DECISÃO<br>ALMEIRDE MENDES BATISTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.305698-0/000).<br>A recorrente, condenada a pena definitiva pelo crime de tráfico de drogas, insurge-se contra a decisão do Juízo de origem que condicionou a expedição da guia de execução definitiva ao cumprimento do mandado de prisão. Explica que tal exigência vem impedindo o imediato acesso ao Juízo da Execução Penal, apesar de parte expressiva da reprimenda já ter sido cumprida em caráter cautelar, sem possibilidade de a defesa requerer detração, progressão de regime ou análise de benefícios.<br>Pede, por isso, a imediada expedição da guia de execução penal, independentemente do cumprimento de mandado de prisão, para permitir a análise de direitos executórios.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.<br>Na hipótese de condenação em regime inicial fechado, "a expedição da guia de execução penal definitiva, conforme os artigos 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal, como regra, ocorre após o trânsito em julgado da sentença condenatória e quando o réu estiver ou vier a ser preso. 7. Embora excepcionalmente admitida a expedição da guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão, tal medida depende de demonstração de circunstâncias concretas que indiquem cabalmente um prejuízo ao apenado" (AgRg no HC n. 1.026.497/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)<br>Esta Corte admite a expedição da guia de execução definitiva, ainda que não tenha sido cumprido o mandado de prisão, apenas em situações excepcionais, quando tal providência se mostrar indispensável para garantir ao condenado a oportunidade de requerer ao Juiz da VEC um direito plausível, apto a modificar sua condição de liberdade.<br>Deveras:<br> ..  1. Constata-se a existência de julgados desta Corte, os quais admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional em casos específicos e excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. Na hipótese, mostra-se razoável a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no RHC n. 192.496/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).<br>No caso em análise, verifica-se a presença dessa excepcionalidade, pois há registro de que a condenada por tráfico de drogas e associação para tal fim cumpriu prisão domiciliar por mais de 5 anos, o que evidencia o direito à detração penal e a possibilidade de aplicação do art. 42 do CP para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios.<br>À vista do exposto, dou provimento ao recurso em habeas corpus, in limine, para determinar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento da sentenciada ao cárcere, a fim de viabilizar que a defesa formule os pedidos executórios cabíveis perante o Juízo competente.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA