DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAX VINICIO S BRONZELLI CONCEIÇÃO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2235489-12.2025.8.26.0000/50000.<br>Consta dos autos que o paciente, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Itirapina/SP, foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal), em razão da morte de Saulo Roberto Matias, ocorrida em 1º/1/2019 (e-STJ fls. 91/95).<br>Interposta apelação, a Corte local deu-lhe parcial provimento para reconhecer a circunstância atenuante da menoridade relativa, sem reflexo na pena final, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 551):<br>Apelação criminal - Homicídio qualificado pelo motivo fútil - Conjunto probatório satisfatório e que indica que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos - Pena-base estabelecida no piso mínimo - Reconhecida e aplicada, nesta sede, a circunstância atenuante da menoridade relativa, com observância da Súmula 231 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sem reflexo na pena final - Regime mais gravoso mantido, diante da quantidade de pena estabelecida - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO.<br>A condenação transitou em julgado para as partes em 8/11/2023.<br>Após, a defesa ajuizou revisão criminal, com fundamento legal no art. 621, I, do Código de Processo Penal, que não foi conhecida pelo Desembargador Relator, em decisão monocrática proferida no dia 25/8/2025 (e-STJ fls. 613/664).<br>Contra essa decisão, a defesa interpôs agravo interno criminal, que não foi conhecido pela Corte local, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 761):<br>AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 570/621, dos autos revisionais, a defesa pretendeu uma releitura do conjunto probatório e da dosimetria da pena existentes nos autos, em nenhum momento apontando, ônus atribuído ao interessado, qual o ponto em que o Acórdão condenatório teria sido contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, motivo pelo qual não conheci da Revisão Criminal. 2. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, que não conheceu da Revisão Criminal, mas apenas reiterou os argumentos da inicial da questionada Revisão Criminal, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso. Precedentes do STF (Rcl 58.065- AgR/RS Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma j. em 15/05/2023 Dje de 16/05/2023; RHC 214.586-AgR/SC Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Redator p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma Dje de 13/04/2023; HC 216.843-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma j. em 16/08/2022 Dje de 17/08/2022; RHC 208.078-AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma j. em 16/05/2022 Dje de 28/06/2022; ARE 1.325491- AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma j. em 21/06/2021; RHC 186.086-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma j. em 05/08/2020 Dje de 12/08/2020; HC 184.848-AgR/AM - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma Dje de 04/06/2020; ARE 1.252.003-ED/ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma j. em 03/03/2020 Dje de 13/03/2020; HC 170.547-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - D Je 06/08/2019; ARE 1.153.343-AgR/CE - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma j. em 22/02/2019 - D Je 08/03/2019). 3. Agravo Interno não conhecido.<br>Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/43), o impetrante, em síntese, sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal em virtude de múltiplas nulidades processuais e violação a princípios constitucionais, notadamente: a) indevida aplicação do princípio in dubio pro societate na pronúncia, em afronta ao in dubio pro reo; b) quebra do sistema acusatório, diante da postura ativa do magistrado em plenário; c) violação ao princípio da imparcialidade judicial; d) deficiência da defesa técnica; e) contradições probatórias e ausência de animus necandi; f) inexistência de motivo fútil apto a qualificar o delito.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e da ordem de prisão até o julgamento final do presente writ. No mérito, pleiteia a anulação do julgamento do júri ou seu refazimento e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a revisão da dosimetria da pena.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Na hipótese, compulsando o s autos, verifica-se que os temas trazidos na impetração não foram debatidos pelo Tribunal a quo, tanto em sede de revisão criminal, tampouco em apelação.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Por fim, cumpre anotar que, Transitada em julgado a condenação, a jurisprudência desta Corte Superior vem destacando o não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, visando ao mero reexame de fatos e provas, assim como na hipótese dos autos, não havendo que se falar em ofensa ao art. 621 do CPP, tampouco em negativa de prestação jurisdicional (AgRg no HC n. 965.496/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Nesse panorama, sabendo que A revisão criminal tem o seu cabimento previsto no rol taxativo do art. 621, I, II e III, do Código de Processo Penal, não constituindo instrumento adequado para reabrir, a qualquer tempo, a discussão sobre questões decididas fundamentadamente e de forma definitiva, por simples irresignação ou descontentamento da parte em relação ao provimento jurisdicional transitado em julgado (AgRg na RvCr n. 5.713/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 9/6/2022), não há motivos para que seja superada a supressão de instância.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA