DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL PEREIRA SILVA, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade e postulante à progressão de regime (Execução n. 0011328-71.2018.8.26.0041 e outros, DEECRIM 3ª RAJ, Bauru/SP).<br>A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 17/6/2025, negou provimento ao agravo e manteve a determinação de realização de exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0005023-72.2025.8.26.0026).<br>Alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente já resgatou o lapso temporal necessário à progressão de regime, preenchendo os requisitos objetivo e subjetivo<br>Sustenta que possui bom comportamento, não tendo praticado falta grave no último ano, conforme art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.<br>Afirma que a determinação de realização do exame criminológico se valeu de fundamentação genérica, apoiando-se exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa, sem justificar adequadamente a necessidade do exame com base nas circunstâncias do caso concreto.<br>Aduz que, mesmo antes da alteração legislativa, a realização do exame criminológico já era excepcional e dependia de fundamentação idônea, conforme a Súmula 439 do STJ, que previa a admissão do exame pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.<br>Expõe que a Lei n. 13.964/2019 alterou significativamente o ordenamento que trata do requisito subjetivo para a obtenção dos institutos da execução penal, limitando a análise do requisito subjetivo ao histórico de faltas graves do sentenciado, ratificando o processo de objetivização do requisito subjetivo necessário para a progressão de regime.<br>Requer a concessão da progressão de regime ao paciente, afastando a realização do exame criminológico (fls. 2/7).<br>Liminar indeferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 93/94).<br>Informações prestadas pela origem às fls. 97/99 e 105/118.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 122/131).<br>É o relatório.<br>A impetração pretende que seja revogada a exigência de realização do exame criminológico, tendo em vista a falta de fundamentação idônea.<br>Após análise dos autos, entendo assistir razão à impetração.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>Especificamente, em relação ao § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, a Sexta Turma desta Corte, no RHC n. 200.670/GO, de minha relatoria, DJe de 23/8/2024, decidiu que a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a multirreincidência do paciente (fls. 14 e 43/44), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime sem necessidade de exame criminológico.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, REINCIDÊNCIA OU LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. LEI N. 14.843/2024. "NOVATIO LEGIS IN PEJUS". IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida liminarmente.