DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO ITAÚ VEÍCULOS S.A. impugnando decisão que conheceu parcialmente de seu recurso, dando-lhe provimento tão somente para que os juros legais sejam calculados de acordo com a taxa Selic, vedada a sua cumulação com outro índice de correção monetária.<br>O recorrente aponta a existência de omissão na decisão embargada acerca da discussão instaurada perante a Corte Especial em relação à aplicação do princípio da simetria ao réu para isentá-lo do pagamento de honorários sucumbenciais em ação coletiva ajuizada por entidade privada.<br>Alega que ao afirmar que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazia-se necessário considerar a submissão do tema à Corte Especial, bem como a existência de recentes julgados que vêm adotando entendimento diverso, os quais menciona.<br>Esclarece que um dos julgados em análise pela Corte Especial é oriundo de recurso citado na decisão - EREsp nº 1.987.688/PR. Afirma que os recursos estão com pedido de vista.<br>Requer que se aguarde o encerramento do julgamento para se evitar a prolação de decisões conflitantes.<br>Indica, ainda, a existência de omissão quanto ao momento em que surgiu a perda do interesse processual em razão da heterogeneidade do direito. Afirma que não havia como a matéria ser prequestionada em momento anterior, já que surgiu somente com o julgamento perante o Tribunal de origem, quando, após aplicar as teses repetitivas, reconheceu que as tarifas eram lícitas, em regra, e abusivas somente em situações específicas, momento em que deveria ter reconhecido, como consequência lógico-processual, a heterogeneidade do direito, por perda do interesse processual.<br>A omissão persistiria no que respeita à heterogeneidade das teses a partir dos Temas 618, 972 e 958 desta Corte, pois uma vez reconhecido que a abusividade depende da análise do caso concreto, não é possível tratar da questão de forma genérica, não havendo núcleo ou origem comum.<br>Requer sejam sanadas as omissões e acolhidos os embargos para que se torne sem efeito a decisão embargada, aguardando-se o julgamento dos EREsp nº 1.304.939/RS e EREsp nº 1.987.688/PR, para que se reconheça que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do CPC ao não tratar da heterogeneidade, ou para que seja verificada nesta Corte.<br>Impugnação às fls. 1.981/1.987 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não prospera a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios.<br>A decisão atacada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos declaratórios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC): obscuridade, contradição, omissão ou erro.<br>Em relação à discussão perante a Corte Especial quanto à aplicação do princípio da simetria, não houve alteração do quanto decidido, conforme se verifica da ementa do EREsp nº 1.987.688/PR:<br>"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL AUTORA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. ART. 18 DA LEI Nº 7.347/1985. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. DISTINÇÃO ENTRE LEGITIMADOS. SIMETRIA INAPLICÁVEL AO RÉU. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. HIPÓTESE EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, em ação civil pública ajuizada por associação civil, manteve a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em decidir se o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 insere-se entre os mecanismos predispostos a facilitar o acesso à justiça, atuando no sentido de mitigar os obstáculos econômicos inerentes ao processo.<br>4. Na hipótese de ação civil pública ajuizada por associação civil, a aplicação indistinta do entendimento firmado no EAREsp 962.250/SP, afastando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, representaria verdadeiro obstáculo à efetivação de um dos mais nobres objetivos da Lei nº 7.347/1985, qual seja, o de viabilizar e ampliar o acesso à justiça para a sociedade civil organizada consubstanciada na atuação das associações civis na tutela de interesses transindividuais.<br>5. Não é razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricas instituições do Estado e as associações civis, que tem por escopo tutelar interesses de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades especiais, de idosos, ambientais, entre outros.<br>6. Nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85, o réu vencido em ação civil pública ajuizada por associação civil não é isento do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos".<br>(EREsp nº 1.987.688/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 30/10/2025 - grifou-se)<br>Quanto à alegação de que teria havido omissão em relação ao momento em que surgiu a perda do interesse processual em razão da heterogeneidade do direito, verifica-se que já na sentença a aplicação das tarifas dependia de situações concretas, como a data da celebração do contrato e o abuso a ser comprovado caso a caso, conforme se extrai do seguinte trecho:<br>"(..)<br>Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não foi prevista na Tabela anexa á Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tal tarifa (TAC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado" (e-STJ fl. 586 - grifou-se).<br>No que respeita à heterogeneidade das teses, foi afastada na decisão embargada, que consignou:<br>"(..)<br>De todo modo, há homogeneidade no direito pleiteado, pois o que se aponta é a abusividade da cobrança de tarifas e encargos em contratos de financiamento, os quais são regulados por resoluções e circulares do Banco Central, constituindo um núcleo comum, de modo que podem ser analisadas conjuntamente. Trata-se de uma situação fática pertinente a um grande número de consumidores.<br>A verificação da efetiva cobrança e os valores exigidos serão apurados nas execuções individuais de sentença, o que não descaracteriza o núcleo comum, conforme consignado pelo aresto recorrido" (e-STJ fls. 1.958/1.959).<br>Não se pode falar, portanto, em omissão.<br>Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo, o que não se verifica na hipótese dos autos.<br>3. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no REsp nº 2.171.801/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifou-se)<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Embargos de declaração rejeitados".<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.683.104/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024 - grifou-se)<br>Ante o exposto, rejeita-se os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. TARIFAS. COBRANÇA. HETEROGENEIDADE DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA.<br>1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada<br>2. Embargos de declaração rejeitados.