DECISÃO<br>WESLLEY LUIS DE MORAES NASCIMENTO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0004287-27.2025.8.26.0520.<br>A defesa busca o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão prisional ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico.<br>Decido.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência pacífica sobre o tema.<br>Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ.<br>Somente após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão".<br>No caso, o paciente praticou os crimes de roubo circunstanciado antes da inovação legislativa. A Lei de Execução Penal trata da individualização da pena na fase do cumprimento da sentença e leis penais mais gravosas não podem ser aplicadas retroativamente.<br>A reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto, cujo término de cumprimento está previsto para 21/3/2028.<br>Formulado pedido de progressão ao regime semiaberto, o Juízo da execução concedeu o benefício. Entretanto, este foi cassado pelo Tribunal estadual, que determinou a realização de exame criminológico para aferir a presença do requisito subjetivo, sob os seguintes fundamentos:<br>Agravo em Execução Penal Livramento condicional Roubo circunstanciado e furto duplamente qualificado Decisão agravada que, por entender preenchidos os requisitos legais, deferiu o livramento condicional ao sentenciado, independentemente da prévia realização do exame criminológico Insurgência ministerial alvitrando a imprescindibilidade da realização da referida perícia para a análise da liberdade condicional Cabimento Peculiaridades do caso concreto que recomendam a submissão do sentenciado à perícia persistida pelo órgão ministerial O exame criminológico visa aferir, por intermédio de profissionais especificamente capacitados, se o reeducando reúne condições pessoais que façam presumir a assimilação da terapêutica penal, com efetivo mérito evolutivo, e se possui aptidão para o gozo de benefício de extenso espectro liberatório, sopesados o objetivo de ressocialização e a indispensabilidade de proteção da sociedade. A avaliação, demais disso, é razoável e proporcional, sobretudo se se atentar para a finalidade de toda pena, que deve ser necessariamente suficiente para prevenção geral e reprovação delitiva, mitigando eventual reiteração criminal durante o processo de reinserção social do reeducando Reconhecimento Ausência de demonstração inequívoca de condições para o livramento condicional Preenchimento do requisito subjetivo não evidenciado de maneira induvidosa Ausência de demonstração inequívoca de condições para o imediato livramento Preenchimento do requisito subjetivo não evidenciado de maneira induvidosa Reeducando que, quando agraciado anteriormente com a Saída Temporária, abandonou a expiação punitiva Precedentes Decisão cassada Recurso provido (fl. 410).<br>Verifico que é de rigor a concessão da ordem.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que "a simples referência à gravidade abstrata do delito e à longevidade da pena, desvinculados de algum elemento concreto da execução da pena, são considerados insuficientes para fundamentar a exigência de exame criminológico, na linha da orientação jurisprudencial desta Corte. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp n. 2.002.906/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).<br>A instância a quo determinou a realização de exame criminológico sem a indicação de fundamento idôneo, relacionado à execução penal, na medida em que se limitou a tecer considerações a respeito da gravidade do delito pelo qual o sentenciado cumpre reprimenda privativa de liberdade. Esse dado é inerente ao tipo penal e interessa à escolha da pena proporcional e adequada à gravidade do crime. Ademais, a última falta grave praticada pelo apenado foi reabilitada em 18/9/2024 (fl. 363).<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, in limine, para cassar a determinação de exame criminológico e, em consequência, restabelecer a decisão de origem, que concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias de origem.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA