DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRYAN MISAEL DE FREITAS FIGUEIREDO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5008630-50.2024.8.21.0036/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, VII, c/c o art. 61, I, do Código Penal.<br>A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, e a condenação transitou em julgado em 11/8/2025 (e-STJ fl. 45).<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo que a sua condenação teria sido baseada unicamente em reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com os preceitos legais.<br>Nesse sentido, argumenta que "não há outros elementos de prova em desfavor do paciente, já que as imagens das câmeras de vigilância não permitem visualizar o rosto dos assaltantes, tampouco eventual reconhecimento seguro por parte dos policiais" (e-STJ fl. 12).<br>Requer, assim, a concessão da ordem para "reconhecer a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, diante da inobservância ao disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Tema 1.258, bem como da ausência de outros elementos de prova, visto que as imagens das câmeras de vigilância não permitem visualizar o rosto dos assaltantes, de forma a absolver o paciente da prática do delito de roubo majorado" (e-STJ fl. 13).<br>Registre-se que, apesar de constar da página inicial do habeas corpus que há pedido liminar, este não foi formulado ao final da impetração.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que " Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento".<br>Naquela oportunidade, também ficou expressamente consolidado ser "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente".<br>No caso dos autos, a Corte estadual manteve a condenação do paciente assim fundamentando (e-STJ fls. 16/19):<br>O reconhecimento pessoal ou fotográfico deve seguir as recomendações do art. 226 do CPP, pois se tratam de formalidades que visam a conferir maior segurança e fidedignidade ao ato; porém, a inobservância do referido preceito legal não se traduz em automática e indiscriminada nulidade - tampouco é nesse sentido a atual jurisprudência do STJ.<br>Com efeito, atentando justamente ao objetivo da norma, pode-se afirmar que o descumprimento do art. 226 do CPP é relevante, e ocasiona nulidade, quando o respectivo reconhecimento é prova absolutamente isolada nos autos - caso em que se mostra inválido para sustentar condenação. Já se outras evidências existem, e são capazes de incutir segurança sobre a autenticidade do reconhecimento, a desconsideração das formalidades legais torna-se insignificante, não ensejando a invalidade da prova.<br>Significa dizer, então, que a presença de elementos probatórios que incutem segurança sobre a fidedignidade de um reconhecimento já atende a finalidade da norma insculpida no art. 226 do CPP, daí exsurgindo o motivo por que, nesse contexto, a inobservância das formalidades ali previstas nenhuma nulidade acarreta.<br>E posto isso, constato que no caso dos autos, conquanto as recomendações do referido dispositivo legal não tenham sido atendidas, há elementos suficientes para ensejar certeza sobre a idoneidade do reconhecimento procedido pela vítima na fase policial.<br>No caso, não houve a formalização do reconhecimento efetivado pela vítima na fase policial, mesmo porque o acusado foi preso em flagrante após a vítima indicar as características físicas do autor do fato. Os policiais mostraram uma fotografia do acusado para a ofendida, onde constatou que ele usava o mesmo moletom azul com capuz e símbolo da marca Adidas no momento do roubo, bem como a tatuagem no pescoço.<br>Ademais, os policiais militares que atenderam a ocorrência reconheceram BRYAN como o autor do fato por meio das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial vítima (evento 1, VÍDEO23 e processo 5008168-93.2024.8.21.0036/RS, evento 1, DOC24), pois já o conheciam de outras ocorrências.<br>Portanto, não há motivo para invalidar o reconhecimento, quanto menos para absolver o acusado.<br>Passo ao exame do mérito.<br>A existência do fato e sua autoria ficaram devidamente comprovadas; e, para demonstrá-lo, reproduzo trecho da sentença exarada pelo ilustre Juiz de Direito, Dr. Jose Pedro Guimaraes, que analisa com propriedade a prova produzida, bem como as teses defensivas, passando a integrar a presente decisão:<br>2,- Inicialmente, com a devida vênia a defesa técnica, mas improcedente a suscitada nulidade. Isto porque, não há nos autos juntada do alegado reconhecimento fotográfico do acusado. Logo, não é possível a análise de prova que sequer foi juntada documentalmente. Assim, resta afastada tal nulidade.<br>3,- A existência material do fato resultou comprovada pelas imagens das câmeras de segurança do locus delicti e testemunho da vítima (evento 1, VÍDEO23 e processo 5008168-93.2024.8.21.0036/RS, evento 1, DOC24).<br>3,- A autoria, posto que negada pelo acusado, foi desmentido pela prova judicializada. Senão vejamos.<br>4,- A mencionada ofendida destacou o seguinte, verbis:<br>(..)<br>"Por volta das 19 horas, o acusado chegou no estabelecimento. Pediu cigarro e chocolate. Foi até o expositor e pegou dois sacos de salgadinhos. Foi até o caixa para registrar as mercadorias no sistema. Anunciou o assalto e puxou uma faca grande. Disse-lhe para não se mover. Deu a volta no balcão, subtraiu o dinheiro do caixa e "Calçou-lhe" com a faca. Recuou alguns passos e não resistiu a subtração. Não conhecia o acusado. Mas correu para trás do balcão, seu capuz caiu e, então, viu-lhe o rosto e uma tatuagem no pescoço. As câmeras de segurança se localizam do lado de fora da conveniência. O acusado lhe disse que estava passando fome depois que anunciou o assalto. A faca era grande. Fez a volta no balcão, e disse-lhe: "não moço". Ameaçou-lhe com a faca. Fez o seu reconhecimento na Delegacia de Polícia. Pois vestia o mesmo casaco com capuz quando foi preso. Nada foi recuperado. Os policiais demoraram dez minutos para chegarem após serem cionados. Mostraram-lhe uma foto do acusado e identificou pelo moletom azul com capuz da marca Adidas, bem como a tatuagem no pescoço".<br>5,- O policial militar Marcelo Mateus Bergmann , já sendo conhecido a situação de morador de rua do acusado por efeito do seu descontrole no consumo de drogas, destacou que a referida ofendida confirmou a sua identificação incontinenti à exibição de sua foto, logo, malgrado a não observância das regras do artigo 226 do CPP, não se tem dúvida a respeito em face da segurança com que a ofendida, em juízo, ratificou, inclusive indicando importante característica pessoal distintiva: tatuagem no pescoço e similitude das vestimentas. Ei-lo.<br>(..)<br>"Mostraram para a vítima uma foto do acusado. Reconheceu-o. Sabiam que estava morando em uma casa abandonada perto da AFUNSOL. Abordaram-no trinta minutos após e o levaram até a Delegacia de Polícia. Já havia substituído as vestes. A vítima mostrou-lhes as imagens da câmera de segurança. Reconheceram-no, pois já conheciam de outras ocorrências. Possuía pouca quantidade de dinheiro e uma pedra de crack. Não encontraram a faca ou os bens subtraídos, exceto o maço de cigarros".<br>6,- O policial militar Edemilson da Silva1 ratificou o referido reconhecimento do acusado a partir de suas condições pessoais já conhecidas, inclusive por um detalhe de um boné característico, logo, é estreme de dúvida, malgrado a negativa de autoria, a procedência da ação.<br>7,- ISSO POSTO, julgo procedente a ação para condenar BRYAN MISAEL DE FREITAS FIGUEIREDO pela prática do delito de roubo nos termos do art. 157, § 2º, inciso VII, cumulado com o art. 61, inciso I, ambos do Código Penal.<br>Como se verifica da prova, o acusado e o outro indivíduo não identificado ingressaram na loja de conveniência do posto de gasolina, tendo o réu pegado alguns itens do estabelecimento e se dirigido ao caixa, enquanto seu comparsa permaneceu na porta vigiando a ação. Em seguida, o acusado anunciou o assalto, ameaçando a vítima com uma faca. Após a subtração, os agentes fugiram juntos do local.<br>Após a vítima indicar as características físicas do autor do fato, os policiais mostraram-lhe uma fotografia do acusado para a ofendida, sendo esse reconhecido. Então, os policiais que já conheciam o réu de outras ocorrências semelhantes, o localizaram e o prenderam em flagrante, apreendendo-se as roupas utilizadas por ele no assalto encontradas em sua casa.<br>Assim, a manutenção do decreto condenatório é medida de rigor.<br>Isso porque, como há muito já sedimentado, a palavra das vítimas de crimes patrimoniais possui relevante valor probatório; afinal, tratam-se das maiores interessadas na identificação dos verdadeiros culpados por tais delitos, não havendo mínimo sentido na presunção de que tenham predisposição a apontar e prejudicar inocentes, que nenhum mal lhe causaram, inclusive sepultando, com isso, qualquer possibilidade de responsabilização dos reais agressores.<br>Significa dizer que, estando-se diante de vítima que apresenta depoimento coerente e verossímil, e que reconhece com plena segurança o autor do crime patrimonial por ela sofrido, nenhuma outra evidência se faz necessária para a condenação, que na hipótese só poderá ser obstada por elemento concreto contrariando a versão apresentada, ou indicativos sólidos de que exista interesse escuso em uma injusta condenação.<br>Posto isso, tem-se que no feito em tela o depoimento da vítima foi coerente, verossímil e seguro, havendo certeza no reconhecimento do réu; e nada evidencia que tivesse qualquer interesse em injustiçá-lo - ao oposto, tudo indica que sequer o conhecia.<br>Ademais, os policiais militares que atenderam a ocorrência reconheceram BRYAN como o autor do fato por meio das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial vítima (evento 1, VÍDEO23 e processo 5008168-93.2024.8.21.0036/RS, evento 1, DOC24), pois já o conheciam de outras ocorrências.<br>Nesse passo, inviável a solução absolutória pretendida pela Defesa.<br>Dos trechos colacionados, verifica-se que a autoria delitiva do crime em questão não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima, pois, conforme registrado pela Corte estadual, "os policiais militares que atenderam a ocorrência reconheceram BRYAN como o autor do fato por meio das imagens das câmeras de segurança do estabelecimento comercial vítima (evento 1, VÍDEO23 e processo 5008168-93.2024.8.21.0036/RS, evento 1, DOC24), pois já o conheciam de outras ocorrências", elementos de prova independentes do reconhecimento fotográfico impugnado.<br>Nesse aspecto, "A condenação pode ser mantida com base em provas independentes, mesmo que o reconhecimento fotográfico não tenha observado o art. 226 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.818.372/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>No ponto:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ARTIGO 226 DO CPP. OUTRAS PROVAS A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, no qual o agravante sustenta nulidade no reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal e subsidiariamente pede a revisão da pena-base e do regime inicial fixado.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e analisar se há nos autos elementos probatórios suficientes para manter a condenação, independentemente da validade do reconhecimento; e (ii) estabelecer se uma qualificadora pode ser utilizada para exasperar a pena-base e se ao agravante pode ser fixado regime inicial mais benéfico.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento pessoal realizado fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva, como depoimentos, apreensão dos objetos subtraídos e confissão em juízo, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ e STF.<br>4. As instâncias ordinárias destacaram que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento, mas também em elementos como a prisão em flagrante e a apreensão dos bens roubados, sob o crivo do contraditório, afastando-se a alegação de insuficiência de provas.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base.<br>6. No que tange à fixação do regime inicial, constatou-se que não há ilegalidade na imposição do regime fechado pela Corte Estadual, que se baseou na gravidade concreta do delito, pois o modus operandi do crime (roubo em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, de acordo com o artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal fora das formalidades do art. 226 do CPP não implica nulidade quando há outras provas robustas que sustentam a autoria delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em caso de existência de duas circunstâncias qualificadoras, uma delas por ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base. 3. A fixação de regime inicial mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, não apenas na gravidade abstrata do delito".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2005645/PR, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 22/04/2024; STJ, AgRg no HC 944.136/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.158.910/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO. ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>2. O agravante alega nulidade processual devido a vício no reconhecimento do réu em sede policial, argumentando que o termo de depoimento da vítima não menciona a realização do procedimento de reconhecimento conforme o artigo 226 do Código de Processo Penal.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima gera nulidade processual.<br>III. Razões de decidir<br>4. O agravo não apresenta fundamentação nova capaz de infirmar os fundamentos adotados na decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados pelas instâncias ordinárias.<br>5. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite ao magistrado se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato dito viciado.<br>6. A condenação do réu foi baseada em um conjunto probatório robusto, incluindo depoimentos testemunhais e outros elementos autônomos, não se limitando ao reconhecimento questionado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido, mantendo-se integralmente a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. O magistrado pode se convencer da autoria delitiva a partir de provas independentes que não guardem relação com o ato dito viciado." 2. A ausência de menção ao procedimento de reconhecimento no termo de depoimento da vítima não gera qualquer nulidade processual quando a condenação se baseia em conjunto probatório robusto e autônomo".<br>Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 255, §4º, incisos I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp 1.986.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2024.<br>(AgRg no REsp n. 2.130.829/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>Além disso, "Não é necessário seguir o rito formal de reconhecimento quando se trata de identificação nominal de pessoa conhecida, e não de apontamento de estranho com base apenas na fisionomia memorizada. Essa circunstância caracteriza um importante fator distintivo, que também é ressaltado pelo art. 2º da Resolução n. 484 de 19 de dezembro de 2022, do CNJ, parte final: "Art. 2º Entende-se por reconhecimento de pessoas o procedimento em que a vítima ou testemunha de um fato criminoso é instada a reconhecer pessoa investigada ou processada, dela desconhecida antes da conduta." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.419.667/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. EX-CÔNJUGE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava nulidade do reconhecimento da paciente, ex-cônjuge da vítima, em caso de roubo majorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento na forma do art. 226 do CPP é aplicável ao caso em tela.<br>III. Razões de decidir<br>3. O reconhecimento de pessoa, quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima, não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior entende que o procedimento de reconhecimento do art. 226 do CPP é necessário apenas quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: O reconhecimento de pessoa não necessita seguir o procedimento do art. 226 do CPP quando o suposto autor do crime é conhecido previamente pela vítima.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022; STJ, HC n. 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020.<br>(AgRg no RHC n. 205.845/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se alega violação do art. 226 do Código de Processo Penal, sustentando que o reconhecimento fotográfico foi a única prova utilizada para a condenação.<br>2. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade do reconhecimento dos acusados em delegacia por entender que a informante conhecia previamente os suspeitos e os identificou por apelidos, caracterizando uma confirmação de identidade e não um reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância do art. 226 do CPP, mas com base em identificação prévia por parte de uma testemunha que conhecia os acusados, configura nulidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem concluiu que não houve reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, pois a testemunha conhecia previamente os acusados e os identificou por apelidos, mitigando os riscos de falha no reconhecimento.<br>5. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula n. 283/STF, tornando inadmissível o recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: A identificação de acusados por testemunha que os conhecia previamente não configura reconhecimento nos moldes do art. 226 do CPP, não havendo nulidade quando a identificação é feita por confirmação de identidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283/STJ, AgRg no AREsp n. 2.792.699/TO, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04/02/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.683.882/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>Desse modo, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime pelo paciente. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, notadamente nos autos de condenação transitada em julgado.<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA