DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCOS FRANCISCO FAGUNDES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 395/396):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 10 meses e 15 dias de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto, além de indenização à vítima no valor de R$ 1.000,00, pela prática dos delitos de perseguição (art. 147-A, §1º, II, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei nº 11.340/06). A defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental, alegando embriaguez patológica, e a absolvição pelos crimes imputados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental; (ii) analisar o pedido de absolvição pelo crime de perseguição; (iii) examinar o pedido de absolvição pelo crime de descumprimento de medida protetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A embriaguez voluntária, ainda que contínua, não gera presunção de inimputabilidade, conforme art. 28, II, do Código Penal e jurisprudência do STJ, que adota a teoria da actio libera in causa. O consumo de álcool de forma voluntária não exclui a responsabilidade penal, não havendo comprovação de embriaguez patológica que justifique a instauração de incidente de insanidade mental. O crime de perseguição (stalking), previsto no art. 147-A do Código Penal, está configurado quando há reiteradas ameaças e monitoramento da vítima, afetando sua liberdade e privacidade. Os depoimentos da vítima e das testemunhas são coerentes e robustos, comprovando as reiteradas ameaças e perseguições perpetradas pelo réu. O crime de descumprimento de medida protetiva, tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, resta configurado pela prática voluntária e consciente de violação da ordem judicial, ainda que a vítima tenha posteriormente manifestado desejo de restabelecimento do vínculo. A ciência inequívoca das medidas e a persistência na conduta ilícita caracterizam o dolo necessário para a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A embriaguez voluntária não afasta a imputabilidade penal, nos termos do art. 28, II, do Código Penal. O crime de perseguição configura-se pela prática reiterada de atos que ameaçam a integridade psicológica e restringem a liberdade da vítima. O descumprimento de medida protetiva se configura pela manutenção de contato proibido, ainda que a vítima posteriormente manifeste desinteresse na medida.<br>Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 428/433).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 445/459), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 149 do CPP. Sustenta que os documentos apresentados apresentam contemporaneidade com os fatos e os depoimentos colhidos em sede instrução criminal possuem força probatória suficiente para configurar dúvida razoável em relação ao estado de inimputabilidade do acusado.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 465/473), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 474/476), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 478/484).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 522/529).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Para a instauração do incidente de insanidade mental, o art. 149 do CPP exige a existência de dúvida razoável sobre a capacidade do acusado de entender o caráter ilícito da conduta, ou seja, a realização de exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, dependendo de elementos que suscitem dúvida razoável sobre a imputabilidade do acusado<br>No caso, as instâncias ordinárias concluíram, de forma fundamentada, pela ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do paciente.<br>No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, concluiu pela ausência de elementos concretos que indiquem comprometimento da higidez mental do envolvido, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 385/388):<br>A defesa sustenta, preliminarmente, a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, alegando que o apelante sofre de embriaguez patológica, o que compromete sua higidez mental.<br>Tal condição, conforme alega, encontra respaldo no art. 26, parágrafo único, do Código Penal, que trata da inimputabilidade em casos de doenças ou perturbações mentais. Para embasar suas razões, a defesa alega que o apelante, em condição patológica de dependência química, vem demonstrando transtornos mentais em razão da ingestão de bebida alcoólica, apresentando desvios de personalidade.<br>Por fim, a defesa alega que, embora a embriaguez voluntária tenha sido reconhecida pelo juízo sentenciante como elemento descartável para a inimputabilidade, os depoimentos da vítima e da irmã do acusado indicam transtornos de comportamento, episódios de agressividade e possível descontrole mental, especialmente quando o uso de álcool está associado a medicamentos psicotrópicos.<br>Todavia, sem razão a defesa.<br>Compulsando os autos, verifica-se que os relatos das testemunhas e da própria vítima indicam que o uso de álcool pelo apelante ocorre de maneira voluntária, especialmente quando influenciado por terceiros ou por motivos pessoais, como a notícia de um relacionamento da ex-companheira.<br>Vejamos um trecho do depoimento da vítima Adiuza de Araújo Leal, em juízo: "Ele bebia principalmente devido à má influência de seus amigos" . (trechos extraídos da sentença- id. 259411748).<br>A informante Neuza Francisca Fagundes, ao ser ouvida em juízo, declarou "que recebeu uma ligação do apelante seu irmão relatando que ingeriu bebida alcoólica pois soube que a vítima estava namorando" . (id. Relatório de midas- id. 259411736)<br>Logo não há comprovação nos autos que o apelante sofra de higidez mental, em razão da condição de embriaguez patológica, condição esta que, nos termos legais, somente pode ser reconhecida mediante perícia médica e, preferencialmente, por meio de instauração de incidente de insanidade mental, conforme dispõe o art. 149, do Código de Processo Penal.<br>Tal procedimento é necessário para aferir, de forma científica, se o acusado, ao tempo dos fatos, estava acometido de perturbação mental que lhe retirasse, total ou parcialmente, a capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.<br>No presente caso, para a instauração do incidente, é necessária dúvida razoável acerca da capacidade de entendimento e autodeterminação do apelante, não bastando alegações genéricas ou laudos inconclusivos.<br> .. <br>Neste sentido, está correto o entendimento do Juiz sentenciante ao adotar a teoria da actio libera in causa, pois, amplamente aceita pela doutrina e jurisprudência pátrias. De acordo com tal teoria, o dolo do agente está presente no momento inicial da ingestão de álcool, de forma que a subsequente embriaguez e os atos praticados em tal estado não afastam a responsabilidade penal.<br> .. <br>Portanto, a embriaguez do apelante não possui caráter acidental ou involuntário, afastando-se, assim, a tese de ausência de dolo. A ingestão de álcool, por ser voluntária e consciente, não pode ser utilizada como escusa para afastar a responsabilidade penal.<br>Ademais, a isenção de pena em razão da influência de álcool exige que a embriaguez seja completa e decorra de caso fortuito ou força maior, o que não ficou demonstrado neste feito.<br>Assim, rever os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem, para concluir pela indispensabilidade do referido incidente, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA