DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de LENILSON SILVA DOS SANTOS - condenado por homicídios qualificados, nas formas consumada e tentada, a 17 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão -, atacando-se o acórdão proferido em revisão criminal pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (fls. 21/27 - Revisão Criminal n. 0813311-90.2023.8.20.0000), não comporta processamento.<br>Com efeito, a impetração busca a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0110160-67.2017.8.20.0001 (fls. 12/19, da 1ª Vara Criminal da comarca de Natal/RN) -, com:<br>a) fixação das penas-base no mínimo legal mediante o decote dos vetores conduta social - ao argumento de ausência de demonstração de ser integrante de facção criminosa (fl. 7) -, personalidade - por ter utilizado dos antecedentes criminais para negativar o vetor - e motivos - aduzindo inexistência de justificativa para a conclusão acerca de motivação decorrente de rixa entre facções (fl. 7) - ou, subsidiariamente, proporcionalidade da exasperação caso mantida alguma vetorial (fl. 8); e<br>b) aplicação, no crime tentado, da fração máxima de 2/3, por ausência de fundamentação idônea para a redução inferior.<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base, com fundamento em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado. Confira-se:<br>a) conduta social - não pode ser considerada boa, havendo informe de que é integrante de facção criminosa (fl. 13);<br>b) personalidade - voltada à prática de condutas antissociais (fl. 13); e<br>c) motivos - são desfavoráveis, indicando as provas dos autos que tudo decorreu de rixa entre facções criminosas (fl. 13).<br>Finalmente, a fração aplicada pela tentativa, em 1/2, está fundamentada em razão do avançado iter criminis (fl. 16), então, alterar o quantum de redução demandaria reexame probatório, inviável na via eleita (AgRg no HC n. 893.826/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe 23/10/2024).<br>Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.<br>Inicial indeferida liminarmente.