DECISÃO<br>RIAN GALVÃO DA CONCEIÇÃO agrava de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 5024868-76.2024.8.24.0064).<br>Consta dos autos que o recorrente foi absolvido, em primeiro grau, da prática do crime de tráfico de drogas. Em apelação, o Tribunal de Justiça deu provimento ao apelo ministerial, a fim de condenar réu à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, mais multa, em regime aberto, como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição do réu, por insuficiência probatória. Assegura que "as provas utilizadas para basear a condenação se resumiram a declarações fundadas somente em provas extrajudiciais, sem comprovação em juízo e incapazes de fundamentar uma condenação" (fl. 314).<br>O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial.<br>Decido.<br>Segundo a defesa, a condenação foi lastreada tão somente em elementos indiciários, que não comprovam a prática delituosa imputada ao agravante, circunstância que deveria conduzir à sua absolvição.<br>Quanto ao sistema de valoração das provas, certo é que, no processo penal brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente.<br>Nesse contexto, o legislador ordinário, buscando dar maior efetividade às garantias constitucionais previstas para os acusados em processo penal, estabeleceu, expressamente, a vedação à condenação baseada exclusivamente em elementos de informação produzidos no inquérito policial, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei n. 11.690/2008, in verbis:<br>Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.<br>Isso significa que não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo.<br>No caso, verifico que as instâncias ordinárias confrontaram os elementos obtidos na fase extrajudicial com as demais provas colhidas judicialmente, submetidas, portanto, ao crivo do contraditório.<br>Com efeito, salientou a Corte regional que, "A agente policial João Adelar Godois Santana corroborou, em juízo, que foram realizadas campanas prévias que permitiram constatar a traficância praticada pelo apelado, bem como a apreensão de entorpecentes." (fl. 393). Em seguida, pontuou: "o apelado admitiu à autoridade Judicial que estava guardando as drogas e um rádio comunicador em sua moradia, por determinação da "facção criminosa Comando Vermelho"" (fl. 293).<br>Na sequência, esclareceu que "a declaração coerente do policial, reforçada pelas apreensões de maconha e pasta-base de cocaína na moradia de RIAN GALVAO DA CONCEIÇÃO, somados à confissão, são suficientes para caracterizar tráfico de substâncias entorpecentes (TJMT, Enunciado Criminal 8), o qual "classifica-se como crime de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas (TJMT, Enunciado Criminal 7), dentre as quais ter em depósito, ocultar e guardar substâncias entorpecentes para fins de comercialização. (fls. 293-294).<br>E, diante de tais considerações, concluiu: "há elementos suficientes para caracterização da traficância atribuída ao apelado, razão pela qual impõe-se a condenação RIAN GALVAO DA CONCEIÇÃO por tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006)" (fl. 294).<br>Não há, portanto, como se acolher a tese de que a condenação do recorrente foi lastreada exclusivamente nos elementos informativos obtidos ao longo da investigação policial. Consequentemente, fica afastada a apontada violação do art. 155 do CPP.<br>Aliás, consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 1º/8/2012).<br>À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA