DECISÃO<br>WALLACE WALDIR FERREIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.343420-3/000.<br>O recorrente foi preso em flagrante, pela prática do crime de tráfico de drogas, e teve sua prisão convertida em preventiva.<br>A defesa alega falta de perigo concreto na libertação do acusado, ausência de fundamentação da decisão que converteu a segregação em preventiva. Argumenta a desproporcionalidade da custódia. Ressalta que medidas cautelares diversas do cárcere são suficientes, pois há condições pessoais favoráveis.<br>Requer que seja revogada a prisão preventiva do paciente ou sua substituição por medidas cautelares diferentes dela.<br>Decido.<br>É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.<br>O flagrante foi homologado e a prisão foi convertida em preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 308-310, grifei):<br>Os laudos de exame preliminares constataram que as substâncias apreendidas com os autuados tratam-se de: (i) 02 (duas) porções de material vegetal, acondicionadas em invólucros plásticos, com massa de 33 g (trinta e três gramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (ii) 01 (uma) porção de material sólido, de coloração amarelada, com massa de 0,20 g (vinte centigramas), de cocaína; (iii) 01 (uma) porção de material vegetal, com massa de 45 g (quarenta e cinco gramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; (iv) 01 (uma) porção de material sólido, de coloração branca, acondicionada em um invólucro plástico, com massa de 3 g (três gramas), de cocaína; (v) 01 (uma) porção de material vegetal, com massa de 81 g (oitenta e um gramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; (vi) 01 (uma) porção de material sólido, de coloração amarelada, acondicionado em um invólucro plástico, com massa de 1 g (um grama), de cocaína; (vii) 01 (uma) porção de material vegetal, acondicionada em um invólucro plástico, com massa de 40,50 g (quarenta gramas e cinquenta centigramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha (ids. 10530788431, 10530788432, 10530788433, 10530788435, 10530788436, 10530788437 e 10530788438).<br>Os elementos informativos até então colhidos permitem, em cognição sumária, aferir a prova da existência do crime em testilha e indícios suficientes de autoria, consoante se depreende dos depoimentos colhidos e dos laudos periciais. Presente, pois, fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP).<br> .. <br>O periculum libertatis (art. 312, primeira parte, CPP), no presente caso, está consubstanciado na garantia da ordem públicae na conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>O modus operandi empregado pelos autuados demonstra a elevada periculosidade do delito em questão. A forma como as drogas foram encontradas e apreendidas, bem como a quantidade e variedade dos entorpecentes, aliadas à apreensão de apetrechos como balança de precisão e dinheiro em espécie (id. 10530788416), além das demais circunstâncias narradas pelos policiais neste auto de prisão em flagrante, denotam a destinação mercantil das substâncias, bem como o envolvimento dos custodiados com a prática ilícita.<br> .. <br>Assim, em cognição não exauriente, restou demonstrado, com elementos concretos, o periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, a fim de impedir a reiteração das práticas criminosas por parte dos agentes, acautelar o meio social e o perigo de novas práticas delitivas gerado pelo estado de sua liberdade, bem como para assegurar a regularidade da produção probatória.<br>A Corte local, por maioria de votos, denegou a ordem no habeas corpus previamente impetrado (fls. 347-368).<br>Oportunamente, eis a motivação do voto divergente (fls. 354-355, destaquei):<br>Imputa-se ao paciente a prática de tráfico de drogas, o que, por si só, não justifica a privação cautelar da liberdade, porquanto não extrapolados os limites dos tipos penais.<br>A quantidade de droga apreendida - 199,5g de maconha e 4,2g de cocaína - demonstra gravidade inerente ao tipo penal imputado.<br>Ademais, conforme CAM, verifica-se que o paciente possui dois registros de atos infracionais anteriores que tiveram remissão. Já na CAC e FAC, não constam ações penais ou outras prisões.<br>Ressalte-se que os atos infracionais são referentes a fatos de 2022 e 2023, não guardando a imprescindível contemporaneidade com os fatos em apuração e sendo insuficientes para demonstrar uma habitualidade delitiva na sua conduta.<br>Trata-se, portanto, de paciente contra quem não foi apontado qualquer fato concreto relevante a justificar a custódia preventiva.<br>A periculosidade não presume e deve ser, bem como a necessidade da segregação, demonstradas por fatos.<br>É imprescindível enxergar a prisão preventiva como meio excepcional, de cunho acautelatório, que deve ser decretada somente em ocasiões extremas, quando as conjunturas do caso concreto indicarem sua real indispensabilidade.<br> .. <br>As circunstâncias do caso concreto indicam a adequação e suficiência das medidas cautelares diversas para resguardar o bom andamento do processo.<br> .. <br>Para a aplicação de cautelares, impõe-se a avaliação do binômio necessidade-adequação, sendo, no presente caso, suficiente a aplicação das medidas previstas nos incisos I e IV do artigo 319 do CPP, devendo o paciente comparecer mensalmente em juízo, dentro dos dez primeiros dias úteis do mês, para informar e justificar suas atividades, bem como não se ausentar da comarca, salvo quando judicialmente autorizado.<br>Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM pleiteada, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, se por outro motivo não estiver preso, aplicando-lhe, todavia, as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I e IV do Código de Processo Penal.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que a autorizam, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade.<br>Embora as circunstâncias mencionadas na decisão de primeira instância revelem a maior gravidade da conduta e, portanto, a periculosidade do agente, o Juízo de primeiro grau não demonstrou, em concreto, a insuficiência de outras medidas do art. 319 do CPP.<br>No caso em exame, o Juízo processante justificou a prisão preventiva com base na quantidade de drogas. Contudo, entendo que o montante do entorpecente apreendido, cerca de 199,5 g de maconha e 4,2 g de cocaína (fl. 354), não é relevante para a impos ição da cautelar extrema. Além disso, os registros criminais do acusado não foram indicados na decisão de primeira instância, e o Tribunal de origem, ao motivar seu acórdão com base neles, incorreu em indevido acréscimo de fundamento.<br>Segundo a jurisprudência do STJ, "Não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC n. 424.308/AM, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/6/2018). Nesse sentido: RHC n. 144.088/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2021 e RHC n. 215.502/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 13/8/2025.<br>Ainda que assim não fosse, como bem pontuado no voto divergente, "os atos infracionais são referentes a fatos de 2022 e 2023, não guardando a imprescindível contemporaneidade com os fatos em apuração e sendo insuficientes para demonstrar uma habitualidade delitiva na sua conduta" (fl. 354).<br>Ademais, a conduta em tese perpetrada não se deu mediante violência ou grave ameaça e não há sinais de que o investigado integre organização criminosa. A narrativa do édito prisional assemelha-se à figura do pequeno traficante, em contexto de exploração pelo tráfico vivida por inúmeros indivíduos desfavorecidos.<br>Por essas razões, cautelares menos gravosas podem ser aplicadas.<br>Os fatos, uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a correspondente responsabilização criminal do acusado. Entretanto, a prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário, a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais graves.<br>Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor à paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. Embora as instâncias a quo tenham mencionado a expressiva quantidade de droga apreendida (12,86 kg de cocaína), não apontaram nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar que o paciente integra de forma relevante organização criminosa ou que a custódia cautelar se faz necessária para o resguardo da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução processual ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Existem medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do paciente, uma vez que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.<br>4. Ordem concedida, inclusive observada a Recomendação CNJ n. 62/2020, para substituir a prisão preventiva imposta ao paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV e V, do Código de Processo Penal, salvo prisão por outro motivo e sem prejuízo da aplicação, ou não, de outras medidas alternativas à prisão fundamentadamente.<br>(HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021)<br> .. <br>1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema previstos na legislação processual penal.<br>2. Na espécie, o decreto de prisão está devidamente motivado, pois destacou o Juízo de piso a gravidade em concreto do delito, revelada pela apreensão de significativa quantidade de maconha em poder do paciente e do corréu.<br>3. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>4. Embora o édito prisional indique a necessidade da prisão cautelar, a imposição das medidas cautelares revela-se mais adequada e proporcional ao caso. Isso porque o paciente é primário, a conduta foi praticada sem violência ou grave ameaça e a dinâmica dos fatos sinaliza para uma participação não tão relevante, assemelhando-se à figura da "mula".<br>5. Havendo identidade fático-processual em relação ao corréu, deve-se aplicar o disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, para que lhe sejam estendidos os efeitos da decisão.<br>6. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se a liminar, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019, grifei)<br>À vista do exposto, in limine, dou provimento ao recurso para substituir a prisão preventiva do acusado, nos termos do voto divergente, pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); e<br>b) proibição de ausentar -se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (art. 319, IV, do CPP).<br>Não há prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar idôneas e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, na hipótese de descumprimento das medidas alternativas ou se efetivamente demonstrada a superveniência de fatos que indiquem a sua necessidade.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA