DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANILTON LEITE MONTEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE TJAC no julgamento da Apelação Criminal n. 0010978-78.2013.8.01.0001.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.160 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, inciso V, todos da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 68/69):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA OU CONTEÚDO VARIADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A VENDA EFETIVA DA DROGA. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DOS APELOS.<br>1. Apresentadas as alegações finais em favor do acusado, por meio da Defensoria Pública, no dia 22 de janeiro de 2015, constituindo, assim, defesa técnica, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo capaz de gerar a nulidade alegada.<br>2. O depoimento de policiais pode ser meio de prova idôneo para embasar a condenação, principalmente quando tomados em juízo, sob o crivo do contraditório. Precedentes do STF e desta Corte.<br>3. O crime de tráfico de substância entorpecente é de ação múltipla ou de conteúdo variado, não precisando o réu necessariamente ser preso em flagrante no ato da "venda". É satisfatória a conduta típica de transportar, guardar, ter em depósito, trazer consigo, sem autorização, o entorpecente. No caso, o modus operandi, os depoimentos dos policiais, demonstram que os recorrentes praticaram as elementares típicas do delito de tráfico.<br>4. Pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis aos réus, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade"<br>No presente writ, a defesa sustenta que o paciente encontra-se na mesma situação fático-processual do corréu (Maciel Augusto da Silva) que teve a pena reduzida por esta Corte Superior no julgamento do HC n. 411.866/AC, em virtude da neutralização dos vetores da pena-base (culpabilidade, conduta social, motivos do crime, consequências e circunstâncias).<br>Ressalta a ausência de proporcionalidade e razoabilidade na fixação da pena-base.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que sejam estendidos os efeitos da decisão prolatada no HC n. 411.866/AC e redimensionada a pena imposta.<br>Liminar indeferida (fls. 102/104).<br>Parecer do Ministério Público Federal MPF pela concessão da ordem (fls. 106/111).<br>Pedido da defesa de preferência de julgamento (fls. 119/120).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em regra, o Superior Tribunal de Justiça STJ não tem admitido impetrações substitutivas de revisões criminais, tanto menos contra acórdãos transitados em julgado há muitos anos, sendo que, no caso concreto, a apelação foi julgada em 2016, e o habeas corpus paradigma em 2019.<br>Em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a jurisprudência do STJ e do STF tem se orientado no sentido de que a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. A propósito, confiram-se os seguintes julgados (grifos nossos):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. TRÂNSITO EM JULGADO ANTIGO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I - É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. II - "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 25/10/2021). III - O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, em respeito à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023 , DJe de 15/12/2023.)<br>Entretanto, é possível concessão da ordem de habeas corpus, de ofício, apenas para estender ao agravante a conclusão emanada no julgamento do HC n. 411.866/AC, impetrado em favor do corréu, em que se entendeu pela ilegalidade da exasperação da pena-base.<br>As penas do paciente foram fixadas pela sentença nestes termos (fls. 55/58, negritei; sublinhados no original):<br>"1 - Para o acusado Anilton Leite Monteiro (Tom), no que tange ao delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Considerando sua culpabilidade que existiu, perseguindo um fim que sabia ser ilícito, mas mesmo assim conduzia-se no sentido de fazer o contato para o fornecimento da droga, sendo o seu meio de vida, denota a culpabilidade exacerbada e extremamente censurável.<br>Considerando seus antecedentes que são ruins, relatório de fls. 479. Quanto a personalidade do agente, entendo que não pode ser aferida pelo profissional do Direito. Cada indivíduo possui predicados próprios de sua personalidade, e o Magistrado não dispõe de conhecimento suficiente para embasar um estudo a respeito da matéria. Considerando sua conduta social, que também o prejudica. Considerando os motivos, o famoso ganhar fácil, em detrimento da desgraça alheia. Considerando as consequências de sua conduta, altamente reprovável, eis que com sua conduta criminosa conduz-se como vírus, minando toda força laborativa do cidadão.<br>Afora isso, o risco que a conduta do réu representa para a sociedade. Considerando as circunstâncias do crime, altamente prejudicial, comercializando sem barreiras a droga.<br>Assim, considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.<br>fixo-lhe, pois, a pena-base de DEZ ANOS DE RECLUSÃO E MIL DIAS-MULTA.<br>Não há atenuantes a serem consideradas, ao contrário, há de ser observado a existência da agravante da reincidência, que impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei Antidrogas. Em assim sendo, deixo de agravar a pena nessa fase para evitar o "bis in idem".<br>Existe na espécie causa especial de aumento de pena, face o reconhecimento da majorante do inciso V, do artigo 40, da Lei de Tóxicos, razão pela qual aumento a pena base aplicada de 1/6(um sexto).<br>Torno, pois, a pena como única e definitiva para este crime de tráfico de drogas em ONZE ANOS E OITO MESES DE RECLUSÃO E MIL E CEM DIAS- MULTA.<br>O regime inicial de cumprimento da pena será o Fechado.<br>1.2 - Quanto ao crime previsto no art. 35, do mesmo Diploma Legal:<br>Considerando sua culpabilidade que existiu, perseguindo um fim que sabia ser ilícito, mas mesmo assim conduzia-se no sentido de fazer o contato para o fornecimento da droga, sendo o seu meio de vida, denota a culpabilidade exacerbada e extremamente censurável.<br>Considerando seus antecedentes que são ruins, relatório de fl. 479. Quanto a personalidade do agente, entendo que não pode ser aferida pelo profissional do Direito. Cada indivíduo possui predicados próprios de sua personalidade, e o Magistrado não dispõe de conhecimento suficiente para embasar um estudo a respeito da matéria.<br>Considerando sua conduta social, que também o prejudica. Considerando os motivos, o famoso ganhar fácil, em detrimento da desgraça alheia.<br>Considerando as consequências de sua conduta, altamente reprovável, eis que com sua conduta criminosa conduz-se como vírus, minando toda força laborativa do cidadão.<br>Afora isso, o risco que a conduta do réu representa para a sociedade. Considerando as circunstâncias do crime, altamente prejudicial, comercializando sem barreiras a droga. Assim, considerando que a maior parte das circunstâncias judiciais lhe são desfavoráveis.<br>Fixo-lhe, pois, a pena-base de SEIS ANOS DE RECLUSÃO ESEISCENTOS DIAS-MULTA.<br>Não há atenuantes a serem consideradas.<br>Agravo a pena em 1/6 (um sexto) ante a presença da agravante da reincidência (fl. 479).<br>Existe na espécie caso especial de aumento de pena, face o reconhecimento da majorante do inciso V, do artigo 40, da Lei de Tóxicos. Em razão disso, aumento a pena base aplicada de 1/6 (um sexto).<br>Torno, pois, a pena como única e definitiva para este crime de tráfico de drogas em OITO ANOS E DOIS MESES DE RECLUSÃO E MIL E SESSENTA DIASMULTA.<br>O regime de cumprimento da pena será o inicialmente Fechado.<br>Em atenção ao art. 69 do Código Penal, CONDENO O RÉU Anilton Leite Monteiro(Tom), A PENA TOTAL DE 19 (DEZENOVE) ANOS E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO com a pena de multa na ordem de 2.160 (dois mil cento e sessenta) dias-multa, no mínimo legal.<br> .. <br>No julgamento da apelação, o TJAC  sem entrar na análise de cada vetorial da pena-base  compreendeu que a dosimetria da pena do paciente e dos corréus havia sido estabelecida de forma razoável e proporcional pelo magistrado de primeiro grau, dentro do que permite a discricionariedade (fls. 81/83):<br>"Finalmente, a defesa dos apelantes ANILTON LEITE MONTEIRO, MACIEL AUGUSTO DA SILVA LIMA e JARBAS SOARES DE LIMA, postulam a diminuição da pena aplicada, contudo, sem apontar o erro do Magistrado na aplicação da dosimetria, tal pedido não encontra amparo diante das informações contidas nos autos.<br>A pena aplicada aos apelantes foi fixada em patamar superior ao mínimo legal estabelecido para a espécie, após a devida apreciação das circunstâncias judiciais presentes no caso em apreço, além das normas específicas contidas na Lei 11.343/06, que afastam de pronto a possibilidade de aplicação da pena em seu mínimo legal.<br>Assim, a dosimetria aplicada, da análise da r. sentença condenatória, p. 483/510, constata-se que a pena-base foi aplicada acima do mínimo legal, em 10 (dez) anos para o crime de tráfico de drogas, e 06 (seis) anos para o crime de associação para o tráfico de drogas, valendo-se da interpretação do art. 59 do CP, levando em consideração as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo as CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO e ELEVADA CULPABILIDADE, dos réus.<br>A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores, nesse sentido:<br> .. <br>Além disso, lembro que em razão da obrigatoriedade de individualização da pena, o Juiz, utilizando o seu livre convencimento motivado, deve adequar a pena aplicável ao caso concreto, balizando-a dentro dos limites mínimo e máximo, de forma a dar efetividade à reprimenda e buscando inibir a reiteração de condutas criminosas.<br>Tenho que a pena base deve ser fixada no mínimo legal, apenas quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao acusado.<br>Existindo circunstância desfavorável, a pena deve ser fixada acima do mínimo legal previsto, sendo tal a hipótese dos autos. Portanto, a fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte do Juízo a quo, haja vista que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado aos apelantes.<br>O Superior Tribunal de Justiça, pacificou o assunto nos seguintes temos: pode o juiz prolator da sentença condenatória fixar a pena base acima do mínimo legal, fundamentadamente, nas circunstâncias judiciais examinadas no caso concreto, consideradas desfavoráveis ao réu, valendo-se da interpretação do art. 59, do Código Penal, o que afasta a alegação de qualquer ilegalidade, conforme as seguintes ementas:<br> .. "<br>Conforme tabela comparativa apresentada pelo MPF (fls. 108/111), no dimensionamento das penas-bases dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 as circunstâncias judiciais foram analisadas de forma praticamente idêntica com relação ao ora paciente e ao corréu Maciel Augusto da Silva. Quanto ao corréu, houve apenas um trecho adicional no vetor de consequências da conduta, relativa à propagação do "vírus da morte em nossa cidade" (fl. 110) .<br>No HC 411.866, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor do corréu Maciel Augusto da Silva, o Ministro Relator (Sebastião Reis Júnior) proferiu a seguinte decisão monocrática, transitada em julgado (14/03/2019):<br>" A DPU ratificou a alegação de constrangimento ilegal na dosimetria da pena, consistente na ausência de fundamentação, para que fosse exasperada na primeira fase no dobro para os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fl. 133).<br>Sustenta que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, não foram erigidas de forma adequada, posto que em ambas as análises da primeira fase pelos crimes de tráfico e de associação para o tráfico, o juízo a quo não fundamentou pormenorizou as circunstâncias para o incremento da pena-base (fl. 135).<br>Aduz, ainda, que a exasperação da pena careceu de motivação concreta para a fixação no dobro para os crimes (fl. 137), aos argumentos de que a culpabilidade não extrapola o tipo penal e não poderia ser utilizada para agravar a pena do paciente (fl. 137), ausência de fundamentos para aumentar a pena considerando a conduta social (fl. 137), motivação inidônea para os motivos do delito pois o ganho fácil e prejuízo às vítimas são inerentes ao tipo penal (fl. 139) e que as circunstâncias e consequências do crime não se revestem de característica excepcional que mereça destaque, de forma que estes aspectos devem permanecer neutros (fl. 140).<br> .. <br>Inicialmente, registre-se que a condenação valorou negativamente 6 circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, antecedentes, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências), majorando a pena-base no quantum de 1/6 para cada uma. A pretensão mandamental deixa de impugnar somente a negativação dos antecedentes.<br>Em relação à culpabilidade, a fundamentação utilizada - perseguindo um fim que sabia ser ilícito, mas mesmo assim conduzia-se no sentido de fazer o contato para o fornecimento da droga, sendo o seu meio de vida (fls. 196/197) - não é considerada idônea pela jurisprudência desta Corte, para a qual a mera alegação de que a ação delitiva foi impregnada de vontade livre e consciente e de que os réus, imputáveis, eram conhecedores da ilicitude de suas condutas, não é apta a ensejar a exasperação da pena-base, por não evidenciar o maior grau de reprovabilidade da conduta (HC n. 321.823/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 26/6/2015).<br>No mesmo sentido: AgRg no HC n. 410.956/MA, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 13/6/2018; e HC n. 356.554/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 30/5/2017.<br>Ademais, quanto à conduta social - a condenação a negativou somente dizendo que: considerando sua conduta social, que também o prejudica (fls. 196/197) -, inexistiu fundamentação devida, pois  ..  sem a indicação de elementos concretos e idôneos dos autos que, efetivamente, demonstrassem a inadequação do comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence (família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a desfavorabilidade da conduta social (HC n. 271.549/MA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/11/2016).<br>Confira-se ainda: HC n. 387.586/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/4/2017; e REsp n. 1.598.820/RO, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2016).<br>Em seguida, quanto aos motivos do crime - o famoso ganhar fácil, em detrimento da desgraça alheia (fls. 196/197) -, tem-se que não são idôneos, pois  ..  a procura pelo ganho financeiro fácil e a disseminação de drogas entre as pessoas, em virtude de serem consideradas elementos inerentes ao próprio tipo penal em comento, não se mostram como argumentos idôneos para exasperar a pena-base (HC n. 266.997/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 9/9/2013). Ainda: HC n. 384.643/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/3/2017.<br>Ademais, razão também assiste à impetração quanto às consequências do crime, pois considerar a conduta, altamente reprovável, eis que com sua conduta criminosa conduz se como vírus, minando toda força laborativa do cidadão e o risco que a conduta do réu representa para a sociedade (fls. 196/198) é, por esta Corte,  ..  insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a afirmação de que as consequências do crime foram nefastas, porquanto os elementos apresentados pelas instâncias ordinárias não transcendem o resultado típico, são inerentes ao crime de tráfico de entorpecentes e já foram sopesados pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato do delito (HC n. 467.969/ES, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16/10/2018).<br>Também: HC n. 216.776/TO, Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 4/8/2014.<br>Por fim, também indevida a majoração por considerar negativas as circunstâncias do crime - ao fundamento de que são as circunstâncias do crime, altamente prejudicial, comercializando sem barreiras a droga (fls. 197/198) -, porque, para o Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a valoração negativa das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal com espeque em elementos inerentes ao próprio tipo penal infringido e em dados genéricos (AgRg no REsp n. 1.294.129/AL, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/2/2013).<br>Veja no mesmo sentido: HC n. 130.366/ES, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 27/8/2012.<br>Assim, faz-se necessário redimensionar a pena imposta ao paciente. Quanto ao crime de tráfico de drogas, mantida somente a negativação da circunstância judicial dos antecedentes, exaspera-se a pena em 1/6, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, nos termos da sentença (fl. 197). Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento da pena da interestadualidade do delito (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), em 1/6, nos termos fixados na sentença (fl. 197), restando-a definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e em 680 dias-multa.<br>Em relação à associação para o tráfico, mantida somente a negativação da circunstância judicial dos antecedentes, exaspera-se a pena em 1/6, fixando-a em 3 anos e 6 meses de reclusão e em 816 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes, nos termos da sentença (fl. 197). Na terceira fase, aplica-se a causa de aumento de pena da interestadualidade do delito (art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), em 1/6, nos termos fixados na sentença (fl. 198), restando-a definitiva em 4 anos e 1 mês de reclusão e em 952 dias-multa. Total da pena redimensionada: 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa."<br>Cabe destacar que julgados posteriores àquela decisão mostram que não houve modificação da jurisprudência desta Corte. Vejamos:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AFIRMAÇÕES CONCRETAS RELATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E À CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E PERSONALIDADE AFASTADAS. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.<br>1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.<br>2. Na espécie, o Magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, pois conhecia a ilicitude do comportamento e os malefícios causados pela disseminação dos entorpecentes na sociedade. Entretanto, tal fundamentação não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial em análise em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime. O art. 59 do Código Penal, ao anunciar a culpabilidade como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou menosprezo especial ao bem jurídico violado. Desse modo, carente de fundamentação, no pormenor, o aumento da pena-base. Precedentes.<br>3. A propósito da circunstância judicial relativa à personalidade, assinalou o sentenciante que o réu "escolheu sobreviver do ilícito, pouco se importando para os malefícios que sua conduta produziria em detrimento da saúde pública, em especial aos jovens que são tragados ao nefasto vício, por ações de traficantes de varejo" (e-STJ fl. 88). Não descreveu as particularidades do caso concreto ou indicou elementos idôneos bastantes a demonstrar a menor sensibilidade ético-moral do acusado. É caso, portanto, de fundamentação insuficiente. Precedentes.<br>4. Também se revela insuficiente a motivar a exasperação das penas-bases, a título de consequências do crime, a menção à "disseminação das drogas na sociedade" (e-STJ fl. 88), porquanto tal elemento é genérico e se confunde com os efeitos negativos naturais e inerentes aos tipos penais em análise. Precedentes.<br>5. Diante do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, suficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à quantidade e à natureza da substância entorpecente apreendida - aproximadamente 37kg (trinta e sete quilos) de cocaína -, porquanto bastante a diferenciar a situação retratada neste processo da apreensão de outros materiais tóxicos em montantes igualmente capazes de configurar o delito. Precedentes.<br>6. No tocante às circunstâncias da infração, correto o aumento da pena-base. A propósito, destacou o sentenciante que o réu auxiliava diretamente o transporte dos entorpecentes, armazenados em fundos falsos de veículos, percorrendo longo percursos, especialmente pela via terrestre. Descreveu, portanto, as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, as condições de tempo e local em que ocorreu o crime, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente. Precedentes.<br>7. "Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei" (HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).<br>8. Ordem parcialmente concedida para reduzir a pena definitiva aplicada ao paciente a 12 anos, 8 meses e 24 dias de reclusão, mais pagamento de 1.738 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão local.<br><br>(HC n. 698.362/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO QUE EXTRAVASE O ESPERADO À ESPÉCIE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA PELA ORIGEM. CONDUTA SOCIAL. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM ANTECEDENTES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO QUE SE IMPÕE, REDIMENSIONANDO A PENA-BASE DE AMBOS OS RECORRENTES. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso formal (art. art. 157, § 2º, I e II, c/c art. 70, ambos do Código Penal), valorando negativamente as consequências do crime ante a ausência de restituição do bem às vítimas e a conduta social de um dos recorrentes com base em anotações em sua folha de antecedentes.<br>2. A jurisprudência do STJ não admite a valoração negativa das consequências do crime apenas em razão do prejuízo experimentado pela vítima, sem demonstração de circunstância anormal à espécie (furto). Precedentes.<br>3. Hipótese em que as instâncias ordinárias apenas mencionaram que as vítimas não recuperaram os bens subtraídos, sem indicar em que consistiu a anormalidade do prejuízo a justificar a elevação da pena-base. Afastamento que se impõe.<br>4. A valoração negativa da conduta social deve ser baseada em elementos concretos sobre o comportamento do réu na comunidade, não se confundindo com antecedentes criminais ou inquéritos em andamento. Precedentes.<br>5. No caso, não há elementos que justifiquem a avaliação negativa da conduta social do recorrente Leandro, sendo que tanto os depoimentos das vítimas quanto o interrogatório do recorrente não fornecem informações que indiquem comportamento nocivo no meio social em que está inserido. De rigor, portanto, o afastamento da valoração negativa.<br>6. Recurso provido para afastar o incremento punitivo relativo à valoração negativa das "consequências do crime" em relação a ambos os recorrentes e da "conduta social" em relação ao recorrente Leandro, com redimensionamento das penas e adequação de regime inicial de cumprimento.<br><br>(REsp n. 2.037.765/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MOTIVOS DO CRIME. LUCRO FÁCIL. ELEMENTAR DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. VETORIAL AFASTADA. PENA READEQUADA.<br>1. A busca por lucro fácil constitui elementar do tipo penal de tráfico de drogas, não justificando, por si só, o aumento da pena-base.<br>2. Mantida a elevação da pena-base com esteio no montante apreendido de entorpecentes, e afastados os motivos do crime, deve-se reduzir proporcionalmente a fração de aumento, com a pena final do paciente em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa.<br>3. Agravo regimental provido.<br><br>(AgRg no AgRg no HC n. 704.098/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Portanto, considerando que a dosimetria do corréu não contou com situações que lhe fossem peculiares, tem o impetrante direito à extensão da ordem.<br>Neste sentido:<br>DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos por réu contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental, alegando omissão e obscuridade na fixação da pena intermediária na segunda fase da dosimetria, requerendo redimensionamento conforme as circunstâncias aplicadas ao corréu.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a pena intermediária do embargante deve ser redimensionada para refletir as mesmas circunstâncias fáticas aplicadas ao corréu, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal.<br>4. O redimensionamento da pena do corréu não evidenciou circunstâncias judiciais pessoais, justificando a extensão dos efeitos ao embargante.<br>5. A nova dosimetria da pena foi realizada, fixando a pena-base em 4 anos e 8 meses de reclusão e 11 dias-multa, com ajustes nas etapas subsequentes, resultando na pena definitiva de 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração providos para retificar o erro material de cálculo e estabelecer a pena definitiva do embargante em 10 anos e 7 meses de reclusão e 23 dias-multa.<br>Tese de julgamento: "A decisão do recurso interposto por um dos réus, se não for de caráter exclusivamente pessoal, deve ser estendida aos outros, conforme o artigo 580 do Código de Processo Penal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CP, art. 59; CP, art. 70; CP, art. 157, §2º-A, I. Jurisprudência relevante citada:<br>Não há jurisprudência relevante citada.<br><br>(EDcl no AgRg no HC n. 981.461/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES EM PATAMARES DIVERSOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 443/STJ. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a dosimetria da pena imposta ao recorrente pela prática de cinco crimes de roubo majorado, com exasperação da pena em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo.<br>2. O recorrente foi condenado à pena de 11 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, e multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do art. 71 do CP.<br>3. A sentença e o acórdão recorrido aplicaram aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, sem fundamentação concreta, para as majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes.<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de agentes, com aumentos sucessivos de 1/3 e 2/3, foi devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena seja justificada de maneira concreta, o que não ocorreu no presente caso.<br>6. A mera referência à presença dos elementos típicos das majorantes não constitui fundamentação idônea para justificar aumentos sucessivos ou acima do mínimo legal.<br>7. Diante da ausência de fundamentação idônea, deve prevalecer a causa de aumento mais gravosa, de 2/3, relativa ao uso de arma de fogo.<br>8. Recurso provido para aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3 e redimensionar a pena do recorrente para 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 22 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. Com fundamento no art. 580 do CPP, estendo os efeitos da decisão para o corréu condenado ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, por verificar, quanto ao tema (aplicar na terceira fase da dosimetria a fração de 2/3), a identidade de situação e a motivação objetiva do julgado. Determino que seja realizado na origem o recálculo da pena do referido réu, considerando a fração de 2/3 na terceira fase da dosimetria e mantendo-se as peculiaridades individuais nas demais fases. O recálculo deverá respeitar as circunstâncias judiciais e agravantes/atenuantes próprias do corréu ÉDER HENRIQUE ALMEIDA ARAÚJO, aplicando-se o benefício da extensão apenas quanto à fração na terceira fase.<br><br>(REsp n. 2.057.206/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Para redimensionamento da dosimetria da pena-base, segue-se o cálculo do acórdão paradigma, ou seja, também para o paciente remanesce apenas o vetor negativo dos antecedentes, o que importa em aumento de 1/6 na pena-base. Mantidos os demais critérios da sentença.<br>1) Para o crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006):<br>1.1) a pena-base é fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; 1.2) sem alterações na segunda-fase; 1.3) na terceira fase, incide causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com aumento de 1/6.<br>Pena definitiva de 6 anos 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa.<br>2) Para o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006):<br>2.1) a pena-base é fixada em 3 anos e 6 meses de reclusão e 816 dias-multa; 2.2) na segunda fase, a pena é majorada em 1/6, pela reincidência, fixada provisoriamente em 4 anos e 1 mês de reclusão e 952 dias-multa; 2.3) na terceira fase, incide causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com aumento de 1/6.<br>Pena definitiva de 4 anos 9 meses e 5 dias de reclusão e 1111 dias-multa.<br>Penas somadas pelo concurso material: 11 anos 6 meses e 25 dias de reclusão e 1791 dias-multa.<br>Sem alteração de regime inicial (fechado).<br>Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar as penas impostas ao paciente (Ação Penal n. 0010978-78.2013.8.01.0001 da Vara de Delitos de Drogas e Acidentes de Trânsito da Comarca de Rio Branco) para 11 anos 6 meses e 25 dias de reclusão e 1791 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA