DECISÃO<br>JOSE REINALDO ROZALINO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 000381-18.2025.8.26.0653.<br>A defesa busca a modificação da pena substitutiva, imposta ao paciente, de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.<br>Decido.<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenadoo, pela prática do delito tipificado no art. 180 do CP, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto. A reprimenda privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.<br>Após o trânsito em julgado da condenação, foi expedida a guia de execução do sentenciado. A defesa, então, formulou pedido de modificação da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, o que foi indeferido pela Magistrada da execução, por meio de decisão assim fundamentada (fl. 108):<br>Acolho a manifestação do Ministério Público (fls. 74/76), que adoto como razão de decidir, para indeferir o pedido de substituição da restritiva de prestação de serviços à comunidade por outra medida.<br>De fato, o fato de o sentenciado ser empresário individual e atuar diretamente na condução da empresa não justifica, por si só, a substituição da pena restritiva de direitos por outra, eis que, realmente, não cabe ao sentenciado escolher a forma de cumprir a sua pena.<br>Consigno que o sentenciado foi beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mas, caso o sentenciado não esteja disposto a cumprir a pena substitutiva, será cumprida a pena privativa de liberdade.<br>Intime-se o sentenciado para que dê início à prestação de serviços à comunidade, sob pena de conversão em pena privativa de liberdade, nos moldes do artigo 68, II, e c/c artigo 66, V, b, ambos da Lei nº 7210/84.<br>O Tribunal estadual ratificou a decisão supra, sob os seguintes fundamentos (fls. 25-29):<br> ..  nos expressos termos do artigo 148 da Lei de Execução Penal, "Em qualquer fase da execução, poderá o juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal".<br>Assim, muito embora o artigo 148 da Lei de Execução Penal permita, excepcionalmente, a modificação da forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana pelo Juízo das Execuções, conforme as condições pessoais do condenado e as características do estabelecimento, tal dispositivo legal não prevê a modificação de uma pena restritiva de direitos por outra, porquanto compete ao magistrado sentenciante avaliar a modalidade da pena a ser aplicada, de acordo com o caso concreto. Dessa forma, tendo o Juízo da fase de conhecimento substituído a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, por entender ter se afigurado de todo proporcional, adequado e suficiente à prevenção e à reprovação do crime, tampouco havido insurgência das partes a esse respeito por via adequada, a sentença, neste ponto, não pode ser objeto de modificação pelo Juízo das Execuções, sob pena de afronta à competência, ao duplo grau de jurisdição e à coisa julgada.<br> .. <br>Ademais, o sentenciado não comprovou a absoluta impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade e eventual inflexibilidade de horário de trabalho, pois não há nos autos documentos comprovando a sua jornada, pelo contrário, existe a afirmação do ora agravante de que "A atividade de compra e venda de recicláveis exercida pelo agravante exige, por sua natureza, flexibilidade de horário" (fls. 08). Frise-se que, nos termos do § 1º do artigo 149 da Lei de Execução Penal, a prestação de serviços poderá ser realizada aos sábados, domingos, feriados e em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, não restando demonstrada a necessidade de alteração da forma de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, sendo que o agravante sequer pleiteou a alteração dos horários de cumprimento da prestação de serviços para se adequar à sua jornada de trabalho.<br>Observo, ainda, quanto ao atual estado de saúde do ora agravante, que a patologia que o acomete na coluna vertebral igualmente não permite a modificação da prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, uma vez que, conforme bem observado pelo Parquet, referida moléstia, ao que consta, não o impede de desempenhar regularmente a atividade de motorista de caminhão e dirigir as atividades operacionais de sua empresa, conforme aduzido por sua Defesa.<br>Dessa forma, mostrou-se correta a decisão do Juízo a quo, a qual deve ser mantida.<br>O aresto impugnado vai ao encontro do disposto no art. 148 da LEP, in verbis: "em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal".<br>O art. 149, da LEP, por sua vez, estabelece: "Caberá ao Juiz da execução: I - designar a entidade ou programa comunitário ou estatal, devidamente credenciado ou convencionado, junto ao qual o condenado deverá trabalhar gratuitamente, de acordo com as suas aptidões; II - determinar a intimação do condenado, cientificando-o da entidade, dias e horário em que deverá cumprir a pena; III - alterar a forma de execução, a fim de ajustá-la às modificações ocorridas na jornada de trabalho".<br>Os dispositivos federais apontados não autorizam a modificação da espécie de sanção restritiva de direitos fixada em condenação transitada em julgado, mas apenas a forma de seu cumprimento.<br>A pena de prestação de serviços à comunidade é a mais contundente sanção restritiva de direitos. Por manter o apenado vinculado à jurisdição penal por tempo equivalente ao da pena privativa de liberdade e por demandar maior esforço pessoal, tem especial cunho retributivo e reeducativo.<br>No caso em apreço, ao que se tem, o apenado não está sendo tratado com desrespeito ou indignidade, nem está na iminência de ser submetido a sanção degradante. A defesa não comprovou impossibilidade absoluta de o paciente cumprir a prestação de serviços, nem doença incompatível com tarefa que será adaptada às suas condições por ocasião da apresentação para resgate da reprimenda. Ao contrário, de acordo com o decisum de origem, ainda que a patologia que acomete o reeducando na coluna vertebral, "referida moléstia, ao que consta, não o impede de desempenhar regularmente a atividade de motorista de caminhão e dirigir as atividades operacionais de sua empresa, conforme aduzido por sua Defesa" (fls. 28-29).<br>Assim, ausente a prova inequívoca de incompatibilidade de horários com sua atividade laborativa ou de estado grave de saúde que impeça o sentenciado de praticar tarefas simples, do dia-a-dia, compatíveis com sua condição física, não está demonstrada excepcionalidade concreta que justifique, por razão humanitária, a flexibilização dos arts. 148 e 149 da LEP e a desconstituição da res judicada, para submeter o reeducando a outra pena substitutiva, de prestação pecuniária. Aplica-se ao caso o entendimento de que:<br> .. <br>Deve ser mantida a decisão recorrida, pois, conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg. Corte Superior, " ..  "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp n. 884.323/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 13/8/2007).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.933.122/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJe 29/6/2023)<br> .. <br>1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "aplicada a pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, após o trânsito em julgado da condenação, só é permitido ao Juiz da Execução, a teor do disposto no art. 148 da LEP, alterar a forma de cumprimento, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, vedada a substituição da pena aplicada" (REsp 884.323/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2007, DJ 13/8/2007, p. 406).<br>2. Ademais, no que diz respeito à pretensão de flexibilização da interpretação dos arts. 148 e 149, da LEP, fundada na gravidade da pandemia da COVID-19, é cediço que a Recomendação n. 62/CNJ, de 18 de março de 2020, indica medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo. A referida Recomendação, em seu art. 5º, inciso V, indica aos magistrados com competência sobre a execução penal a avaliação da necessidade de suspensão temporária do cumprimento das penas restritivas de direitos, gênero do qual é espécie a prestação de serviços à comunidade.<br>3. In casu, conforme ressaltado pela Corte de origem, a referida medida (suspensão temporária) já havia, inclusive, sido implementada na presente execução penal desde o mês de março de 2020 (e-STJ fl. 59), podendo o seu cumprimento ser retomado a critério do Juízo da Execução, de acordo com a alteração da situação fática impeditiva, não havendo, portanto, se falar em substituição da sanção originalmente imposta ao recorrente (prestação de serviços à comunidade) por outra modalidade de restritiva de direitos, com fundamento nos riscos da pandemia da COVID-19.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.919.593/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, 5ª T., DJe 14/5/2021, destaquei)<br>À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA