DECISÃO<br>Cuida-se de tutela cau telar antecedente requerida por Seal Segurança Alternativa Ltda. contra decisão proferida pela Segunda Turma de Direito Público do TJSP.<br>Relata, em síntese, ter ajuizado ação em desfavor de Município de São Paulo, postulando a anulação de ato administrativo que aplicou multa no valor de R$ 51.145,82 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), relativa à medição de junho de 2023, durante o cumprimento do contrato TC 121/SME/2023.<br>Informa ter realizado o depósito judicial do valor a fim de suspender a exigibilidade do débito, tendo sido deferida a tutela provisória. Contudo, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, revogando a liminar.<br>Foi interposta apelação, mas "no i nterregno da distribuição do recurso, a apelada enviou por meio do ofício 1366/2025/SME/COSERV/DIGECON, nova DAMSP no valor de R$ 59.972,54 (atualizado e corrigido) com vencimento no dia 10/08/2025" (e-STJ, fl. 3).<br>Novo pedido de tutela provisória foi protocolado a fim de obstar a cobrança da dívida, o qual foi deferido, mas posteriormente revogado em razão do desprovimento da apelação, motivo pelo qual "a apelada confeccionou uma nova DAMSP, no valor de R$ 61,174,75, agora com vencimento em 09/10/2025" (e-STJ, fl.4).<br>Alega que o juízo continua garantido, motivo pelo qual a exigibilidade da multa deve ficar suspensa até o trânsito em julgado da ação, o que justificou a apresentação de um novo pedido de tutela provisória, mas que foi indeferido pela Desembargadora relatora.<br>Contra essa decisão foi interposto agravo interno, também com pedido de tutela recursal, mas "a Nobre Relatora manteve a decisão de não concessão agravada no recurso regimental, intimando a prefeitura agravada para apresentar contraminuta em 15 dias" (e-STJ, fl. 5).<br>Diante disso, como não há tempo hábil para aguardar o julgamento do agravo interno, promove o presente pedido para que seja deferida a suspensão da exigibilidade do débito até o trânsito em julgado da ação.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, deve-se relembrar a tutela provisória cabível perante o STJ para concessão de efeito suspensivo a recursos a ele direcionados depende de alguns pressupostos, tais como a efetiva demonstração da probabilidade do direito e do perigo de demora na prestação jurisdicional.<br>Também é imprescindível que se tenha inaugurado a competência desta Corte Superior, o que não se vislumbra quando a tutela provisória é requerida com a finalidade de se atribuir efeito suspensivo a recurso que nem sequer foi interposto na origem.<br>Essa conclusão decorre da interpretação dos arts. 1.027, § 2º, e 1.029, § 5º, do CPC/2015, os quais atribuem ao Presidente ou Vice-se Presidente do Tribunal a quo a competência para analisar pleitos desta natureza quando o recurso ainda está pendente de juízo de admissibilidade ou quando o recurso ainda está sendo processado perante aquela Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VLT. INEXECUÇÃO DA OBRA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DA RESCISÃO. PEDIDO REALIZADO ENQUANTO O PROCESSO AINDA TRAMITAVA NA CORTE DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO PLEITO. DISCIPLINA LEGAL. TP 1.205/MG. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA OCASIÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO.<br> .. <br>7. No presente feito, falta competência ao STJ para apreciar o pedido. Assim, embora o CPC não determine a realização de juízo de admissibilidade do Recurso Ordinário na origem, a competência da instância recursal superior não é inaugurada até que se conclua a tramitação do recurso no tribunal local, o que somente ocorre após o transcurso do prazo de 15 dias para que o recorrido apresente contrarrazões.<br>8. Essa conclusão foi baseada nas expressas disposições contidas no Código de Processo Civil, que determinam a aplicação ao recurso ordinário das mesmas regras cabíveis aos pedidos de efeito suspensivo aos recursos Especial e Extraordinário (artigo 1.027, §2º, e artigo 1.029, §5º). O fato de não haver juízo de admissibilidade do recurso ordinário na origem não implica qualquer possibilidade de manejo do pedido de efeito suspensivo diretamente no Superior Tribunal de Justiça, notadamente em razão da clareza dos dispositivos acima referidos.<br>9. Evidente, assim, que a recorrente deveria ter apresentado o pedido de efeito suspensivo no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Em razão da expressa disposição legal, o protocolo perante o Superior Tribunal de Justiça constitui evidente erro grosseiro que impede o seu conhecimento. (AgInt na TP n. 1.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2018.)<br>10. Na espécie, o Recurso Ordinário foi interposto na origem em 24/6/2019 (fls. 153-168), e o presente Pedido de Tutela Provisória de urgência foi protocolado no STJ em 25/6/2019, o que demonstra que o rito previsto no artigo acima transcrito não foi concluído no Tribunal local.<br> ..  14. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt na PET no TP n. 2.159/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO LIMINAR ATRELADA A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DESTE STJ NÃO INAUGURADA. ART. 1.029, 5º, I E III DO CÓDIGO FUX. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Consoante o art. 1.029, § 5º, I e III do Código Fux, o pedido liminar relativo ao Recurso Especial somente poderá ser dirigido a esta Corte Superior se já tiver sido publicada a decisão de admissibilidade do Apelo Nobre na origem; caso contrário, o pleito deverá ser formulado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local.<br>2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.<br>(AgInt no TP n. 1.694/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 3/12/2020)<br>Não se descura que há precedentes do STJ que admitem a concessão do pretenso efeito suspensivo em situações teratológica, o que, contudo, não se configura quando a pretensão diz respeito a recurso que nem sequer chegou a ser interposto (e pode até mesmo não vir a ser apresentado), pois poderia configurar uma situação atípica, em que o Magistrado antecipa suas conclusões sobre argumentos que ainda nem lhe foram submetidos, o que se mostra inadmissível.<br>Ante o exposto, não conheço do pedido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL A SER INTERPOSTO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DESTA CORTE NÃO INAUGURADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.