, na íntegra, a r. decisão impugnada.<br>É como voto.<br> .. <br>Sobre a possibilidade de remição da pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - Ensino Médio possuir o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM, a temática foi também resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025.<br>Compreensão essa ratificada no julgamento do HC n. 863.760/SC (de minha Relatoria, Terceira Seção, encerrado em 8/10/2025), cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.<br>2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).<br>3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.<br>6. Ordem parcialmente concedida.<br>Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do Ensino Médio, constituindo exame para ingresso no Ensino Superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do Ensino Médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos(ENCCEJA).<br>Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM.<br>Assim, tendo em conta que os exames se prestam, atualmente, a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>Necessário afastar a ilegalidade perpetrada e reconhecer o direito à remição da pena nos termos propostos.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar o reconhecimento da remição da pena em caso de comprovada aprovação obtida nas áreas do conhecimento no ENEM 2023.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.<br>Intimar o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Ordem concedida.