DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por THIAGO BENZAN ÁVILA e ÂNGELA APARECIDA BENZAN (THIAGO e ÂNGELA) fundamentado no art. 105, alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, da relatoria do Desembargador JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO, assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de remição e impôs multa por litigância de má-fé - Preliminar de nulidade por configuração de "error in procedendo" e cerceamento de defesa - Rejeição - Homologação de arrematação, com determinação para vinda do auto em mãos para assinatura, que não implicou em inobservância das normas processuais aplicáveis ao caso - Pedido de remição deduzido após lavratura do auto de arrematação e decisão de homologação - Arrematação operada ainda que não assinado o auto por suficiente a homologação judicial - Inteligência dos art. 826 e 903, CPC - Precedentes - Depósito a título de remição que também veio inicialmente desacompanhado de planilha de cálculo a possibilitar conferência de pagamento integral e não abarcou comissão devida ao leiloeiro - Exegese do art. 7º, §3º, da Resolução nº 236 do CNJ - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Remição descabida, do que inexistente violação ao art. 805, CPC - Inexistentes elementos configuradores da litigância de má-fé dos executados - Ausência de dolo e prejuízo processual Precedentes do C. STJ - Multa desconstituída - Pedido de condenação dos agravantes em honorários sucumbenciais - Rejeição, na exegese do CPC, art. 85, § 1º, pois é pedido de remição deduzido incidentalmente - Decisão parcialmente modificada. Recurso parcialmente provido (e-STJ, fl. 211).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Nas razões recursais alegaram, além de divergência jurisprudencial (1) violação dos arts. 7º e 903, §§1º e 2º do CPC, diante da ocorrência de erro in procedendo, uma vez que a carta de arrematação foi assinada antes do correspondente auto, sem oportunizar o contraditório; (2) ofensa aos arts. 826 e 903 do CPC, pelo indeferimento da remição antes da assinatura do auto de arrematação; (3) contrariedade ao art. 805 do CPC, diante da possibilidade de complementação do depósito remissivo; (4) malferimento do art. 11 do CPC pela ausência de intimação da pauta de julgamento; (5) inobservância dos arts. 489, §1º, IV e VI, do CPC e 1.022. I e II, do CPC, por não terem sido observados os argumentos e precedentes utilizados para demonstrar a possibilidade e efetiva realização do depósito remissivo no caso concreto.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>Admitido pelo juízo prévio de admissibilidade, foi concedido efeito suspensivo ao apelo nobre.<br>O credor, LUCIANO CONRADO ANTUNES, e o arrematante, JOÃO BATISTA TEIXEIRA, postularam a revogação do efeito suspensivo, que foi negado pelas decisões de e-STJ, fls. 486/489 e 490/493, ensejando a interposição de agravo interno.<br>É o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>(1) Erro in procedendo e cerceamento de defesa.<br>THIAGO e ÂNGELA, executados, apontam violação dos arts. 7º e 903, §§1º e 2º do CPC, por ter a carta de arrematação sido assinada antes do auto de arrematação, circunstância que teria impedido que fosse apresentada a ocorrência dos vícios capazes de desconstituir a alienação do bem.<br>O Tribunal bandeirante afastou a tese sob o fundamento que o procedimento adotado delimitou o momento da fase processual, oportunidade que a parte poderia ter se manifestado.<br>Veja-se:<br>Segue rejeitada a preliminar de nulidade da decisão agravada por alegada configuração de "error in procedendo" e cerceamento de defesa, pois a homologação de arrematação a fls. 1452, origem, com determinação para vinda do auto de arrematação em mãos para assinatura, não implicou em inobservância das normas processuais aplicáveis ao caso ou em qualquer prejuízo aos executados, pois não lhes suprimiu o direito de deduzir pleito relativo à matéria do art. 903, §1º, CPC no prazo de 10 dias após o aperfeiçoamento da arrematação (§2º do mesmo dispositivo). No mais, a menção na decisão agravada à "expedição de carta de arrematação" e não à "assinatura do auto de arrematação", como consta na decisão de fls. 1452, origem, não representa ofensa a qualquer direito que os executados porventura façam jus, razão pela qual não há de ser reconhecido vício (art. 282, §1º, CPC) (e-STJ, fl. 223).<br>Dessa forma, desconstituir a conclusão do acórdão recorrido, para reconhecer que a forma como foi conduzido o processo teria impedido a defesa de impugnar a arrematação, exige o reexame do conjunto fático probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>Ademais, na linha dos precedentes desta Corte, não há falar em nulidade processual quando não verificado prejuízo.<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO ATO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da máxima pas de nullité sans grief, o que não se verificou no caso.<br> .. <br>7. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.193.278/PR, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN de 25/9/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento:  .. . 2. A declaração de nulidade processual demanda a comprovação de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief.".<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.664.462/GO, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025)<br>Na espécie, não foi demonstrado que os executados, em algum momento, teriam impugnado a arrematação com base nos §§ 1º e 2º do art. 903 do CPC, razão pela qual a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullités sans grief justificam o afastamento da apontada nulidade.<br>(2) Da remição<br>A ofensa aos arts. 826 e 903 do CPC está alicerçada no indeferimento do pedido de remição, apresentado antes do auto de arrematação ter sido assinado pelo juiz.<br>Ao apreciar a questão, o TJSP assim esclareceu:<br>Em que pese o art. 903 CPC declarar a assinatura do auto de arrematação como limite temporal para exercício do direito de remição, tal qual assim reconhecido nos precedentes colacionados pelos agravantes quando de reiteração desse seus pedido (fls.1514/1518-princ.), vê-se que na hipótese ora telada que, embora não assinado, a decisão de fls. 1452, origem, homologara a arrematação e determinara à Serventia a vinda do auto em mãos para assinatura, de modo que esta consiste mesmo em mera formalização de arrematação já aperfeiçoada, sobretudo porque já lavrado o auto (fls. 1401/1409-princ.) e homologado o procedimento, no esteio do ensinamento doutrinário retro.<br>E bem fundamentou o juízo "a quo" que não houvera tempo hábil para assinatura por "razões públicas e notórias, inclusive em decorrência da invencível quantidade de serviços atribuídos à serventia judicial que se encontram em uma fila de trabalho em ordem cronológica."; auto de arrematação depois assinado pelo juízo em 04/02/2025, conforme fls.1534/1535-princ.<br>Nesse contexto, vem entendendo este Egrégio Tribunal que, na hipótese de arrematação já homologada, a ausência de assinatura do auto de arrematação pelo magistrado não tem o condão de invalidá-la e nem afasta o seu aperfeiçoamento com o fito de possibilitar remição:<br> ..  (e-STJ, fl. 225).<br>Ao cotejar o recurso especial com o acórdão recorrido, verifico que não houve impugnação ao fundamento adotado, de que a homologação da arrematação pelo juiz supriu a sua assinatura no correspondente auto, ressaltando que o procedimento adotado observou os princípios da celeridade e efetividade.<br>Dessa forma, incide, no ponto, o óbice da Súmula nº 283 do STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>Não se pode olvidar, por oportuno, que a homologação judicial corresponde a declaração do juiz que chancela a regularidade do ato apreciado, conferindo-lhe segurança jurídica.<br>DE PLÁCIDO E SILVA esclarece na obra Vocabulário Jurídico:<br>HOMOLOGAÇÃO. Do grego homos, o mesmo, logos, discurso, lego, falar, pelo latim homologo, homologatum,<br>na terminologia jurídica exprime especialmente o ato pelo qual a autoridade, judicial ou administrativa, ratifica, confirma ou aprova um outro ato, a fim de que possa investir-se de força executória ou apresentar-se com validade jurídica, para ter a eficácia legal.<br>Assemelha-se ou se equipara à sentença. Mas, na verdade, a homologação, ato de ratificação ou de confirmação, não dá direito novo nem novo título, não dispondo, pois, de modo diferente àquele ajustado ou estabelecido no ato homologando e homologado.<br>Somente lhe dá força e ativa o direito de execução.<br>E o magistrado, quando homologa o ato, intervém simplesmente para o efeito de lhe imprimir o caráter público de que carece, e para ter a força de execução de que também necessita. (SILVA, DE PLÁCIDO E, Vocabulário Jurídico/atualizadores Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes. - 32. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693)<br>MARIA HELENA DINIZ ensina:<br>HOMOLOGAÇÃO. 1. Direito processual civil. Decisão pela qual o magistrado aprova um acordo ou ato processual, levado a efeito, para que irradie conseqüências jurídicas. 2. Direito administrativo. Ato confirmatório emanado da autoridade pública competente, dando eficácia ou força executória a um outro anterior. (DINIZ, MARIA HELENA. Dicionário jurídico. 2. ed. rev., atual. e aum. - São Paulo : Saraiva, 2005. Obra em 4 v. p. 856)<br>(3) Do depósito remissivo<br>Os executados, THIAGO e ÂNGELA, defendem a possibilidade de complementação do depósito remissivo se verificada a sua insuficiência.<br>Para tanto, indica por malferido o art. 805 do CPC, pelo qual quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.<br>Observa-se que o comando normativo do referido dispositivo legal não tem comando normativo para amparar a tese recursal, o que atrai aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.  .. . COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br> .. <br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br> .. <br>(AREsp n. 2.767.794/SC, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Ademais, o acórdão recorrido consignou que o depósito foi realizado sem a demonstração que o valor seria suficiente para a quitação da dívida, acrescidos de custas e honorários, assim como da comissão do leiloeiro:<br>De mais a mais, o que se extrai dos autos é que o depósito a título de remição no valor de R$ 653.470,77 (i) veio inicialmente desacompanhado de planilha de cálculo, o que impede a verificação da satisfação da obrigação principal, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 826 CPC, e (ii) não abarcou a comissão devida ao leiloeiro, conforme art. 7º, §3º, da Resolução nº 236 do CNJ:<br> ..  (e-STJ, fl. 226).<br>Dessa forma, a par da questão referente a possibilidade de complementação do depósito, deixou de ser impugnado o fundamento sobre a ausência de demonstrativo de atualização da dívida, atraindo mais uma vez, o óbice da Súmula nº 283 do STF.<br>Ainda, merece ser destacado o entendimento jurisprudencial que o depósito remissivo deve abranger o valor da dívida acrescidos dos encargos adicionais, dentre eles a comissão do leiloeiro, quando positivo o leilão.<br>Mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALOR SUPERIOR À DÍVIDA. QUANTIA PROVENIENTE DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA A TERCEIROS DOS IMÓVEIS PENHORADOS. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REMIÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação em que houve a penhora dos imóveis do executado com posterior depósito em conta judicial de valor superior ao valor executado proveniente da promessa de compra e venda a terceiros dos imóveis penhorados. Extinção da execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.<br> .. <br>6. A remição da execução corresponde à satisfação integral do débito executado no curso do processo, podendo ser exercida até a assinatura do auto de arrematação, importando na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, bastando apenas que o executado deposite em juízo a importância suficiente ao pagamento da dívida reclamada mais os encargos adicionais.<br> .. <br>(REsp n. 2.123.788/MG, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 1/10/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE.<br> .. <br>2. O aresto recorrido encontra apoio na orientação jurisprudencial firmada por esta Colenda Corte, no sentido de que, se a remição da execução pelo devedor ocorrer antes de realizado o leilão público, não se há que falar em comissão ao leiloeiro, uma vez que inexiste o serviço prestado. Incidência da Súmula 83/STJ.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.310.622/SP, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 21/11/2019)<br>Assim, afigura-se escorreito o entendimento proferido no acórdão recorrido.<br>(4) Ausência de intimação da pauta de julgamento.<br>THIAGO e ÂNGELA sustentam a nulidade do acórdão recorrido, por não terem sido intimados da pauta do julgamento, tampouco apreciado a manifestação para que o agravo de instrumento não fosse julgamento em sessão.<br>Para tanto, indica por contrariado o art. 11 do CPC, pelo qual todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.<br>Observa-se que o comando normativo do referido dispositivo legal não tem comando normativo para amparar a tese recursal, o que atrai aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.  .. . COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.<br> .. <br>3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284 do STF.<br> .. <br>(AREsp n. 2.767.794/SC, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJEN de 18/8/2025)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . ARTIGO TIDO POR VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. É deficiente o recurso especial quando o dispositivo apontado não tem comando normativo apto a amparar a tese recursal, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.283.015/SP, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024)<br>Ademais, os argumentos apresentados não se insurgiram contra o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, no sentido que as matérias objeto do agravo de instrumento não permitiriam a realização de sustentação oral, razão pela qual deveria seguir o rito do julgamento virtual. Incidência, pois, da Súmula nº 283 do STF.<br>Também, não se pode olvidar a jurisprudência quanto a ausência de nulidade do julgamento virtual, apesar da sua oposição pelos patronos, nos casos que lei não permita a realização de sustentação oral.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.  .. . ARGUIÇÃO DE NULIDADE DECORRENTE DA NEGATIVA DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. "A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que "não há razão para retirar o processo do julgamento virtual, quando a parte tem a oportunidade de apresentar memoriais, considerando a conformidade do julgamento virtual aos princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal." (AgInt nos EAREsp n. 1.491.860/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020). Na espécie, o Tribunal estadual asseverou que a demanda não se adequava à disposição do art. 937, VIII, do CPC, o qual admite sustentação oral somente nas hipóteses em que o agravo de instrumento é interposto contra decisão interlocutória que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. De fato, este não é o caso dos autos, de modo que não há motivos para se acolher a nulidade arguida." (AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.268.804/RJ, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO VERIFICADA.<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br> .. <br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.312/SC, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024)<br>Assim, o entendimento do acórdão recorrido no sentido que agravo de instrumento somente comporta sustentação oral para hipótese de tutelas provisórias (CPC, art. 937, VIII), não contemplando matérias referentes a indeferimento de pedido de remição e imposição de multa por litigância de má-fé, está em harmonia com os pronunciamentos do Superior Tribunal de Justiça.<br>(5) Negativa de prestação jurisdicional<br>Por fim, THIAGO e ÂNGELA alegam que o Tribunal paulista deixou de considerar os argumentos e precedentes utilizados para demonstrar a possibilidade e efetiva realização do depósito remissivo no caso concreto.<br>Porém, de todos os excertos do acórdão recorrido anteriormente transcritos, revela-se que a questão da remição, assim como do depósito realizado, foram objeto de apreciação.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.  .. <br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, DJEN de 24/3/2025)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.874.053/RJ, rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJEN de 3/10/2025)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  .. . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.  .. .<br>1.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes.<br> .. <br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.028.019/DF, rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 2/10/2025)<br>(6) Divergência jurisprudencial.<br>Para caracterização da jurisprudencial judicial, além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, é necessário que o recorrente proceda ao cotejo analítico, com a demonstração da identidade das situações fáticas e da interpretação diversa conferida ao mesmo dispositivo.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF. Além disso, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial" (Súmula n. 13/STJ).<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.282.707/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 11/2/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . DIVERGÊNCIA. MESMO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA Nº 13/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.<br> .. <br>4. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.692.062/SC, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 12/2/2021)<br>Contudo, na hipótese dos autos, THIAGO e ÂNGELA deixaram de demonstrar analiticamente a divergência, limitando-se a estabelecer a hipótese fática e a tese jurídica, sem transcrever trechos dos acórdãos que pudessem evidenciar as circunstâncias de cada caso e que, porém, tiveram resultados distintos.<br>Assim, é inviável o conhecimento do recurso especial no ponto.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Diante da ausência de fumus boni iuris, REVOGO o efeito suspensivo ao recurso especial concedido na origem.<br>Fica PREJUDICADO o agravo interno de e-STJ, fls. 501/525.<br>Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO. ERRO IN PROCEDENDO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. REMIÇÃO, DEPÓSITO INSUFICIENTE E INTIMAÇÃO PARA PAUTA DE JULGAMENTO. SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.