DECISÃO<br>ALICE RODRIGUES XAVIER agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500583-29.2020.8.26.0318).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada a 8 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pede a fixação de regime inicial semiaberto.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>Em consulta processual realizada nos assentamentos eletrônicos desta Corte Superior de Justiça, verifico que, contra a mesma condenação objeto deste recurso, também houve a impetração do HC n. 1.002.229/SP em favor da ora agravante, por meio do qual a defesa também requereu a fixação de regime inicial menos gravoso.<br>Registro, por oportuno, que o referido habeas corpus já foi julgado por este Tribunal, ocasião em que se manteve o estabelecimento do regime fechado, com base nos seguintes fundamentos:<br>Em relação ao regime inicial de cumprimento de pena, consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado com base nas peculiaridades do caso analisado conforme feito na hipótese dos autos pelas instâncias ordinárias ao salientar a relevância da conduta da acusada na empreitada criminosa, "uma vez que ela gerenciava o movimento do tráfico de drogas no "Bairro São Manoel", repassando as drogas ilícitas que recebia de Evandro e Gabriela aos vendedores ("vaporzinhos") Antônio e Rafael, que as distribuíam aos usuários" (fl. 29, grifei).<br>Destacou ainda o Tribunal de origem que "Alice Rodrigues Xavier possui mau antecedente pela prática do delito de tráfico de drogas (fls. 351/352), a despeito de referida condenação não ter sido utilizada pelo douto magistrado sentenciante no primeiro momento das dosimetrias das penas, mas tratou-se de recurso exclusivo da Defesa" (fl. 29, grifei).<br>Assim, uma vez que esta Corte Superior de Justiça já analisou o pedido ora suscitado, entendo que não há como se conhecer deste recurso por se tratar de mera reiteração de pedido (já analisado e julgado, frise-se).<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que "a anterior manifestação desta Corte, em habeas corpus com idêntico objeto, torna prejudicado o julgamento do recurso especial" (AgRg no REsp 1765289/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T. , DJe 04/04/2019).<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA