DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CRISTIANO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Extrai-se dos autos que o paciente estava em cumprimento de pena em liberdade. Em 24/09/2025, o juízo singular determinou a expedição de mandado de prisão contra o apenado, para continuidade do cumprimento de pena.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus, tendo o Desembargador relator do TJ/RS, por decisão monocrática, não conhecido da impetração (fls. 8/14).<br>Daí o presente writ, no qual o impetrante alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul incorreu em ilegalidade ao admitir a expedição de mandado de prisão para pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto, quando, segundo o art. 23 da Resolução CNJ n. 417/2021, o início do cumprimento deve ocorrer mediante intimação prévia, antes da expedição de mandado de prisão.<br>Assere que o paciente possui endereço e telefone atualizados e não descumpriu qualquer comando judicial, de modo que a expedição de mandado de prisão mostra-se desarrazoada e contrária ao procedimento normativo estabelecido para condenações em regime semiaberto, que privilegia a intimação para início do cumprimento antes de qualquer ordem de captura.<br>Argui que, para fins de aplicação do art. 23 da Resolução CNJ 417/2021, é irrelevante o saldo de pena remanescente, importando exclusivamente o regime de cumprimento fixado na sentença, o que reforça a inadequação da medida de prisão determinada, por violar o rito normativo e a orientação da Súmula Vinculante n. 56 do STF.<br>Requer, em liminar e no mérito, que seja revogada a prisão do paciente, colocando-o em liberdade, com a imposição de medidas cautelares, tal como anteriormente vigente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não há como conhecer do pedido, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que não conheceu do habeas corpus . Não tendo o impetrante interposto o recurso cabível contra aquele decisum, inexiste manifestação do Colegiado estadual sobre o mérito do pleito lá deduzido.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O writ foi interposto contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contra o qual seria cabível agravo regimental. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência desta Corte.<br>2. Ademais, o habeas corpus, no que tange à pretendida imposição do regime aberto de cumprimento de pena, também esbarra na falta de interesse de agir, uma vez que o paciente já teve habeas corpus concedido em seu favor em relação a essa matéria.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC 625.731/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 18/12/2020 - grifamos.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. WRIT QUE INVESTE CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DO EG. TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - No caso, inviável o conhecimento do presente habeas corpus, uma vez que se insurge contra decisão monocrática, proferida por nobre Desembargador do eg. Tribunal de origem.<br>II - Com efeito, observa-se que, embora a defesa tenha interposto agravo regimental em face da r. decisão monocrática contra a qual se insurge na presente impetração, o mencionado recurso encontra-se pendente de apreciação. Evidencia-se, portanto, que a competência desta Corte Superior ainda não foi inaugurada, o que somente ocorrerá após o julgamento do tema pelo órgão colegiado do eg. Tribunal de origem.<br>III - Vale dizer, falece competência a este Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso II, a, da Constituição Federal, para julgar recurso ordinário em habeas corpus, ou habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, interposto, ou impetrado, contra decisão monocrática proferida por em. Desembargador Relator. Precedentes.<br>IV - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.<br>decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 611.176/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020 - grifamos.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.<br> EMENTA