DECISÃO<br>RICARDO DE OLIVEIRA LENTZ alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no HC n. 1.0000.25.358039-3/000.<br>A defesa busca seja concedido ao paciente o direito de usufruir saídas temporárias.<br>Decido.<br>A "matéria não analisada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada neste momento, sob pena de supressão de instância" (RHC n. 98.130/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/10/2018).<br>Entretanto, verifico que a defesa suscitou a tese na impetração originária, não conhecida ao fundamento de que não é possível a utilização do writ em substituição ao agravo em execução. Este posicionamento, contudo, não tem o condão de subtrair do órgão julgador a verificação quanto à existência de manifesto erro na decisão do Juiz da VEC. A tese de que seria ilegal a vedação ao direito à saída temporária, prevista no art. 122, § 2º, da LEP, não demanda análise de provas e está relacionada a direito de locomoção.<br>Se for verificada a não interposição do agravo em execução, o remédio constitucional é o único instrumento de que dispõe o apenado para sanar eventual ilegalidade do decisum originário que indeferiu a referida benesse.<br>Assim, reconheço a negativa de prestação jurisdicional, de ofício.<br>Com efeito:<br> .. <br>2. O Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o writ, deixando de apreciar o pleito formulado na impetração, ao fundamento de que "a via eleita não se presta a funcionar como substitutivo do agravo em execução, recurso cabível para o reexame da matéria ora ventilada".<br>Entretanto, esta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que "é bem verdade que o STJ não mais tem admitido a impetração de habeas corpus, quando substitutivo de recursos próprios. Todavia, tal posicionamento não tem o condão subtrair do magistrado a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder habeas corpus de ofício. Inteligência do art. 654, § 2º, do CPP" (HC n. 301.883/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 10/11/2014).<br>3. Agravo a que se nega provimento. Ordem concedida de ofício, tão somente para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aprecie o mérito do habeas corpus originário como entender de direito.<br>(AgRg no HC 561.747/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/8/2020)<br>À vista do exposto, não conheço do habeas corpus, haja vista a indevida supressão de instância. Contudo, de ofício, determino ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aprecie, como entender de direito, uma vez verificada a não interposição de agravo em execução, se existe patente ilegalidade na decisão do Juiz da VEC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA