DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL IPÊ LTDA. contra a decisão de fls. 253-257, que negou provimento ao recurso ordinário.<br>A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão do aresto embargado no enfrentamento do ponto central do recurso, consubstanciado na reiterada negativa do Tribunal de origem em determinar a apuração de nove depósitos que, segundo afirma, não constaram do cálculo homologado (erro material), segundo a embargante, não constam do cálculo homologado (erro material), apesar de comprovados documentalmente.<br>Reitera que o ato coator "foi continuado e praticado tanto pelo ora Embargado como pelo Impetrado, o JUÍZO DA SÉTIMA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTOS, e culminou com a decisão de 21/05/2024 que autorizou o levantamento dos aludidos depósitos, e multou a Embargante" (fl. 262).<br>Requer que embargos de declaração sejam acolhidos e providos, suprindo- se a omissão apontada, com a análise do ato coator apontado.<br>Impugnação pela parte embargada às fls. 267-269.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.<br>No caso, a embargante não demonstra a ocorrência de quaisquer dos vícios acima mencionados, limitando-se a reiterar a pretensão de utilização da via mandamental e a reproduzir questões de mérito que, como salientado na decisão embargada, foram cabalmente dirimidas pelo Tribunal de origem.<br>A rigor, o que se constata é a inconformidade da parte com o resultado do julgamento, pretensão que, como cediço, não se harmoniza com a natureza integrativa do recurso.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Advirto a parte embargante de que a reiteração de tal expediente poderá ensejar a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA