DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ROBERTO BERCEMIRO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (HC n. 5012725-63.2025.8.08.0000).<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306 e 303, § 1º, c/c art. 291, § 1º, I, da Lei n. 9.503/1997, por duas vezes, em razão de dirigir sob efeito de álcool, sem possuir CNH, causando lesões em vítimas. Consta que o paciente prestou socorro às vítimas e permaneceu no local até a chegada das autoridades. A custódia, decorrente de prisão em flagrante, foi convertida em preventiva em audiência de custódia.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo alegando a ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e pugnando pela revogação da custódia.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM PÚBLICA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de indivíduo denunciado pelos crimes previstos nos arts. 306 e 303, § 1º, c/c art. 291, § 1º, I, da Lei 9.503/97 (CTB), por duas vezes, em razão de dirigir sob efeito de álcool, sem possuir CNH, causando lesões em vítimas. Sustenta-se ausência dos requisitos legais da prisão preventiva e pleiteia-se a revogação da custódia.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar; (ii) estabelecer se a manifestação ministerial favorável à soltura vincula o juízo na análise do pedido de liberdade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva é medida excepcional que exige a presença<br>4. A decisão judicial de conversão da prisão em flagrante em preventiva encontra-se fundamentada na gravidade concreta da conduta: condução de veículo automotor sem habilitação, sob efeito de álcool, causando lesões em duas vítimas, o que evidencia risco à ordem pública e potencial reiteração delitiva.<br>5. A manutenção da prisão preventiva também se justifica para evitar a intimidação das vítimas, que ainda deverão depor em juízo.<br>6. O parecer ministerial possui caráter opinativo e não vincula o magistrado, que pode fundamentar de modo autônomo a necessidade da custódia cautelar.<br>7. A jurisprudência reconhece que a gravidade concreta dos fatos e o risco de reiteração delitiva são fundamentos aptos a autorizar a prisão preventiva, conforme precedentes do STJ e TJES.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Ordem denegada.<br>No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi mantida com base em argumentos genéricos e em clamor social, sem demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Aponta a existência de parecer ministerial pela liberdade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).<br>Afirma inexistirem elementos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o paciente prestou socorro e permaneceu no local dos fatos.<br>Alega, ainda, que a decisão de primeiro grau fez referência a estatísticas nacionais e a presunções hipotéticas sobre intimidação das vítimas e reiteração delitiva, sem amparo nos autos.<br>Requer, em liminar, a concessão da ordem para imediata soltura e, no mérito, a confirmação da medida, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A controvérsia posta diz respeito à idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, e à suficiência de medidas cautelares alternativas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP), diante de decisão de primeiro grau que converteu o flagrante em preventiva e de acórdão que manteve a custódia.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, citando o decreto prisional e ponderando o seguinte (e-STJ fls. 16/19):<br>O cárcere preventivo, como sabido, é regulamentado pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.<br>De início, relembro que a prisão processual é regulamentada pelos artigos 311 a 316 do CPP e objetiva a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal.<br>Por se tratar de medida excepcional, necessária a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como o emprego de fundamentação idônea na decisão que a decretar, sob pena de configurar coação ilegal à liberdade de locomoção do investigado.<br>No presente caso, ao analisar o Termo da Audiência de Custódia (ID 71379323) que converteu a prisão em flagrante em preventiva, tem-se que nos seguintes termos se manifestou o magistrado:<br>" ..  A custódia cautelar, como é cediço, é medida excepcional, sendo admissível apenas para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria - requisitos denominados subjetivos. No caso em apreço, verifico estarem presentes os requisitos objetivos previstos no artigo 313 do CPP, especialmente o inciso I. Tratando-se de medida cautelar assecuratória, exige- se, ainda, a demonstração, no caso concreto, dos requisitos cautelares do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, de modo a justificar a imposição da medida mais gravosa. A análise dos elementos constantes dos autos permite concluir pela existência de prova suficiente da materialidade delitiva, bem como de fortes indícios de autoria por parte do autuado, evidenciando, neste momento processual, o fumus comissi delicti. Além disso, a manutenção da liberdade do autuado revela-se, por ora, temerária, mostrando-se adequada e necessária a decretação da prisão preventiva, eis que uma vez este em liberdade poderá voltar a cometer atos da mesma natureza, intimidar testemunhas e se evadir do distrito de culpa, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto."<br>Corroborando com o juízo da custódia, na Decisão (ID 75805810), o juízo a quo, ao manter a prisão preventiva do paciente:<br>" ..  Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, ao argumento de ausência dos requisitos para a manutenção da prisão.<br>O Ministério Público, em parecer de ID n 75785784, já tinha manifestado pela liberdade do custodiado.<br>Contudo, não comungo com o entendimento apresentado pela defesa e, ainda, do Ministério Público, levando-se em consideração que o acusado ESTAVA GUIANDO VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM CNH E CAUSOU LESÕES EM DUAS PESSOAS, que certamente não vieram a óbito por providência divina.<br>(..)<br>Certamente, portanto, que a sociedade vem exigindo maior rigor do judiciário nos casos de embriaguez ao volante e, no presente caso, não se trata de simples embriaguez ao volante, mas também da existência de vítimas, decorrentes do ato irresponsável do acusado.<br>A ordem pública, desta forma, corre risco, em caso de soltura do acusado, levando-se em consideração que trará, para a sociedade, o sentimento de impunidade, incentivando o aumento de condutas semelhantes, que podem trazer resultados ainda mais gravosos, como a morte.<br>Importante salientar que as vítimas são pessoas da sociedade, podendo ficarem intimidadas de prestarem depoimento na esfera judicial, caso descubram que o acusado foi colocado em liberdade.<br>Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória do acusado."<br>Os fundamentos empregados não destoam do entendimento jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece o risco de reiteração delitiva como fundamento apto a justificar a segregação cautelar como assecuratória da ordem pública.<br> .. .<br>Destaca-se, que o juízo não está adstrito ao entendimento do Ministério Público, tendo, em vista que a manifestação ministerial possui apenas caráter opinativo e não vinculante.<br>Pelo exposto, não restando demonstrado nos autos ato ilegal ou abusivo perpetrado pela autoridade judicial impetrada, DENEGO A ORDEM.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Cumpre verificar se a prisão preventiva foi decretada em afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação idônea, como aduz a inicial.<br>No caso, os fundamentos utilizados no primeiro grau, e reafirmados pelo acórdão, não individualizam, com base em dados empíricos do fato, um risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A menção a cenário genérico ("sentimento de impunidade"; "a sociedade vem exigindo maior rigor"; "poderá intimidar testemunhas"; "poderá voltar a cometer atos da mesma natureza"), sem a indicação de elementos objetivos do processo que demonstrem periculum libertatis individualizado, não atende ao padrão de motivação exigido pelo art. 315, § 1º e § 2º, do CPP. Ademais, a invocação de clamor social não é fundamento idôneo para a medida extrema.<br>A propósito, é firme a orientação de que configura constrangimento ilegal a decretação ou manutenção da prisão preventiva baseada em gravidade abstrata e em razões genéricas, desprovidas de concretude.<br>A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.<br>A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal.<br>Registre-se, ademais, que nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, "a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código". Na hipótese, ausente fundamentação concreta sobre a inadequação das medidas alternativas, revela-se suficiente, em princípio, a imposição de cautelares diversas, proporcionais aos fatos imputados.<br>Diante do quadro, evidenciado o constrangimento ilegal, impõe-se a concessão da ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares alternativas, a serem especificadas pelo Juízo processante, dentre aquelas previstas no art. 319 do CPP.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, ressalvada a aplicação de medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do CPP e sob acompanhamento do Juiz processante.<br>Intimem-se.<br>EMENTA