DECISÃO<br>Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado por ROBSON AVELINO RODRIGUES, de próprio punho e em seu favor, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 3001200-88.2013.8.26.0372.<br>Extrai-se do acórdão combatido que o paciente foi condenado "a cumprir pena de 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e a pagar 74 (setenta e quatro) dias/multa, no piso, por infração ao artigo 157, §2º, inciso I, c. c. o artigo 70, ambos do Código Penal (vítimas Thaís e Jéssica), no artigo 157, §2º, inciso I, c. c. o artigo 70, ambos do Código Penal (vítimas Pedro, Marcelo e João Octávio), e como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal (vítima Renato), todos na forma do concurso material de crimes (artigo 69, caput, do Código Penal)" (fl. 21).<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido pelo Tribunal de origem para afastar a reincidência, reconhecer a continuidade delitiva e reduzir a pena do paciente para 10 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 25 dias-multa, mantida no mais a sentença.<br>Por se tratar de paciente leigo e recolhido no sistema prisional, o pedido manuscrito foi encaminhado à Defensoria Pública da União que, no termos do Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, complementou as razões do presente habeas corpus às fls. 16/28.<br>No presente writ, a Defensoria Pública da União afirma, inicialmente, que o reconhecimento pessoal realizado exclusivamente na fase policial, sem confirmação em juízo, não pode, por si só, sustentar a condenação do paciente, especialmente quando as próprias vítimas demonstram insegurança na fase judicial quanto à identificação.<br>Salienta que o reconhecimento fotográfico, por sua própria natureza, é meio de prova de menor confiabilidade, devendo ser sempre corroborado por outros elementos probatórios seguros e judicializados, o que não ocorreu na espécie.<br>Afirma, assim, que a condenação do paciente foi lastreada exclusivamente nos reconhecimentos realizados na fase policial e nos depoimentos das vítimas, sem que houvesse qualquer outro elemento probatório que corroborasse a materialidade ou a autoria dos crimes, de modo que o paciente merece ser absolvido.<br>Sustenta, ademais, ter sido incorreta a aplicação da majorante pelo emprego de arma de fogo, haja vista que o uso do objeto foi baseado exclusivamente nos relatos das vítimas, sem qualquer comprovação material. Destaca que a suposta arma não foi apreendida, não há perícia que comprove suas características ou potencial lesivo, e não existem outros elementos que confirmem sua efetiva utilização nos crimes.<br>Requer, assim, a concessão da ordem para absolver o paciente por insuficiência de provas ou, alternativamente, a anulação do processo a partir da instrução criminal, para que seja realizada nova colheita probatória, observando-se os procedimentos legais adequados. Subsidiariamente, a readequação da pena do paciente.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela solicitação de informações à origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O writ não merece conhecimento, pois está deficientemente instruído. Vislumbra-se que não foram juntadas aos autos as cópias do inquérito policial, da denúncia e, especialmente, da sentença condenatória, documentos essenciais à exata compreensão da controvérsia e do suscitado constrangimento ilegal.<br>Assinala-se que é função institucional da Defensoria Pública prestar orientação jurídica e exercer a defesa dos necessitados, sendo certo que seus membros possuem prerrogativa de requisitar as informações e documentos necessários ao exercício de suas atribuições (art. 44, X, da Lei Complementar n. 80).<br>No mesmo sentido, foi firmado Acordo de Cooperação Técnica STJ n. 02/2020, que prevê "que sejam repassadas à DPU para estudo técnico, elaboração de peças processuais, orientação jurídica, prestação de informações ou encaminhamento aos órgãos competentes: I - as correspondências recebidas no protocolo judicial do STJ relativas a cidadãos presos em busca de revisão de processos, benefícios penais e/ou providências correlatas".<br>Cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da impetração.<br>Com igual conclusão :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO ORA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021. § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2.º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO INSTITUCIONAL PARA ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E, CASOS DE IMPUGNAÇÃO DIRETA A ATO PROFERIDO POR TRIBUNAL ESTADUAL. INSTRUÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. DEVER DA DEFESA, E NÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE ENCAMINHAMENTO DE CÓPIAS DA INICIAL E DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTES AUTOS À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.<br>1. A circunstância de as razões do agravo regimental estarem dissociadas dos fundamentos do decisum ora recorrido viola regra do Código de Processo Civil (art. 1.021. § 1.º), identicamente reproduzida no art. 259, § 2.º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em que se prevê que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Na hipótese, a petição inicial redigida sem acompanhamento de advogado foi indeferida liminarmente em razão da ininteligibilidade do pedido. Nas razões do presente agravo - agora escritas pela Defensoria Pública da União, após tomar ciência da decisão de incognoscibilidade -, a Defensora limita-se a narrar que não tem acesso à causa principal, em segredo de justiça na jurisdição estadual. Portanto, o fundamento consignado na decisão recorrida, na verdade, não foi infirmado.<br>3. Nem se diga que a pretensão da Defensoria Pública da União - de que o Superior Tribunal de Justiça solicite informações para que a Corte de origem instrua os autos, e assim possa patrocinar adequadamente este writ - tem fundamento.<br>4. É certo que a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Questão de Ordem, concluiu que não cabe à Defensoria Pública da União assumir a Defesa de Pacientes, no âmbito do Superior Tribunal, no lugar de Defensoria Pública de Estado que possua representação em Brasília ou tenha aderido ao portal de intimações eletrônicas (PET no AREsp 1.513.956/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 17/12/2019, DJe 04/02/2020; sem grifos no original). Todavia, nessa mesma deliberação, relembrou-se que "a Corte Especial firmou entendimento, na QO no Ag 378.377/RJ (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 11/11/2002), no sentido de que a Defensoria Pública da União deve acompanhar, perante o Superior Tribunal de Justiça, o julgamento dos recursos interpostos por Defensores Públicos Estaduais, bem como deve ser intimada das decisões e acórdãos proferidos" (sem grifos no original).<br>5. No caso, a Defensoria Pública da União pretende que este Tribunal diligencie para obter documentos que a permitam patrocinar a Defesa do Paciente em habeas corpus contra acórdão proferido em segundo grau. Todavia, não há essa previsão institucional, pois a DPU, depois de formalizada a impugnação aos atos da jurisdição ordinária estadual pelas Defensorias Públicas estaduais, passa a atuar no Superior Tribunal de Justiça após as decisões proferidas por esta Corte.<br>6. A instrução do remédio constitucional do habeas corpus é dever da Defesa, e não do Judiciário.<br>7. As informações são requeridas ao Órgão apontado como Coator para instruir habeas corpus cabíveis.<br>8. Agravo Regimental não conhecido. Determinação de encaminhamento de cópias da inicial e dos atos decisórios proferidos nestes autos à Defensoria Pública do Estado do Paraná, para que analise se no caso deve assumir o Patrocínio do Réu e requerer o que entender de direito.<br>(AgRg no HC n. 600.016/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 6/10/2020.)<br>Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA