DECISÃO<br>CASSIO DANIEL DE SOUSA SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no HC n. 0763112-50.2025.8.18.0000.<br>Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação idônea para exasperar a pena-base, pela valoração negativa dos antecedentes criminais e da personalidade do réu e para fixar a fração mínima de redução pela tentativa. Aduz que, afastadas as circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser estabelecido o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>Além disso, aponta não estar devidamente fundamentada a manutenção da prisão preventiva, na sentença condenatória.<br>Requer "seja concedida a ordem de maneira liminar para a afastada a valo- ração negativa das circunstâncias judiciais antecedentes e personalidade do agente (art. 59, do CP), bem como seja aplicada a fração de  com relação ao crime tentado, portanto redimensionando a pena para o patamar de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, com a consequente fixação do regime aberto para início do cumprimento de pena, bem como seja concedido ao paciente o direito de recor- rer em liberdade, tendo em vista a cristalina antecipação de pena em condi- ções mais severas, o que é vedado pela jurisprudência consolidada, ainda que vinculada as medidas cautelares diversas da prisão prevista no art. 319, do CPP, expedindo o competente alvará de soltura" (fl. 25).<br>O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a pacífica orientação desta Corte para hipóteses similares.<br>De plano, observo que a questão relacionada à dosimetria da pena não foi apreciada no acórdão combatido, o que inviabiliza seu exame nesta oportunidade, por caracterizar supressão de instância.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 3 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º-B, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O Juízo singular manteve a prisão preventiva do réu pelos seguintes motivos (fls. 150-151, grifei):<br>VII. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE<br>Não concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade e apelar solto.<br>Apresenta-se como pessoa perigosa para o convívio social. Vejo presentes ainda os requisitos da Prisão Preventiva (art. 312, CPP), entre eles a garantia da ordem pública. Inteligência do art. 387, §1º do CPP, conforme segue:<br>DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO SENTENCIADO<br>Verifico que se encontram presentes os pressupostos da prisão cautelar do réu.<br>Dispõe o artigo 311 do CPP que, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá à prisão preventiva decretada pelo Juiz, de ofício ou mediante provocação.<br>Estabelece a lei processual penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312, CPP).<br>Na lição do conceituado Júlio Fabrini Mirabete, in Processo Penal, pág. 377:<br> .. <br>A ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.<br>A prisão cautelar em face da condenação em primeiro grau, faz-se necessária, no caso concreto, como garantia da ordem pública, visto que, em liberdade, os réus poderão vir a cometer outros crimes.<br>De início, não posso desconsiderar que o acusado permaneceu segregado durante toda a instrução. Assim sendo, não faz sentido, agora, após ter sido confirmada a sentença condenatória, conceder-lhe o direito de apelar em liberdade.<br>Está sedimentado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que  .. <br>Ademais, o modus operandi utilizado pelo acusado, bem como a sua vasta ficha criminal, demonstra periculosidade, merecendo, portanto, maior rigor em seu tratamento, uma vez que tais delitos geram intranquilidade social.<br>Por outro lado ressalto que o princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção da prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. Destaco que "a exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência" (Enunciado nº 09/STJ).<br>Em recente pronunciamento, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a custódia cautelar, para manutenção da ordem pública, exige:<br> .. <br>Assim, a decisão que denega ao Réu o direito de recorrer em liberdade está devidamente fundamentada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), sendo concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, não havendo ilegalidade ou constrangimento na constrição imposta ao Réu, que não deve aguardar o julgamento do recurso solto, acaso venha a ser interposto.<br>Ademais, permanecem presentes os pressupostos necessários à decretação da prisão preventiva, abrigados na parte final do art. 312, do Código Processo Penal, subsistem no caso: a prova da existência do crime e os indícios suficientes da autoria, afirmados inclusive por esta condenação. A anterior prática de crimes sem condenação serve para justificar a manutenção da prisão preventiva.<br>A condição de admissibilidade, prevista no art. 313, inciso I, da lei processual penal, evidencia-se no caso, pois o fato criminoso descrito na exordial é punido com reclusão.<br>Por tais razões, não reconheço ao Condenado o direito de recorrer em liberdade.<br>Inicie-se, portanto, a execução provisória da pena imposta.<br>Expeça-se a competente Guia de Execução Provisória, encaminhando-a em seguida ao Juízo da Vara de Execuções Penais competente.<br>A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Inicialmente, releva salientar que a jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória, a referência aos fundamentos exarados no decreto de custódia cautelar, como no caso em análise. A propósito:<br> .. <br>1. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior considera válida, para manter a prisão preventiva em sentença condenatória ou decisão de pronúncia, a referência aos fundamentos exarados no decreto de custódia cautelar. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo não provido.<br>(AgRg no HC n. 776.127/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 19/4/2023, destaquei)<br>Além disso, a fundamentação exarada para decretar a prisão preventiva da paciente já foi por mim apreciada - e considerada idônea - no HC n. 1.017.528/PI.<br>Na oportunidade, destaquei que a imposição da cautela extrema foi devidamente justificada, uma vez que o decreto mencionou a "gravidade concreta da conduta em tese perpetrada - tentativa de furto qualificado mediante uso de dispositivo eletrônico conhecido como "chapolin", o que demonstra a sofisticação do modus operandi empregado e a especialização técnica na subtração de bens no interior de veículos".<br>Em complemento, ressaltei que "o acusado ostenta outros registros criminais, inclusive por delitos de mesma natureza" e que "os fatos imputados ao paciente ocorreram enquanto ele estava sob monitoramento eletrônico por outro processo, circunstâncias que evidenciam o risco concreto de reiteração delitiva".<br>Assim, vejo que a conclusão do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>À vista do exposto, conheço em parte do habeas corpus e denego a ordem, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA