DECISÃO<br>MARCIO RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução n. 0021424-04.2025.8.26.0041.<br>A defesa busca seja concedido ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ao argumento, em síntese, de que estariam presentes os requisitos legais necessários para tal fim.<br>Decido.<br>Consta dos autos que foi formulado em favor do paciente pedido de progressão ao regime semiaberto, que foi indeferido, após a realização de exame criminológico. A decisão foi assim fundamentada (fls. 74-75, destaquei):<br>O requisito objetivo necessário para o benefício está satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de pena.<br>Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o(a) reeducando(a) registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 698).<br>Entretanto, cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do(a) executado(a), e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do(a) reeducando(a). É o que ensina Julio Fabbrini Mirabete:<br> .. <br>Em que pese o laudo psicológico ter apresentado alguns pontos favoráveis, há diversos aspectos desfavoráveis apontados no relatório social.<br>O relatório social concluiu que: "Márcio apresenta um histórico marcado por severa vulnerabilidade decorrente do uso de substâncias psicoativas, que impacta diretamente em sua capacidade de organização da vida cotidiana. Embora verbalize intenção de mudança e demonstre um início de responsabilização sobre os danos provocados a terceiros, sua trajetória revela fragilidade nos vínculos familiares e ausência de rede de apoio estruturada, especialmente diante da ausência de registros de visita ou assistência formal. Sinaliza desejo de acompanhamento psicossocial após o cumprimento da pena, o que demonstra consciência parcial sobre a necessidade de suporte terapêutico. No entanto, frente ao histórico de múltiplas prisões associadas ao uso de drogas e a inexistência de vínculos familiares consolidados, é recomendável cautela quanto à transição para um regime mais brando." (fl. 764).<br>Também não há comprovação da presença de condições pessoais mínimas para a reinserção social do sentenciado, indicativa de que não voltará a delinquir no regime prisional mais brando.<br>Assim, os aspectos negativos do exame criminológico, aliados ao fato de se tratar de reeducando ostentar diversas condenações por crimes patrimoniais e histórico de faltas graves no curso da execução penal, revelam falha na absorção da terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do benefício pretendido.<br>As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico do(a) executado(a) para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando condenado(a) por crime de natureza grave.<br>O(a) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social.<br> .. <br>Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor.<br>O Tribunal de origem confirmou a decisão, destacando a gravidade dos crimes, o longo tempo de pena a cumprir e o risco à sociedade diante da possibilidade de não adaptação ao regime mais brando. Confira-se (fls. 12-14):<br>O agravante, reincidente, cumpre penas de 11 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, pela prática de quatro furtos qualificados.<br>Postulou o agravante a progressão para o regime semiaberto, sendo tal pretensão indeferida pelo Juízo das Execuções, sob o fundamento de que não preencheu o requisito subjetivo.<br>Com razão.<br>Destaque-se, de partida, que o sentenciado vem praticando ilícitos penais há mais de duas décadas, registrando condenações pretéritas por tráfico de drogas e por vários furtos.<br>Ademais, é incontroverso o cometimento pelo recorrente, nas execuções anteriores, de quatro infrações disciplinares de natureza grave, consistentes em abandono do cumprimento de pena, tentativa de fuga e apreensão de entorpecente.<br>Portanto, ostenta o agravante histórico prisional conturbado.<br>Muito embora reabilitadas as infrações disciplinares, o efeito da reabilitação já foi considerado favoravelmente ao sentenciado; do contrário, não teria sua conduta carcerária classificada como "boa".<br>Todavia, as infrações disciplinares, mesmo reabilitadas, não desaparecem do histórico prisional do sentenciado, o qual deve ser analisado ampla e cuidadosamente quando do exame de benefícios.<br>De outra parte, é certo que ele foi submetido a exame multidisciplinar e contou com avaliação favorável.<br>Contudo, o relatório social não lhe favoreceu integralmente.<br>A propósito, apontou-se no relatório social ser "recomendável cautela quanto à transição para um regime mais brando", em razão das múltiplas prisões relacionadas ao consumo de drogas e da inexistência de vínculos familiares consolidados.<br>Aliás, depreende-se da avaliação que o agravante demonstra apenas um início de responsabilização acerca dos danos provocados a terceiros e uma parcial consciência sobre a necessidade de suporte terapêutico.<br>Diante de tal quadro e do conturbado histórico prisional já exposto, torna-se temerária a concessão da benesse, em que pese a avaliação psicológica positiva.<br>À vista dessas particularidades, o nobre Magistrado negou fundamentadamente o pedido.<br>Agiu acertadamente, pois os fatos denotam a necessidade de maior cautela na aferição da possibilidade de retorno gradativo do agravante ao convívio social, e constituem fundamento suficiente.<br>A preocupação em torno da readaptação do indivíduo censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção preventiva da pena. "Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática.  ..  a pena deixa de ser concebida como um fim em si mesmo,  ..  e passa a ser concebida como meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade: a prevenção de delitos" (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).<br>A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da pena pelo condenado.<br>Todavia, o colegiado desta Corte já decidiu que "o Juiz das Execuções, com base em aspectos desfavoráveis de exame criminológico previamente realizado, pode indeferir a progressão de regime por falta do requisito subjetivo" (AgRg no HC 71961, Rel. Rogerio Schietti, 6ª T. DJE 2/9/2022, destaquei).<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que:<br> ..  a eg. Corte de origem manteve, de forma fundamentada, a r. decisão do d. Juízo da Vara de Execuções Penais que havia indeferido a progressão ao regime semiaberto em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, constatada mediante a realização de exame criminológico, no qual se verificou, notadamente, que "o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, sem expressar arrependimento, de forma que a progressão neste momento mostra-se precoce" (fl. 37<br>- grifei). In casu, portanto, afere-se que a r. decisão esta devidamente amparada em elementos concretos aferidos no curso da execução e em aspectos desfavoráveis constatados por meio do exame criminológico realizado, o que impede a progressão de regime, segundo entendimento desta Corte Superior, sendo a fundamentação idônea para negar o benefício, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo (precedentes).<br>III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 683.913/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato<br>(Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 17/11/2021)<br> .. <br>2. In casu, Tribunal de origem manteve o indeferimento quanto ao pedido de progressão de regime, com base no resultado do exame criminológico desfavorável do apenado, configurando a ausência do requisito subjetivo.<br>3. Os argumentos utilizados se mostram idôneos para afastar o requisito subjetivo e indeferir a progressão de regime, pois o julgador indicou elementos concretos extraídos no curso da execução da pena, consoante entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça.<br>4. Ademais, alterar os entendimentos firmados nas instâncias anteriores, mediante ampla análise do acervo probatório, demandaria reexame detido de provas, o que é inviável em sede de writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 692.636/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 25/3/2022)<br>Na mesma direção: o "indeferimento do benefício foi devidamente fundamentado pelo Juízo de origem, em decisum confirmado pela Corte estadual, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, com fundamento no resultado desfavorável do exame criminológico realizado, o que, decerto, demonstra que o Agravante não se encontra apto a vivenciar regime prisional menos gravoso" (AgRg no HC 700.618/AL, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 17/12/2021, grifei).<br>Ademais, para que se perquira o preenchimento do requisito de ordem subjetiva, de forma a permitir a concessão da progressão de regime, alcançando conclusão diversa da exarada pela Corte de origem, é necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus. A propósito:<br> .. <br>II - No presente caso, a eg. Corte de origem manteve, de forma fundamentada, a r. decisão do d. Juízo da Vara de Execuções Penais que havia indeferido a progressão ao regime semiaberto em razão da ausência de requisito subjetivo do apenado, constatada mediante a realização de exame criminológico, no qual se verificou, notadamente, que "o reeducando não apresenta crítica satisfatória sobre os crimes cometidos, sem expressar arrependimento, de forma que a progressão neste momento se mostra precoce" (fl. 37 - grifei). In casu, portanto, afere-se que a r. decisão está devidamente amparada em elementos concretos aferidos no curso da execução e em aspectos desfavoráveis constatados por meio do exame criminológico realizado, o que impede a progressão de regime, segundo entendimento desta Corte Superior, sendo a fundamentação idônea para negar o benefício, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo (precedentes).<br>III - Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de ser inviável, na via estreita do habeas corpus, a dilação probatória necessária para o exame amplo e aprofundado da conduta carcerária do apenado, ora agravante, a fim de se vislumbrar possível inversão do que restou decidido pelo eg. Tribunal a quo quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para concessão dos benefícios da execução da pena, como a progressão de regime  .. <br>(AgRg no HC n. 683.913/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 17/11/2021, destaquei).<br>A concessão da progressão de regime prisional demanda o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo, consistente no cumprimento do lapso temporal mínimo de pena, e subjetivo, referente à demonstração de condições pessoais favoráveis à reinserção social, cuja aferição compete ao juízo da execução penal.<br>Ademais, "configura-se legítimo o indeferimento da progressão prisional, baseado em fundamentos concretos, porquanto não preenchido o requisito subjetivo, em decorrência, essencialmente, do histórico conturbado da agravante" (AgRg no HC n. 566.791/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020).<br>Com efeito, "esta Corte possui consolidado entendimento acerca da possibilidade de se considerar a prática de faltas graves ou novos crimes cometidos no curso da execução penal como impeditivos à progressão de regime ou livramento condicional" (AgRg no REsp n. 2.159.513/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024).<br>Esta "Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que "ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo" (HC 468.765/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 18/12/2018; sem grifos no original)" (AgRg no HC n. 879.565/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Portanto, inexiste violação ao princípio da individualização da pena, pois a medida foi determinada com base em circunstâncias aferidas no curso da execução penal do paciente.<br>À vista do exposto, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA