DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de Kaua de Souza Medeiros Jorge contra o ato coator proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, nos autos do Agravo em Execução n. 8000233-44.2024.8.24.0075, negou provimento à insurgência defensiva, mantendo o indeferimento da remição pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio em razão de bis in idem (Execução n. 8000085-04.2022.8.24.0075, 2ª Vara Criminal da comarca de Tubarão/SC).<br>A defesa alega, em síntese, que o paciente prestou Exame Nacional do Ensino Médio em 2023, tendo sido aprovado. Defende a reforma da decisão e o reconhecimento ao direito de remição da pena, em 80 dias, em razão da aprovação em quatro áreas de conhecimento no Enem de 2023 (fl. 6).<br>Informações prestadas pela origem às fls. 68/71.<br>O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, conforme os termos da ementa do parecer (fl. 95):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. APROVAÇÃO NO ENEM E NO ENCCEJA. MESMAS ÁREAS DO CONHECIMENTO. DUPLICADE DE BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a impossibilidade de nova remição pela segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino fundamental em outro exame, a qual não pode ser duplamente considerada, sob pena de bis in idem. 2. Assim, caso reconhecida a remição nos termos pretendidos pelo Agravante, ocorreria indevida cumulação dos dias já remidos por aprovação no ENCCEJA, o que vai de encontro ao entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de duplicidade de benefícios pelo mesmo fato, o que não é admitido.<br>PARECER PELA DENEGAÇÃO DO HABEAS CORPUS.<br>É o relatório.<br>A impetração pretende o reconhecimento de 80 dias de remição pelo estudo em razão da aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENEM de 2023, pois considera não haver bis in idem entre o pedido e a anterior certificação de conclusão do Ensino Médio pela aprovação no ENCCEJA.<br>Após análise dos autos e da jurisprudência deste Tribunal Superior, entendo assistir parcial razão à impetração.<br>O Tribunal local negou provimento ao pleito defensivo de remição aos seguintes fundamentos (fl. 50):<br>Compulsando os autos, nota-se que o apenado foi aprovado no ensino médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), razão pela qual lhe foi concedida remição no importe de 133 (cento e trinta e três) dias. Após, o apenado requereu a remição em razão de sua aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2023, o que, com razão, foi negado na origem.<br>Assim, "considerando que o esforço do apenado já foi recompensado com a remição da pena pela aprovação integral no ENCCEJA, inviável é a concessão de novo benefício pela aprovação no ENEM, sob pena de violação ao ne bis in idem, uma vez que referidos exames abordam as mesmas matérias e nível de ensino" (Agravo em execução penal n. 5033138-38.2021.8.24.0018, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida).<br>Nesse sentido, do TJSC: Agravo em execução penal n. 5004885-62.2022.8.24.0064, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 07.06.2022; Agravo em execução penal n. 5007858- 87.2022.8.24.0064, rel. Des. Luiz Cesar Schweitzer, j. em 02.06.2022; Agravo em execução penal n. 5003909-83.2022.8.24.0020, rel. Des. Júlio César Machado Ferreira de Melo, j. em 26.04.2022, Agravo em execução penal n. 5001902-77.2022.8.24.0036, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, j. em 19.04.2022.<br>Dessa forma, sem delongas, a decisão vergastada não merece qualquer reparo.<br>Sobre a possibilidade de remição da pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - Ensino Médio possuir o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM, a temática foi também resolvida pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do EAREsp n. 2.576.955/ES, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, em sessão do dia 12/3/2025.<br>Compreensão essa ratificada no julgamento do HC n. 863.760/SC (de minha Relatoria, Terceira Seção, encerrado em 8/10/2025), cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Nos termos do art. 126 da Lei de Execuções Penal, será remido 1 dia de pena para cada 12 horas de frequência escolar, sendo aplicado o percentual de 50% para o caso de condenado não vinculado a estabelecimento de ensino, no qual, por conta própria, executa atividade intelectual e, posteriormente, realiza o exame nacional de certificação, conforme termos da Recomendação n. 44/2013 do CNJ (posteriormente modificada pela Resolução n. 391/2021). Precedentes.<br>2. Esse dispositivo vem sendo interpretado extensivamente in bonam partem, admitindo-se a abreviação da pena pela prática de atividades socioeducativas escolares e não escolares (precedente).<br>3. Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do ensino médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do ensino médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>4. A conclusão no ensino médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra, na aprovação no ENEM, um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>5. No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do ensino médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação no ENEM. Assim, tendo em conta que os exames se prestam atualmente a diferentes finalidades, não há falar em duplo benefício pelo mesmo fato gerador, sem, no entanto, o acréscimo de 1/3.<br>6. Ordem parcialmente concedida.<br>Até o ano de 2016, o Exame Nacional do Ensino Médio servia à finalidade de certificar a conclusão do Ensino Médio, constituindo exame para ingresso no ensino superior por meio do Sistema de Seleção Unificada (SISU). A certificação de conclusão do Ensino Médio passou a ser emitida apenas por meio do Exame Nacional de Certificação de Competências de Jovens Adultos (ENCCEJA).<br>Ou seja: a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.<br>No caso, o paciente obteve a certificação da conclusão do Ensino Médio em razão da aprovação no ENCCEJA e agora pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para garantir ao paciente o direito de remir 20 dias por cada uma das quatro áreas do ENEM/2023, em que obteve a pontuação mínima necessária à aprovação .<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução Penal.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PRÉVIA NO ENCCEJA. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.<br>Ordem concedida.