DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de LISSARA DA COSTA BRAGA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5253323-64.2025.8.21.7000).<br>Extrai-se dos autos que a paciente foi presa preventivamente, no contexto da Operação "Quarta Colônia Livre", pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º), com a custódia cautelar amparada, em síntese, em dois repasses via PIX (R$ 1.000,00 e R$ 2.000,00) à pessoa apontada como "tesoureira" da organização criminosa, fatos que a defesa afirma decorrerem de origem financeira lícita (e-STJ fl. 3; e-STJ fl. 23).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, contudo, a ordem foi denegada, em ac órdão assim ementado (e-STJ fl. 23):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.<br>Decisão de origem devidamente fundamentada, com indicação da materialidade, dos indícios de autoria e dos requisitos do artigo 312 do CPP. Agentes identificaram uma complexa organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas e lavagem de dinheiro oriundo dessa atividade ilícita, envolvendo diversos suspeitos. Evidências do possível envolvimento da paciente na lavagem de capitais da associação criminosa. Necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, prevalecendo o interesse coletivo. Gravidade concreta. Inviabilidade da substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Recolhimento cautelar mantido.<br>No presente writ, a defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e individualizada do acórdão impugnado, afirmando que os fundamentos centrais não foram enfrentados, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, § 2º, I e II, do CPP (e-STJ fls. 4/6 e 14).<br>Alega inexistirem os requisitos do art. 312 do CPP e invoca o art. 321 do CPP e ressalta a excepcionalidade da prisão e a suficiência de medidas cautelares diversas (CPP, art. 282, § 6º, e art. 319).<br>Diante disso, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório, Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação. Isso porque a defesa não juntou aos autos as peças processuais indispensáveis à compreensão da controvérsia - consta apenas a ementa do acórdão.<br>O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.<br>Com efeito, " a  jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).<br>No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA