DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por VALMIR SOARES DA SILVA contra decisão monocrática de minha lavra que negou provimento ao recurso especial interposto em seu favor, em que se sustentou violação do art. 1º, art. 41, X, ambos da LEP, por restrição do direito de visita ao preso, sem fundamentação concreta (e-STJ fls. 794/801).<br>Neste recurso, a Defensoria Pública alega que após a modificação efetuada pela Lei n. 14.994/2024, a Lei de Execução Penal estabeleceu que as duas hipóteses de limitações ao direito de visita, isto é, a suspensão ou a restrição do direito, só podem ser aplicadas mediante ato motivado do juízo da execução penal, e não mais de ato motivado do diretor do estabelecimento prisional.<br>Alerta que o dispositivo legal, no segundo parágrafo, estipulou uma única hipótese de proibição ao direito de visita, cuja aplicação se restringe aos casos de condenados por crime contra a mulher por razões de gênero.<br>Explica, nesse sentido, que a limitação de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas em disposição genérica formulada em portaria editada pelo juízo de execução penal local, é incompatível com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial após o julgamento do Tema 1274 pela Corte Especial.<br>Destaca, ainda, que por se tratar de direito atrelado à função ressocializadora da pena, eventuais suspensões ou restrições devem se revelar adequadas, necessárias e proporcionais ao caso concreto, tornando-se imprescindível a indicação da duração da limitação, que não pode perdurar indefinidamente.<br>Lembra que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, consoante dispõe o art. 38 do Código Penal.<br>Em vista do exposto, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido a julgamento perante a Quinta Turma desta Corte (conhecimento e provimento).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo regimental é tempestivo e rechaçou os fundamentos da decisão combatida, razões pelas quais merece conhecimento.<br>Quanto ao mérito, constato elementos suficientes para reconsiderar a decisão.<br>Estes foram os fundamentos adotados na decisão agravada (e-STJ fls. 796/800):<br>Com razão a instância anterior.<br>O direito de visita do preso não é absoluto, podendo ser restringido com base em decisão bem fundamentada pelo Juiz das execuções criminais.<br>Nesse sentido, a LEP assim descreve:<br> .. <br>E no caso, o Juiz fundamentou bem a decisão, ao explicar que as visitas aos presos do sistema penitenciário do Distrito Federal são regulamentadas pela Portaria nº 8 /2016 da VEP/DF e pelas Portarias nº 199 e nº 200 de 2022 da SEAPE, a fim de frear o crescente movimento de interlocutores de grupos criminosos que se valem da visitação a diversos apenados para transmitir ordens a outros componentes de grupo que estão em cumprimento de pena - STJ, fl. 700.<br>Ainda que seja a Portaria nº 8/2016 da VEP/DF uma norma administrativa genérica, o Juiz explicou o motivo de sua aplicação ao caso. Tal norma veda a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles. No caso, o apenado não se enquadra nessa exceção, visto que a visita seria de uma amiga, e não de um familiar seu.<br>Para esta Corte, a referida portaria tem valia, de modo que tem sido aplicada:<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, os seguintes precedentes, que deixam claro que a decisão de visitação pode ser barrada pelo Magistrado, desde que de forma bem fundamentada, lembrando, ainda, que o direito de visita deve ser sopesado com o da segurança pública:<br> .. <br>E quanto ao aresto colacionado pela defesa, ele somente reforça a tese de que só se admite a visita de requerente que está na lista de outro detento quando é algum parente do apenado a ser visitado, que foi exatamente a exceção do caso:<br> .. <br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>Realmente, conforme argumenta a defesa, o direito de visita do preso somente pode ser restringido com base em decisão bem fundamentada pelo Juiz das execuções criminais.<br>Um única exceção é no caso de condenação por crimes contra a mulher, que não é a hipótese do apenado (foi condenado por tráfico de drogas - STJ fl. 662).<br>Nesse sentido, a LEP assim descreve:<br>Art. 41 - Constituem direitos do preso:<br> .. <br>X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;<br> .. <br>§ 1º Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do juiz da execução penal.<br>§ 2º O preso condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), não poderá usufruir do direito previsto no inciso X em relação à visita íntima ou conjugal. (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024)<br>Na situação dos autos, o Juiz não se ateve ao caso particular do preso, explicando, de modo geral, que as visitas aos presos do sistema penitenciário do Distrito Federal são regulamentadas pela Portaria nº 8 /2016 da VEP/DF e pelas Portarias nº 199 e nº 200 de 2022 da SEAPE, a fim de frear o crescente movimento de interlocutores de grupos criminosos que se valem da visitação a diversos apenados para transmitir ordens a outros componentes de grupo que estão em cumprimento de pena. E o Tribunal ratificou sua decisão.<br>No entanto, o apenado não foi condenado nem por associação ao tráfico nem por organização criminosa, o que não justifica essa proibição.<br>Assim, essa norma administrativa, que veda a realização de visita a mais de um interno, ainda que em estabelecimentos prisionais distintos, salvo em caso de pai ou mãe, ou quando o visitante seja o único familiar a visitar pelo menos um deles, para ser aplicada pelo Juiz das execuções criminais, deve se conjugar com a situação concreta do encarcerado em questão.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRO DETENTO. NEGATIVA SEM MOTIVAÇÃO CONCRETA. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento a agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu pedido de autorização de visitas formulado por amiga do agravante, com base em portaria que veda visita a mais de um interno sem vínculo familiar.<br>2. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de visita com base na Portaria VEP/DF n. 8/2016, que restringe visitas a mais de um interno a casos de vínculo familiar, visando controlar a entrada de pessoas nos presídios e combater a atuação de organizações criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a limitação ao direito de visita, imposta pela portaria, é razoável no caso em que a requerente já consta como visitante de outro detento. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A limitação ao direito de visita pelo simples fato de a requerente já constar da lista de outro detento não se mostra razoável, especialmente na ausência de motivo concreto para a negativa.<br>6. A autoridade prisional não deve predefinir o nível de importância dos visitantes para os reeducandos, elegendo alguns com mais direito a visitas do que outros. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ASSEGURAR O DIREITO DE VISITA DA<br>AMIGA DO RECORRENTE.<br><br>(REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADE MANIFESTA. DIREITO DE VISITA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. LIMITAÇÕES REGULAMENTARES. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. AMIGA QUE JÁ É CADASTRADA PARA VISITAR OUTRA DETENTA. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental.<br>3. Outra questão em discussão é se a configuração de ilegalidade manifesta no acórdão recorrido autoriza a concessão de ordem de habeas corpus de ofício.<br>III. Razões de decidir<br>4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182/STJ.<br>5. O direito de visita ao detento, embora não absoluto, deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável.<br>6. Restringir o direito de visita apenas porque a requerente já está na lista de outra detenta, que no caso é sua filha, não é uma medida razoável, principalmente quando não há outros motivos concretos que justifiquem essa negativa.<br>7. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos, como no caso da negativa de visitação sem motivação adequada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido; contudo, ordem de habeas corpus concedida de ofício para assegurar ao recorrente o direito de receber visitas de sua amiga.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. O direito de visita ao detento deve ser ponderado diante das peculiaridades do caso concreto, e a negativa sem justificativa concreta não se mostra razoável. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada quando há cerceamento flagrante de direitos."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; LEP, art. 41, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Des. Convocado Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, REsp n. 2.157.335/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.919.998/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. DIREITO DE VISITAÇÃO. REALIZAÇÃO DA FINALIDADE DA PENA. VISITANTE EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO OU EM LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, DEVIDAMENTE MOTIVADA NO CASO CONCRETO, VEDADA A PROIBIÇÃO GENÉRICA. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.<br>I. Caso em Exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a decisão que não permitiu o ingresso em estabelecimento prisional para visitação do paciente por seu irmão, em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto.<br>II. Questão em Discussão 2. Recurso especial representativo de controvérsia em relação à possibilidade de visitação por pessoa em cumprimento de pena em regime aberto ou em livramento condicional (Tema Repetitivo 1.274).<br>III. Razões de Decidir 3. O posicionamento de ambas as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da compatibilidade da visitação ao apenado por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em livramento condicional, diante da função ressocializadora da pena, restrição aos efeitos da pena, sua pessoalidade e intranscendência.<br>Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.223.459/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.650.427/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 6/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.227.471/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018; AgRg no REsp n. 1.556.908/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2015, DJe de 5/11/2015; e AgRg no REsp n. 1.475.961/DF, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do Tj/pe), Quinta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 13/10/2015.<br>4. A finalidade ressocializadora da pena tem assento na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 5.6), cuja interpretação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos engloba a salvaguarda do contato com a família e o mundo exterior, corporificados no direito da pessoa presa a receber visitas (Caso López y Otros Vs.<br>Argentina), estreitamente relacionado também à proteção da família (Caso Norín Catrimán y Otros (Dirigentes, Miembros y Activista del Pueblo Indígena Mapuche) Vs. Chile).<br>5. O direito de visitas é previsto, ademais, nas Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos ("Regras de Mandela") e na legislação doméstica, notadamente no art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal - normativa que "tem como objetivo a reintegração gradual do apenado à sociedade, por meio do processo de progressão de pena" (REsp n. 1.544.036/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 19/9/2016).<br>6. As hipóteses em discussão envolvem processo de reintegração à sociedade que se encontra em fase avançada, com ênfase na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado (regime aberto) e na obtenção da liberdade mediante observância de condições estabelecidas (livramento condicional). Não se pode perder de vista, ademais, que a pessoa presa conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade (art. 38 do Código Penal).<br>7. A compreensão de que " o  direito de visita pode sofrer limitações, diante das peculiaridades do caso concreto" (AgRg no AREsp n. 1.602.725/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 27/10/2020) é contemplada pela Lei n. 7.210/84, que admite limitação ao direito de visitação mediante ato motivado do juiz da execução penal. Inviável, entretanto, a restrição genérica, que tenha por base a circunstância, em abstrato, de estar o/a visitante cumprindo pena em regime aberto ou livramento condicional.<br>8. Conclui-se, assim, que é admissível o recebimento de visitas, pela pessoa presa, de quem está cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional. A restrição a tal direito poderá ocorrer de forma excepcional, quando determinada pelo juízo da execução penal, mediante decisão devidamente fundamentada em circunstâncias do caso concreto que guardem relação com a limitação, quando esta se revelar adequada, necessária e proporcional. Diante de tal quadro, não se considera devidamente fundamentada decisão que restringe a visitação por pessoa cumprindo pena em regime aberto ou em gozo de livramento condicional quando baseada, de forma genérica, em tais circunstâncias.<br>9. Caso concreto em que foi negado o direito de visitação ao recorrente por seu irmão em razão de estar em cumprimento de pena no regime aberto. Restrição de visitação não fundamentada em elementos concretos, mas na normativa genérica traçada em portaria do juízo das execuções penais local. Incompatibilidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal.<br>IV. Dispositivo e Teses 10. Recurso especial provido para reformar a decisão recorrida e prover o agravo em execução, garantindo ao recorrente o direito de visita por seu irmão, independentemente de que esta esteja em cumprimento de pena no regime aberto.<br>11. Tese jurídica fixadas para fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015.<br>Tema Repetitivo 1.274: O fato de o visitante cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto ou em livramento condicional não impede, por si só, o direito à visita em estabelecimento prisional.<br><br>(REsp n. 2.119.556/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Ante o exposto, em juízo de retratação, próprio do agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, para dar provimento ao recurso especia l, a fim de cassar o acórdão guerreado e determinar que Juízo das Execuções Criminais reaprecie o pedido de visita do preso, com base apenas em motivos concretos, afastando a proibição genérica prevista na Portaria n. 8 /2016 da VEP/DF e nas Portarias n. 199 e n. 200 de 2022 da SEAPE.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA