ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUS ÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso especial sob a sistemática repetitiva, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)".<br>II - As questões em discussão consistem em saber se há omissões, julgamento extra petita e possibilidade de se modular os efeitos do julgamento.<br>III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.<br>IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.<br>V - A adstrição da tese firmada aos fundamentos e às conclusões do acórdão embargado afasta a configuração de julgamento extra petita.<br>VI - Inviável a modulação dos efeitos da decisão, porquanto ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>O INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL opõe embargos de declaração a acórdão proferido em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, assim ementado (fls. 1.827/1.828e):<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA E PERMANENTE. ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). VERBAS CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. LEGALIDADE.<br>I. O abono de permanência constitui estímulo pecuniário à permanência na ativa do servidor público que já reuniu as condições legais para se aposentar voluntariamente, sendo pago até o implemento dos requisitos para a aposentadoria compulsória, correspondente, no máximo, ao montante da contribuição previdenciária por ele devida.<br>II. Conforme entendimento firmando em sede de recurso especial submetido à sistemática repetitiva, o abono de permanência ostenta natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida - vale dizer, como contraprestação/retribuição pelo trabalho sem denotar -, reparação ou recomposição patrimoniais.<br>III. O valor correspondente a tal benefício integra permanentemente a remuneração do servidor enquanto perdurar a relação de trabalho.<br>IV. O cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina deve observar, por expressa previsão legal, a remuneração percebida pelo servidor público federal.<br>V. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário).<br>VI. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.<br>Aponta que o acórdão padece de omissão, porquanto não teria se pronunciado "acerca da alegação de que o 13º salário não pode exceder a remuneração de dezembro, quando nela já está previsto o pagamento do abono de permanência" (fl. 1.860e), tampouco sobre os arts. 7º, VIII, 40, § 19, e 201, § 6º, da Constituição da República.<br>Aduz, ademais, que a redação da tese, ao incluir a expressão "tais como", "não foi congruente com a delimitação do tema, porque ampliou o espectro do julgamento que se restringia a definir se o abono de permanência integrava as bases de cálculo exclusivamente do terço de férias e do décimo terceiro, enquanto a tese firmada permite que ele integre qualquer parcela remuneratória do servidor" (fls. 1.864/1.865e).<br>Sustenta, ainda, a necessidade de modular os efeitos do julgamento, uma vez que "a aplicação da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, que determina a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, gera um impacto econ ômico estimado em 138 milhões de reais anuais aos cofres públicos federais" (fl. 1.872e).<br>Impugnação às fls. 1.882/1.891e.<br>Os embargos foram opostos tempestivamente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUS ÊNCIA DE OMISSÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso especial sob a sistemática repetitiva, no qual se fixou a seguinte tese vinculante: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)".<br>II - As questões em discussão consistem em saber se há omissões, julgamento extra petita e possibilidade de se modular os efeitos do julgamento.<br>III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.<br>IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.<br>V - A adstrição da tese firmada aos fundamentos e às conclusões do acórdão embargado afasta a configuração de julgamento extra petita.<br>VI - Inviável a modulação dos efeitos da decisão, porquanto ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Defende o Embargante a existência de omissão a ser suprida, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.<br>O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 20ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. p. 1.136 - negrito do original)<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, q ue não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico os vícios apontados pelo Embargante.<br>De início, registre-se que o acórdão embargado abordou, expressamente, a legalidade do cômputo do abono de permanência no cálculo da gratificação natalina, assinalando, ainda, a impossibilidade de rever, no caso concreto, a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem quanto à eventual duplicidade no pagamento , nos seguintes termos:<br>Com efeito, da análise do benefício desponta sua natureza remuneratória, porquanto se incorpora ao conjunto de vantagens percebidas pelo servidor em razão do exercício do cargo, sendo pago de forma regular enquanto a atividade laboral for mantida vale dizer, como sem denotar, - contraprestação/retribuição pelo trabalho -, portanto, reparação ou recomposição patrimoniais.<br>A incidência de tal parcela na composição das bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre, efetivamente, da própria definição de remuneração contida no apontado art. 41 da Lei 8.112/1990, que compreende o vencimento básico acrescido de vantagens permanentes.<br> .. <br>Saliente-se, ademais, que a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela, prevista no aludido art. 4º, § 1º, IX, da Lei n. 10.887/2004, configura uma lógica do legislador considerando a finalidade precípua de opção política - a continuidade do labor, não servindo, desse modo, como critério para incentivar - afastar o caráter remuneratório da verba.<br> .. <br>Acerca do suposto pagamento em duplicidade, o acórdão recorrido deixou expresso, conforme apontado, que, a partir da análise da documentação carreada aos autos, restou demonstrada a ausência do valor do abono de permanência no cálculo da gratificação natalina.<br>Por conseguinte, rever tal conclusão demandaria, claramente, o revolvimento de provas, tarefa inconciliável com a via especial, em virtude da incidência do óbice do enunciado sumular n. 7/STJ.<br>A par disso, os dispositivos legais cujos comandos normativos embasariam a tese de eventual dupla incidência (bis in idem) do abono de permanência sobre a gratificação natalina - arts. 50 e 66 da Lei n. 8.112/1990 - sequer foram apontados como violados nas razões do recurso especial. (fls. 1.836/1837e e 1.847e - destaquei)<br>Ademais, a ausência do exame a dispositivos constitucionais não configura omissão do julgado, uma vez que "não compete ao STJ o prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF" (Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.975.958/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 25.02.2025, DJEN 12.03.2025).<br>Outrossim, infundada a afirmação de julgamento extra petita, porquanto o núcleo da controvérsia delimitada na afetação consistia em definir a natureza do abono de permanência.<br>Assim, confirmado o entendimento quanto à sua índole remuneratória, tem-se o desdobramento lógico da sua repercussão sobre parcelas calculadas com base na remuneração.<br>Noutro giro, a ratio decidendi foi edificada a partir da natureza não indenizatória e permanente do abono de permanência, e no reflexo direto de tal qualificação sobre o cálculo do 13º salário e do terço constitucional de férias, de modo que a expressão apontada não extrapola o objeto afetado, denotando, antes, a existência de hipóteses eventualmente compatíveis com a premissa assentada.<br>Portanto, a locução densifica a tese vinculante firmada, assegurando-lhe coerência e previsibilidade, sem alargar o escopo da afetação.<br>Finalmente, no que tange à modulação dos efeitos da decisão, anote-se que o acórdão embargado foi claro e suficiente quanto ao ponto, registrando a inviabilidade da medida, uma vez ausente a alteração de jurisprudência dominante, requisito exigido pelo art. 927, § 3º, do CPC/2015.<br>Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.