DECISÃO<br>A UNIÃO às fls. 904-908, conforme autoriza o art. 2º da Lei 9469/97, apresenta PROPOSTA DE ACORDO, indicando o objeto e condições e requerendo a intimação da parte contrária para manifestação.<br>Às fls. 914-916 e 924-926, a parte ex-adversa, a ora recorrida ANGELA MARIA DE OLIVEIRA REIS, manifesta concordância com o acordo, apresentando contraproposta apenas no tocante à verba honorária sucumbencial, de modo a incluir expressamente os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação.<br>Às fls. 927-928, a UNIÃO reitera o pedido de homologação do acordo, nos seguintes termos:<br>Apresentada proposta de acordo pela União às fls. 904/908 e-STJ, a parte apresenta contraproposta às fls. 914/916 e 924/7926 e-STJ para inclusão do percentual de honorários de sucumbência. A União foi agora intimada a se manifestar sobre o pedido.<br>Pela contraproposta, a parte requer o pagamento dos honorários de sucumbência no percentual mínimo legal de 10%, o que totalizaria, no caso, o valor de R$ 10.286,37 (dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos), conforme planilha fl. 925 e-STJ.<br>Nesse passo, a UNIÃO reitera a proposta anterior de fls. 904/908 e-STJ, ratificando todos os seus termos, com alteração, apenas, da disposição acerca do pagamento de honorários sucumbenciais, que será devido no valor de R$ 10.286,17 (dez mil, duzentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos).<br>O valor total do acordo, com o pagamento dos honorários sucumbenciais (principal atualizado  honorários), passa a ser, portanto, de R$ 113.150,05 (cento e treze mil, cento e cinquenta reais e cinco centavos).<br>A União reitera, assim, o pedido de homologação do acordo no novo formato acima.<br>Nesses termos, pede deferimento.<br>Em análise das petições acima explicitadas e, com fundamento no art. 487, III, b do CPC/2015 e art. 34, IX do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o acordo de transação judicial apresentado pela União às fls. 927-928. Determino a baixa dos autos ao juízo da execução, a 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para ciência da presente homologação e para as providências cabíveis.<br>Com esteio no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o recurso da União.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA