DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO NILTON RODRIGUES DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5075413-17.2025.8.24.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/08/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, após abordagem policial em que se apreenderam uma pistola 9 mm de uso restrito com número de série suprimido, um carregador e seis munições, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa (e-STJ fls. 38/39). Posteriormente, foi indeferido pedido de revogação da preventiva, mantidos os fundamentos de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 32/33 e 36/37). Na sequência, houve determinações para conclusão das diligências e do inquérito policial, em razão de investigado preso (e-STJ fls. 31 e 34/35).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça alegando, em síntese, desproporcionalidade da medida extrema, ausência de fundamentação contemporânea, risco de reiteração não demonstrado, excesso de prazo para oferecimento da denúncia por requisição de diligências ministeriais (inclusive suposta "pesca probatória" referente ao veículo apreendido) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fls. 12/18).<br>O Tribunal a quo denegou parcialmente a ordem (conheceu em parte e, nessa extensão, denegou), em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):<br>HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, § 1º, INC. IV, DA LEI N. 10.826/2003.<br>1. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. INVIABILIDADE. MEDIDA QUE VISA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA DIANTE DA POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL POR SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A VIDA, SUSPENSA NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATÉ A PRISÃO OBJETO DO PRESENTE. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. EVENTUAIS PREDICADOS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO QUANDO DEMONSTRADA SUA NECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES NO CASO CONCRETO.<br>2. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA POR REQUERIMENTO MINISTERIAL DE DILIGÊNCIAS. AVENTADA "PESCA PROBATÓRIA". MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO, DE FORMA A EVITAR EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>No presente writ, a defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus, apontando: a) negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao não enfrentar a tese de excesso de prazo sob o argumento de supressão de instância; b) manutenção da prisão com fundamentos inidôneos e não contemporâneos, calcados em fato pretérito (não localização do paciente no processo por feminicídio) superado por documentos de vínculo empregatício e residência fixa; c) excesso de prazo agravado e documentado, com descumprimento de prazos para cumprimento de diligências, inclusive exploratórias e não essenciais (e-STJ fls. 3/10). Alega, ainda, violação ao art. 312, § 2º, do CPP (ausência de contemporaneidade), desvio de finalidade da custódia e ofensa aos princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, defendendo a suficiência das medidas cautelares do art. 319 do CPP (e-STJ fls. 6/10).<br>No tocante ao pedido, requer liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ainda que com imposição de medidas cautelares diversas da prisão; a posterior notificação da autoridade coatora; a oitiva do Ministério Público Federal; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para revogar a preventiva (e-STJ fl. 11).<br>É o relatório, Decido.<br>Preliminarmente, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a faculdade de decidir liminarmente a pretensão que se conforma com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 01/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/10/2018; AgRg no RHC n. 37.622/RN, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14/6/2013). Em tal diapasão, é possível a apreciação imediata do writ, sobretudo ante a racionalização do processo decisório e a efetivação do princípio da razoável duração do processo (AgRg no HC n. 268.099/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/5/2013; EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe de 23/2/2016; AgRg no HC n. 514.048/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/ 8/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No que interessa à impugnação, cumpre transcrever, inicialmente, os fundamentos lançados pelo Juízo plantonista na audiência de custódia, ao homologar o flagrante e converter a prisão em preventiva, e, na sequência, os fundamentos do Juízo de garantias ao indeferir a revogação da preventiva, bem como as razões do acórdão impugnado.<br>A respeito da conversão da prisão em preventiva em audiência de custódia, foi decidido (e-STJ fls. 38/39):<br>"O Auto de Prisão em Flagrante observa as formalidades legais e constitucionais pertinentes e a situação fática em que o conduzido foi encontrado pela guarnição da Policia Militar amolda- se a hipótese do art. 302, inciso I, do CPP. Dessa maneira deve a prisão em flagrante ser homologada. No que se refere à manutenção da custódia, a materialidade do delito vem estampada no Boletim de Ocorrência e Termo de Exibição e Apreensão, que atestam a apreensão de uma pistola marca Glock, modelo TP9sf, calibre 9mm, de uso restrito, com número de série suprimido; um carregador de arma da marca Canik; e seis munições de calibre 9mm. Há indícios suficientes de autoria, porquanto o conduzido foi preso em situação que revela ter cometido o crime em questão e que lhe foi imputado, já que estava na posse e guarda do artefatos bélicos. Segundo relato dos policiais que atenderam a ocorrência, foram chamados a "averiguar um masculino mostrando uma arma e efetuando disparos com a mesma, estando em uma festa clandestina que estaria ocorrendo no local. Ao se aproximar do local, a guarnição iniciou uma patrulha a pé, sendo possível escutar 4 disparos vindos da direção do destino. Que no caminho foi abordado o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0 (RML1E41) sendo conduzido por Antônio Nilton Rodrigues de Almeida. Que na busca veicular foi localizada no chão do banco traseiro a arma supracitada, estando com uma pane de alimentação restando Munição - 6 Unidade intactas". Pois bem. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Cuida-se de crime com apenamento máximo em abstrato superior a quatro anos, atendendo o disposto no artigo 313, I, CPP. Assentada referida premissa, a segregação cautelar do indiciado mostra-se imprescindível à garantia da ordem pública e para impedir a reiteração criminosa. Isso porque há indicativos de periculosidade acentuada e, mais que isso, de que o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito aqui investigada não parece ser um fato isolado na vida dele. Afinal, conta com um processo criminal em andamento referente à suposta prática de crime de homicídio na Comarca da Capital (autos n. 5075034-12.2022.8.24.0023), no qual, inclusive, consta como não encontrado (art. 366 do CPP). Encontro, ainda, com antecedente congênere (crime contra a vida) no Estado de Goiás (1ª Vara Criminal - crimes dolosos contra a vida, Pres. Trib. Juri e Execução Penal - TGO - autos n. 0235876-69.2008.8.09.0149). Essas circunstâncias todas demonstram uma grande probabilidade de que o conduzido poderá retornar à atividade ilícita. Por outro lado, é por demais cediço que eventuais bons predicados (tais como endereço fixo e trabalho remunerado) não impõem a concessão de liberdade provisória, sobretudo quando demonstrada a subsunção do caso a um dos fundamentos da prisão preventiva. As medidas cautelares diversas da prisão, com efeito, não se mostram suficientes para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, sob pena de desprestígio da justiça. Ante o exposto, converto o flagrante em prisão preventiva e indefiro o pedido de concessão de liberdade provisória. Expeça-se mandado de prisão no BNMP. (..)<br>Quanto ao indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva, o Juízo de garantias apontou (e-STJ fls. 32/33):<br>"Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Os autos vieram conclusos.<br>Decido.<br>"Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".<br>Compulsando os autos, não se observa alteração do contexto fático-processual apto a balizar a revogação da custódia provisória, pois continuam presentes os requisitos e fundamentos que ampararam a decisão do evento 23, TERMOAUD1.<br>No caso concreto, a concessão do benefício deve ser analisada com cautela, levando-se em consideração não apenas as condições pessoais do investigado, mas também a natureza e as circunstâncias dos crimes.<br>Consigno que apesar dos argumentos apresentados, os fundamentos da prisão preventiva permanecem íntegros e a autoria e materialidade estão demonstradas, ao menos para esta fase investigativa.<br>O periculum libertatis encontra-se demonstrado, assim como a necessidade de sua prisão cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.<br>Em audiência de custódia, o Juízo plantonista assim fundamentou a decretação da prisão preventiva:<br>  "a segregação cautelar do indiciado mostra-se imprescindível à garantia da ordem pública e para impedir a reiteração criminosa. Isso porque há indicativos de periculosidade acentuada e, mais que isso, de que o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito aqui investigada não parece ser um fato isolado na vida dele".<br>Consigna-se que o investigado responde por feminicídio nos autos n. 5075034- 12.2022.8.24.0023, no Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, o qual encontrava-se suspenso pelo art. 366 do CPP desde 2022, pois Antonio Nilton Rodrigues de Almeida não era encontrado para citação.<br>Dessa forma, caso posto em liberdade, poderá, assim como já o fez, mais uma vez, se furtar de responder pelos ilícitos cometidos.<br>Por sua vez, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige que a medida alternativa seja plenamente compatível com os fins cautelares previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No entanto, a aplicação de medidas cautelares, ao menos por ora, são inócuas e totalmente insuficientes ao presente caso, já que imprescindível e necessária a manutenção da prisão preventiva.<br>Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Antonio Nilton Rodrigues de Almeida.<br>Por sua vez, intime-se a Autoridade Policial para que realize as diligências requeridas pelo Ministério Público no evento 65, PROMOÇÃO1, dentro do prazo legal, e conclua as investigações, tendo em vista tratar-se de procedimento o investigado preso.<br>Intimem-se. Cumpra-se."<br>Por fim, o acórdão impugnado, ao conhecer parcialmente e denegar a ordem, expôs, em seu relatório e voto, os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 15/18):<br>Sem razão.<br>Verifica-se que as decisões foram devidamente fundamentadas na necessidade de garantir a ordem pública e de cessar eventual reiteração delitiva, em observância ao disposto nos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal e 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Com efeito, o paciente foi preso em flagrante portando arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, ao passo que responde a ação penal pela suposta prática de crime contra a vida, que se encontrava suspensa na forma do art. 366 do Código de Processo Penal, o que evidencia sua periculosidade.<br>Ainda que o acusado tenha constituído procurador, o risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal subsistem, não se cogitando da aventada desproporcionalidade da medida. Sobre o tema, esta Corte Estadual já decidiu, mutatis mutandis:<br>  julgados locais  <br>Ademais, a eventual apresentação de predicados favoráveis pelo paciente não inviabiliza a prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Pela mesma razão, demonstra-se insuficiente a substituição da segregação por medidas cautelares diversas. Sobre o tema, colhe-se decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 496.807/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020:<br>  precedente do STJ  <br>2. Por fim, a alegação de que o requerimento Ministerial de verificação se há algum indício de crime relacionado ao veículo apreendido "  é manifestamente protelatório e exploratório. A investigação de um crime de porte de arma não pode servir de pretexto para uma "pesca probatória" (fishing expedition) sobre eventuais outros delitos sem qualquer indício concreto. Bem como essa busca não justifica o atraso no oferecimento da denúncia  " não comporta análise.<br>In casu, o paciente foi preso em flagrante em 24.08.2025, mesma data em que teve sua segregação convertida em preventiva, em audiência de custódia (processo 5004403- 64.2025.8.24.0564/SC, evento 23, TERMOAUD1); a segregação foi mantida em 10.09.2025 (processo 5004403-64.2025.8.24.0564/SC, evento 68, DESPADEC1) e, em 12.09.2025 determinou-se a intimação da Autoridade Policial para que conclua as investigações (processo 5004403-64.2025.8.24.0564/SC, evento 82, DESPADEC1). Em 01.10.2025 ratificou-se a intimação à Autoridade Policial para que cumpra as diligências faltantes, no prazo de 10 (dez) dias (processo 5004403-64.2025.8.24.0564/SC, evento 114, DESPADEC1).<br>As diligências consistem em "  juntada do exame pericial da arma, das munições e do carregador apreendidos (solicitadas por meio do ofício da fl. 23 do APF); juntada do laudo pericial de identificação papiloscópica (solicitado por meio do ofício da fl. 22 do APF); e verificação se há algum indício de crime relacionado ao veículo apreendido  " (processo 5004403-64.2025.8.24.0564/SC, evento 80, PROMOÇÃO1).<br>Verifica-se, assim, que apesar de dentre as diligências haver menção ao veículo apreendido na posse do ora paciente, as principais visam a regular apuração do delito pelo qual foi preso em flagrante, sendo cediço que "  considerando que a matéria ventilada deve ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e tendo em vista que a prisão preventiva perdura por tempo razoável, embora ultrapassado o período legal, não há que se falar, por ora, em excesso de prazo para a conclusão do inquérito e, consequentemente, para o oferecimento da inicial, mormente diante da complexidade do caso, que possui vários investigados e diversos crimes  " (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4026226-67.2019.8.24.0000, de Mafra, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2019).<br>Ocorre que a tese referente à aventada "pesca probatória" não foi submetida à análise do juízo de primeiro grau, o que impede o exame da matéria por esta Corte Estadual, sob pena de supressão de instância.<br>  <br>Logo, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, denegar a ordem, e recomendar ao Juízo celeridade na tramitação, de forma a evitar eventual constrangimento ilegal."<br>Superada a apresentação das balizas decisórias, passa-se ao exame das teses, na ordem da inicial.<br>Como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pela gravidade concreta da conduta praticada e verificada no momento da prisão, bem como pelo risco de reiteração delitiva.<br>Segundo registrado, o paciente foi surpreendido em uma festa clandestina após denúncias de que estaria exibindo e efetuando disparos com uma arma de fogo. Durante a aproximação da guarnição, foram ouvidos quatro disparos provenientes da direção indicada, sendo que, ao abordar o veículo FIAT/ARGO DRIVE 1.0, conduzido pelo investigado, os agentes localizaram no chão do banco traseiro uma pistola marca Glock, modelo TP9sf, calibre 9mm, de uso restrito, com número de série suprimido, acompanhada de um carregador e seis munições intactas. A arma apresentava uma pane de alimentação, indício de que havia sido recentemente utilizada.<br>Tal sequência de eventos (exibição pública da arma, disparos em via urbana e apreensão do artefato municiado) demonstra a gravidade concreta do comportamento e justifica, de forma inequívoca, a imposição da medida extrema, diante do risco que a liberdade do paciente representa à segurança coletiva.<br>O risco de reiteração delitiva também se encontra claramente configurado, à luz do histórico criminal do paciente e da pertinência do novo delito com os antecedentes registrados. Consta dos autos que o investigado responde a ação penal por feminicídio perante o Tribunal do Júri da Comarca da Capital (autos n. 5075034-12.2022.8.24.0023), cujo andamento foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, em razão de sua não localização para citação.<br>Além disso, há registro de processo anterior por crime doloso contra a vida na 1ª Vara Criminal de Goiás (autos n. 0235876-69.2008.8.09.0149), o que evidencia reincidência específica em condutas violentas e o padrão de envolvimento com crimes graves. A posse de arma de fogo de uso restrito, com numeração suprimida, não se apresenta, portanto, como episódio isolado, mas como mais um elo em uma trajetória de comportamentos ilícitos, reiteradamente associados à violência e ao desrespeito à lei penal.<br>Nesse contexto, a manutenção da custódia preventiva se impõe não apenas como garantia da ordem pública, mas também como medida indispensável para evitar a reiteração criminosa e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA. NECESSIDADE DE INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>2. A prisão preventiva foi adequadamente decretada, especialmente para garantia da ordem pública, tendo sido demonstradas pela instância precedente, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, uma vez que o réu entrou em um bar empunhando uma arma de fogo e, por motivos ainda não esclarecidos, efetuou disparos de arma de fogo contra os frequentadores do local, vindo a atingir duas pessoas, uma das quais faleceu em razão dos ferimentos.<br>3. A prisão também se justifica para evitar a reiteração delitiva, pois o agravante ostenta condenação criminal em primeira instância e responde a outra ação penal, o que, somado ao temor manifestado pela vítima - que teria sido jurada de morte -, demonstra risco ao meio social.<br>4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>5. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>6. Na via estreita do recurso em habeas corpus é inviável o exame das alegações de que o réu teria agido em virtude do temor que tinha de uma das vítimas, em virtude da necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no RHC n. 187.636/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADO E TENTADO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. INCURSÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1322181/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).<br>2. Em relação à alegação de que o agravante agiu em legítima defesa, verifica-se que esta Corte possui entendimento de que não é possível o enfrentamento de tal questão, tendo em vista a necessidade de incursão probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário a ele inerente. Precedentes.<br>3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>4. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>5. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante agindo com animus necandi, por motivo fútil, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Leandro Flávio de Andrade Nogueira, Luis José de Souza e David Luiz Viegas de Sousa, o que resultou na morte da primeira vítima, não se consumando quanto as demais vítimas por ter acabado a munição. Conforme relatado, os delitos ocorreram após discussão entre os envolvidos por um serviço de pintura que estava sendo executado por Luis José. Após os fatos, há notícia de que o agravante fugiu do local e se desfez da arma utilizada.<br>6. Ademais, o agravante evadiu-se do distrito da culpa e encontra-se foragido, não havendo informação de cumprimento do mandado de prisão preventiva, situação que também justifica a segregação cautelar na necessidade de se resguardar a aplicação da lei penal.<br>7. Assim, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no RHC n. 150.689/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DANO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.<br>I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>II - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora recorrente causaria risco à ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em ameaça de morte e dano, tendo o recorrente, embriagado, efetuado diversos disparos de arma de fogo para cima, após discutir com a vítima, sua ex-esposa, que já havia sido agredida anteriormente, bem como ameaçada de morte, tudo isso a revelar a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema em seu desfavor também ante o fundado receio de reiteração delitova. (Precedentes).<br>III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>Recurso ordinário desprovido.<br><br>(RHC n. 99.093/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.<br>Relativamente à suficiência de medidas cautelares diversas, a orientação desta Corte é no sentido de que, demonstrada concretamente a necessidade da prisão, não se mostra adequada a substituição por medidas do art. 319 do CPP (HC n. 123.172/MG, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 19/02/2015; RHC n. 120.305/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/12/2019).<br>Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a Corte estadual assentou, justificadamente, a impossibilidade de análise da tese autônoma de suposta "pesca probatória" e de excesso de prazo por diligências ministeriais não submetidas ao primeiro grau, sob pena de supressão de instância (e-STJ fls. 17/18). Portanto, a alegação não foi examinada no acórdão impugnado.<br>No tocante ao alegado excesso de prazo para conclusão do inquérito e oferecimento da denúncia, as instâncias ordinárias narraram a sequência de determinações para conclusão das diligências e perícias essenciais ao próprio fato objeto do flagrante (e-STJ fls. 34/35 e 12/18), com recomendação de celeridade.<br>A análise de eventual d esídia reclama aferição concreta, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, e, ausente cotejo específico sobre o tema na origem, incide a vedação de supressão de instância.<br>Como cediço, matéria não apreciada pelo Juiz e Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 525.332/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019; AgRg no HC n. 177.820/SP, relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 18/12/2019). A insurgência, nesse ponto, não prospera.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Recomendo, entretanto, ao Juízo processante que reexamine, com a urgência que o caso requer, a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, e que imprima celeridade na conclusão do inquérito e na eventual propositura da ação penal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA