DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARCELO VARGAS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido no HC n. 5218371-59.2025.8.21.7000 e assim ementado (e-STJ fl. 41):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. NULIDADE DO FLAGRANTE POR USO DE ALGEMAS. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente preso preventivamente desde 01-08-2025, pela suposta prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruz Alta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a nulidade do flagrante em razão do uso injustificado de algemas; (ii) a ausência dos requisitos da prisão preventiva; (iii) a ofensa ao princípio da homogeneidade, considerando que, em caso de condenação, seria aplicado regime mais brando que o fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Eventuais irregularidades da prisão em flagrante são superadas após a conversão em prisão preventiva, diante da produção de novo título a justificar a segregação cautelar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 2. A materialidade e indícios suficientes de autoria estão demonstrados, pois o paciente foi preso em flagrante nas proximidades do fato e na posse da res furtivae, conforme os relatos dos policiais que atuaram na prisão. 3. O perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente está evidenciado pelo seu histórico criminal e pelo fato de responder a outras ações penais por crimes contra o patrimônio, demonstrando habitualidade delitiva. 4. A prisão preventiva, por sua natureza processual, não se confunde com aquela decorrente de eventual decreto condenatório, sendo inviável concluir na via estreita do habeas corpus o eventual regime carcerário que será imposto ao agente no caso de condenação. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>Consta dos autos, em resumo, que o recorrente teve a prisão preventiva decretada diante do aparente cometimento de um crime de furto majorado, devido à constatação de indícios da contumácia delitiva.<br>A medida cautelar extrema foi mantida pela segunda instância.<br>No presente recurso, a defesa alega, em síntese, que não havia justificativa razoável para a imposição da medida cautelar extrema, dado que o ora recorrente é réu primário e que nesta oportunidade se vê investigado por crime não violento.<br>Em liminar e no mérito, pede que a custódia processual seja revogada.<br>É o relatório. Decido.<br>Preliminarmente,  cumpre  esclarecer  que  as  disposições  previstas  nos  arts.  64,  inciso  III,  e  202  do  Regimento  Interno  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  não  afastam  do  Relator  a  faculdade  de  decidir  liminarmente,  em  sede  de  habeas  corpus  e  de  recurso  em  habeas  corpus,  a  pretensão  que  se  conforma  com  súmula  ou  a  jurisprudência  consolidada  dos  Tribunais  Superiores  ou  a  contraria  (AgRg  no  HC  n.  513.993/RJ,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  25/6/2019,  DJe  1º/7/2019;  AgRg  no  HC  n.  475.293/RS,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  27/11/2018,  DJe  3/12/2018;  AgRg  no  HC  n.  499.838/SP,  Relator  Ministro  JORGE  MUSSI,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/4/2019,  DJe  22/4/2019;  AgRg  no  HC  n.  426.703/SP,  Relator  Ministro  RIBEIRO  DANTAS,  Quinta  Turma,  julgado  em  18/10/2018,  DJe  23/10/2018 ;  e  AgRg  no  RHC  n.  37.622/RN,  Relatora  Ministra  MARIA  THEREZA  DE  ASSIS  MOURA,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/6/2013,  DJe  14/6/2013).  <br>Nesse  diapasão,  "uma  vez  verificado  que  as  matérias  trazidas  a  debate  por  meio  do  habeas  corpus  constituem  objeto  de  jurisprudência  consolidada  neste  Superior  Tribunal,  não  há  nenhum  óbice  a  que  o  Relator  conceda  a  ordem  liminarmente,  sobretudo  ante  a  evidência  de  manifesto  e  grave  constrangimento  ilegal  a  que  estava  sendo  submetido  o  paciente,  pois  a  concessão  liminar  da  ordem  de  habeas  corpus  apenas  consagra  a  exigência  de  racionalização  do  processo  decisório  e  de  efetivação  do  próprio  princípio  constitucional  da  razoável  duração  do  processo,  previsto  no  art.  5º,  LXXVIII,  da  Constituição  Federal,  o  qual  foi  introduzido  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  pela  EC  n. 45/2004  com  status  de  princípio  fundamental"  (AgRg  no  HC  n.  268.099/SP,  Relator  Ministro  SEBASTIÃO  REIS  JÚNIOR,  Sexta  Turma,  julgado  em  2/5/2013,  DJe  13/5/2013). <br>No caso destes autos, as instâncias ordinárias entenderam que o suposto furto de equipamentos indispensáveis ao funcionamento do sistema de energia elétrica, por indivíduo aparentemente especializado no cometimento de crimes patrimoniais, tornaria sua prisão preventiva imprescindível para garantir a ordem pública e impedir a reiteração delitiva, considerada provável (e-STJ fls. 20/21):<br>(..) moradores informaram terem visto um indivíduo furtando uma caixa de energia (..) o indiciado MARCELO VARGAS DOS SANTOS, o qual possuía as características físicas e de vestimentas narradas na denúncia pelas testemunhas, portando consigo uma sacola com um disjuntor, diversos fios de cobre, dois alicates, duas chaves de fenda e uma faca de serra (..).<br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que a prisão preventiva se mostra necessária para garantia da ordem pública, considerando o extenso histórico criminal do flagrado, que evidencia sua propensão à prática reiterada de delitos, conforme certidão de antecedentes criminais juntado aos autos (5.1). Ademais, o flagrado responde a diversos processos criminais por crimes contra o patrimônio, o que evidencia sua habitualidade delitiva e especialização nesse tipo de crime. Diante disso, é de se reconhecer que há a possibilidade de o flagrado, em liberdade, persistir na conduta delituosa, importando, inegavelmente, em sério risco à ordem pública.<br>Ao que se vê, apesar de crime não violento e de réu sem condenação anterior, trata-se de pessoa que responde a diversas ações penais por crimes contra o patrimônio, sinalizando especialização delitiva. Portanto, os fundamentos da prisão preventiva são robustos, em resposta a indícios muito concretos de risco à ordem pública,  e não à  mera  gravidade  abstrata  do tipo penal,  na  linha  dos  seguintes  julgados:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.<br>III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (138,06kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas.<br>IV - Restou devidamente demonstrado que o paciente atuou como traficante profissional, transportando, em favor de organização criminosa, grande quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado (72,950kg de Cocaína), de forma organizada e estruturada, inclusive com divisão de tarefas, em carro previamente preparado para tanto (compartimento oculto na carroceria do veículo) e mediante elevada promessa de pagamento, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. Precedentes.<br>V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 860.811/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).<br>2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta dos fatos, a grande quantidade de entorpecentes apreendida (206 kg de cocaína) e as circunstâncias da prisão, notadamente o uso de mergulhador profissional para introdução das mercadorias em embarcações, para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu, denunciado pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal .<br>4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023).<br>Pondere-se ainda que o prejuízo advindo do furto de equipamentos indispensáveis ao funcionamento do sistema de energia elétrica não se limita ao custo de reposição dos bens subtraídos. Trata-se de efeito multiplicado, na medida em que a consequente suspensão da eletricidade pode repercutir de forma severa na esfera de direitos e interesses da vítima, de outros consumidores e do prestador do serviço de interesse público, envolvendo aspectos tanto patrimoniais quanto de segurança física.<br>Por fim, cumpre esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é eminentemente indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza reservado a eventual condenação.<br>Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao do recurso.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA