DECISÃO<br>MATHEUS EDUARDO RIBEIRO DE SOUZA alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, relator do HC n. 0099432-13.2025.8.19.0001, que indeferiu o pleito urgente de revogação de sua prisão preventiva em sede de plantão judiciário.<br>Segundo a defesa, o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime de receptação, com fiança arbitrada na delegacia. Por hipossuficiência, ele não pagou a quantia, e sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva.<br>O impetrante busca a superação da Súmula 691/STF, pois o paciente permanece segregado cautelarmente em razão do inadimplemento do valor arbitrado a título de fiança, configurando "prisão por pobreza" e punição por sua condição social. Registra as condições pessoais favoráveis do suspeito.<br>Pede a concessão de alvará de soltura.<br>Decido.<br>Conforme o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Somente quando demonstrada, de plano e sem necessidade de exame aprofundados dos autos, violação intolerável e irreversível ao direito de liberdade do paciente, a jurisprudência do STJ e do STF admite, de forma excepcional, o afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF, situação que verifico no caso concreto.<br>O ora paciente não está segregado em virtude do inadimplemento de fiança, em razão de sua hipossuficiência. O Juiz homologou a prisão em flagrante e decretou a custódia preventiva do suspeito, à luz do art. 312 do CPP, pois "o periculum libertatis  ..  está igualmente presente:trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado conduzia motocicleta de roubo"; "demais disso, a circunstância de o delito anterior ter sido recente apresenta indícios de envolvimento do custodiado com a sua prática" (fl. 18).<br>É evidente a ilegalidade apontada pela defesa, uma vez que não se verifica o preenchimento do requisito legal previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, que admite a prisão preventiva apenas nos casos de crimes dolosos cuja pena máxima privativa de liberdade seja superior a 4 anos.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois, "denunciado o paciente como incurso no art. 180 do CP, cuja pena máxima é de 4 (quatro) anos de reclusão, e não sendo ele reincidente, veda-se a decretação da prisão preventiva em razão do disposto no art. 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal" (HC n. 674.421/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021).<br>Entretanto, não há vício de motivação na decisão de primeiro grau, que ressaltou dados acidentais mais graves da suposta receptação para evidenciar o risco de reiteração delitiva e a necessidade de algum acautelamento da ordem pública.<br>Assim, uma vez que os fundamentos das cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são os mesmos que justificam a medida extrema, é possível determinar ao acusado providências menos gravosas do que a prisão. Esse desfecho se mostra adequado diante da gravidade em concreto da receptação, registrado da decisão do Juiz de primeiro grau.<br>À vista do exposto, supero a Súmula n. 691 do STF e concedo o habeas corpus, in limine, para revogar a prisão preventiva do paciente e estabelecer, em seu desfavor, a medida cautelar de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA