DECISÃO<br>LUIZ RICARDO LIBERATO PEREIRA agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.464741-8/001).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n. 11.343/2006.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3.<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem entendeu pela fixação da redutora na fração de 1/6, nos seguintes termos (fl. 387, grifei):<br>In haec specie, quanto à natureza, dentre as drogas apreendidas com o agente - maconha, cocaína e crack -, tem-se que as duas últimas, em virtude de seu alto poder destrutivo e de causar dependência química, estão elencadas dentre aquelas que geram maiores gravames aos usuários e, por conseguinte, à sociedade, o que desfavorece o acusado.<br>A quantidade, de igual modo - 94 pedras de crack, pesando 36,50g, 65 pinos de cocaína, pesando 107,77g e 01 porção de maconha, pesando 21,56g -, é considerável.<br>Em contrapartida, não há elementos para aferir a conduta social e personalidade do agente, razão pela qual é de se presumi-las em favor do acusado.<br>Portanto, utilizando os critérios de dosimetria previstos no art. 42 da lei específica, notadamente aqueles preponderantes relativos à natureza e à quantidade da droga, à personalidade e a conduta social do condenado, entendo adequada a redução no patamar de um sexto.<br>É certo que tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.<br>No entanto, embora a quantidade e a natureza das substâncias apreendidas constituam, de fato, elementos concretos a serem sopesados para a escolha da fração do redutor, entendo que a quantidade de drogas trazida pelo acusado não foi expressiva - 36,50 g de crack, 21,56 g de maconha e 107,77 g de cocaína -, de maneira que se mostra manifestamente desproporcional sopesar, no caso ora analisado, apenas tais circunstâncias para justificar a incidência da minorante em patamar abaixo do máximo previsto em lei.<br>Assim, diante de todas essas considerações, deve o recurso ser provido, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar de 2/3, notadamente porque não constam dos autos elementos que evidenciem não ser o paciente traficante eventual.<br>A propósito, destaco que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (RHC n. 115.654/BA, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 21/11/2013). Tal situação, conforme anteriormente salientado, ficou devidamente caracterizada na espécie dos autos.<br>Consequentemente, observada a dosimetria feita pela Corte estadual, fica a reprimenda do recorrente definitivamente estabelecida em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 164 dias-multa.<br>Como consectário da redução efetivada na pena do acusado, deve ser feito o ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Uma vez que ele foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito, possuidor de bons antecedentes, teve a pena-base estabelecida no mínimo legal e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e apreendido com quantidade não expressiva de drogas, deve ser fixado o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal.<br>Da mesma forma, entendo que a favorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da pena se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal, de maneira que deve ser determinada a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais, à luz das peculiaridades do caso concreto.<br>À vista do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 2/3 e, por conseguinte, reduzir a reprimenda do crime de tráfico de drogas para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e pagamento de 164 dias-multa, fixar o regime inicial aberto e determinar a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem escolhidas pelo Juízo das Execuções Criminais.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.<br>Publ ique-se e intimem-se.<br>EMENTA