ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS DELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS APÓS A LEI 13.964/2019: AUSÊNCIA DE FORMALIDADES RIGOROSAS. SÚMULA 168/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>2. Não há como se reconhecer a existência de conclusões diferentes das Turmas Julgadoras desta Corte diante de situações fático-jurídicas similares, se o julgado indicado como paradigma, da mesma forma que o acórdão recorrido, entendeu que "No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para a representação".<br>3. Ainda que assim não fosse, ao considerar que a representação da vítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei 13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.219.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg nos EDcl no RHC n. 158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.<br>Assim sendo, os embargos de divergência esbarram no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>5. Agravo regimental desprovido.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de agravo regimental interposto por PATRICK PELLENS contra decisão monocrática de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que, a par de não ter sido realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, o recurso esbarrava no óbice da Súmula 168/STJ, pontuando, ao final, ser inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por ausência de competência constitucional da Terceira Seção do STJ para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>No presente agravo regimental, a defesa se limita a arguir que, "não se aplica o verbete sumular 168/STJ, ao presente caso, posto que, em que pese os precedentes apontados na r. decisão monocrática, o tema em enfoque (necessidade de representação formal, e, procuração com poderes específicos para que o representante demonstre habilitação para representar o interesse da suposta vítima) ainda é controvertido nesta c. corte, tanto que, foi apontado precedente, paradigma, demonstrando a divergência a possibilitar a modificação do Reclamo" (e-STJ fl. 5.820).<br>No mais, repisa considerações já posta nos embargos de divergência.<br>Ao final, pede o provimento do agravo regimental, "a fim de que sejam igualmente conhecidos e providos, nos termos da fundamentação" (e-STJ fl. 5.823).<br>Subsidiariamente, "Não sendo conhecido do presente Agravo, que seja concedida a ordem de habeas corpus de ofício, em se vislumbrando a existência de flagrante ilegalidade, mormente na linha do que já decidiu o e. STF em decisão monocrática proferida nos autos do HABEAS CORPUS 258.160, RELATOR: MIN. EDSON FACHIN, em relação ao caso concreto, consoante decisão juntada nos presentes autos (e-STJ Fl.5715-Fl.5727), onde conheceu-se que não se verifica "a existência de inequívoca manifestação da vítima no sentido de representar criminalmente contra o acusado"." (e-STJ fls. 5.823/5.824).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS COMPARADOS. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA NOS DELITOS DE ESTELIONATO PRATICADOS APÓS A LEI 13.964/2019: AUSÊNCIA DE FORMALIDADES RIGOROSAS. SÚMULA 168/STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>2. Não há como se reconhecer a existência de conclusões diferentes das Turmas Julgadoras desta Corte diante de situações fático-jurídicas similares, se o julgado indicado como paradigma, da mesma forma que o acórdão recorrido, entendeu que "No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para a representação".<br>3. Ainda que assim não fosse, ao considerar que a representação da vítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei 13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte sobre o tema.<br>Precedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.219.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.<br>Precedentes da Quinta Turma: AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgRg nos EDcl no RHC n. 158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.<br>Assim sendo, os embargos de divergência esbarram no óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>4. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>VOTO<br>O agravo regimental é tempestivo.<br>Entretanto, a insurgência não merece prosperar.<br>Em que pesem os argumentos postos no agravo regimental, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, nos seguintes termos:<br>Os embargos de divergência são tempestivos.<br>Isso não obstante, o recurso não autoriza conhecimento.<br>Isso porque a defesa não se desincumbiu a contento do ônus de efetuar o necessário cotejo analítico entre as situações fático-jurídicas examinadas nos julgados trazidos a comparação.<br>Lembro que a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "A mera transcrição de ementas, seguidas de considerações interpretativas do recorrente, não atendem aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõem a demonstração da identidade fática entre os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa" (AgRg nos EAREsp n. 1.910.762/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022).<br>Ora, no caso em tela, a defesa se limitou a transcrever a ementa do julgado indicado como paradigma que, ademais reconheceu que "No caso em exame, a manifestação de interesse da vítima foi inequívoca, não havendo necessidade de formalidades adicionais para a representação", o que, por si só, já demonstra que, assim como na situação em exame nestes autos, o acórdão paradigma também concluiu ter havido manifestação inequívoca do interesse da vítima em representar. Não há, portanto, demonstração de existência de conclusões diferentes das Turmas Julgadoras desta Corte diante de situações fático-jurídicas similares.<br>Ainda que assim não fosse, ao considerar que a representação da vítima, nos delitos de estelionato praticados após a Lei 13.964/2019, não exige formalidades rigorosas e não demanda que a pessoa jurídica ofendida apresente procuração específica para manifestar seu inequívoco interesse na persecução penal, o acórdão recorrido se alinhou à jurisprudência desta Corte, como se depreende, entre outros, dos seguintes julgados:<br>Da Sexta Turma:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. LEI N. 13.964/2019. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE FLAGRANTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação dos recorrentes por estelionato.<br>2. A defesa alega nulidade da representação formal da vítima, ausência de fundamentação nas decisões que decretaram a quebra de sigilo bancário, e inobservância do standard probatório mínimo para a condenação.<br>3. As decisões anteriores consideraram válida a representação da vítima e fundamentada a quebra de sigilo bancário, mantendo a condenação dos recorrentes.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a representação da vítima foi válida e se as decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário foram devidamente fundamentadas.<br>5. Há também a discussão sobre a retroatividade da Lei n. 13.964/2019, que alterou a natureza do crime de estelionato para depender de representação da vítima.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do STJ considera que a representação da vítima não exige formalidades rigorosas, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades.<br>7. A validade da fundamentação per relationem está condicionada à utilização, pelo julgador, de trechos de decisão anterior ou de manifestação ministerial como parte da razão de decidir, desde que complementados por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o exame crítico da matéria, o que não foi observado no caso concreto no tocante às decisões que autorizaram a quebra de sigilo bancário.<br>8. A nulidade das decisões de quebra de sigilo bancário foi declarada, determinando-se o desentranhamento das provas contaminadas pela ilicitude.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso especial parcialmente provido para anular as decisões que autorizaram as quebras de sigilo bancário e declarar a nulidade das provas delas decorrentes.<br>Tese de julgamento: "1. A representação da vítima em crimes de estelionato não exige formalidades rigorosas, bastando a demonstração inequívoca do interesse na persecução penal. 2. A exigência de procuração específica para fins de que a vítima pessoa jurídica manifeste inequívoca vontade na persecução penal, especialmente, nos casos que envolvam empresas de grande porte, como nestes autos, seria incompatível com o entendimento de se tratar de ato desprovido de maiores formalidades. 3. A validade da fundamentação per relationem está condicionada à utilização, pelo julgador, de trechos de decisão anterior ou de manifestação ministerial como parte da razão de decidir, desde que complementados por fundamentos próprios e suficientes a demonstrar o exame crítico da matéria"<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, 171, § 5º; CPP, arts. 157 e 315.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.817 AgRg, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13.04.2023; STJ, AgRg no REsp 1.687.470/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25.08.2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.258.510/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06.05.2025.; STJ, AgRg no HC n. 762.630/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 16/3/2023.<br>(REsp n. 2.219.172/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. DENÚNCIA OFERECIDA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO OFERECIDA NO PRAZO LEGAL. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O direito de representação do ofendido deve ser exercido dentro do lapso temporal de 6 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal toma ciência de quem é o autor do delito, consoante o entendimento do art. 103 do Código Penal e do art. 38 do Código de Processo Penal. Assim, não se operou a decadência, visto que a empresa-vítima apresentou representação firmada por advogado antes do término do prazo decadencial.<br>2. A representação do ofendido dispensa maiores formalidades, logo, tendo a empresa-vítima registrado boletim de ocorrência buscando a apuração dos fatos e, quando intimada, por meio de representante legal, manifestado expressamente o desejo de ver o Agravante condenado nas penas do crime de estelionato, tais manifestações são mais do que suficientes para caracterizar representação, sendo desnecessário procuração com poderes especiais para tanto.<br>3. Registre-se que a necessidade de representação da vítima em crime de estelionato, trazida ao mundo jurídico com a entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, não modificou a jurisprudência sedimentada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 185.018/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>Da Quinta Turma:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRETENDIDA APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 171, §5º, DO CÓDIGO PENAL, INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). ENTENDIMENTO DO STF PELA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NECESSIDADE DE NÃO ESTAR DEMONSTRADO O INTERESSE DA VÍTIMA NA PERSECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO EM QUE AS VÍTIMAS MANIFESTARAM EXPRESSAMENTE O DESEJO DE VER OS ACUSADOS PROCESSADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do HC 610.201/SP, em 24/3/2021, superando divergência entre as Turmas, pacificou a controvérsia e decidiu pela irretroatividade da norma que instituiu a condição de procedibilidade no delito previsto no art. 171 do Código Penal, quando já oferecida a denúncia.<br>2. O Supremo Tribunal Federal pacificou a divergência até então existente entre suas Turmas e, por maioria, proclamou a retroatividade da lei nova, mesmo após o recebimento da denúncia anterior à Lei n. 13.964/2019. Precedente: HC 208.817 AgRg, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 13/4/2023, DJe 2/5/2023. Neste precedente restou assentado que a retroatividade da lei deve ser aplicada apenas àqueles casos em que não haja demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal.<br>Ainda assim, se inexistentes elementos indicativos da vontade da vítima na persecução penal, deve o magistrado proceder à respectiva intimação dos ofendidos para que apresentem eventual representação.<br>3. No caso em exame, as vítimas (Banco Banrisul e Banco Santander), através de seus representantes, manifestaram expressamente o interesse na apuração criminal dos fatos (habilitação como assistente de acusação, registro de ocorrência e protesto das duplicatas), estando suprida a necessidade de representação, pois comprovado o efetivo propósito para a investigação do delito de estelionato, razão pela qual não há falar em flagrante ilegalidade, independentemente da aplicação ou não da lei nova.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 846.046/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CASO CONCRETO. REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO POR MEIO DE PROCURAÇÃO. TESE DE PODERES ESPECÍFICOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO REALIZADO NA ORIGEM. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APTIDÃO DA DENÚNCIA E JUSTA CAUSA PRIMA FACIE CONFIGURADAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA IN CASU. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - In casu, como já decido anteriormente, não se constatou qualquer flagrante ilegalidade. Embora as teses defensivas necessitassem de instrução e debate do mérito pela origem, isso se mostrou obstado pela aceitação da proposta de suspensão condicional do processo.<br>III - Sobre a formalidade na representação da vítima (um banco), é dispensável. Tendo em vista que, além de ter sido realizada por procurador com mandato para atuação na ação penal de origem, a empresa, em momento algum, praticou atos que demonstrassem que não teria interesse em ver o agravante processado, não se verificando nenhuma flagrante ilegalidade.<br>IV - Assente nesta Corte Superior que, verbis: "A representação nos crimes de ação penal pública condicionada prescinde de qualquer formalidade, sendo necessário apenas a vontade inequívoca da vítima ou de seu representante legal de representar contra o autor dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.550.571/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/11/2015).<br>V - Outrossim, do ponto de vista temporal, também não restou operada a decadência in casu, tendo em conta que o preposto demonstrou interesse cabal em ver o embargante ser processado em 13/10/2020, assim que soube do delito supostamente praticado, o que se deu, prima facie, em 18/9/2020. Ademais, uma simples negativa de pagamento, em 2017, não reflete a ciência de um suposto delito, já que há vários motivos para o indeferimento administrativo de uma indenização securitária - caberia, pois, à instrução criminal, rechaçar eventual discrepância de informações, o que, contudo, novamente, se mostrou inviável pela aceitação da proposta de sursis processual.<br>VI - Ainda, bem ressaltado que a denúncia se mostrou apta, diante da existência de indícios necessários para a persecução penal, uma vez que o d. Ministério Público estadual, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento da ação penal.<br>VII - Esta eg. Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).<br>VIII - No mais, a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos do recurso ordinário em habeas corpus e dos embargos de declaração, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no RHC n. 158.434/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)<br>Nessa linha, incide, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado".<br>Da impossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em embargos de divergência<br>A concessão de habeas corpus de ofício no bojo de embargos de divergência encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal.<br>Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE INDICAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.183.412/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 3/7/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.<br>I - Não se conhece de agravo regimental quando o agravante deixa de impugnar os fundamentos da decisão proferida, nos termos do que dispõe a súmula 182/STJ.<br>II - Não prospera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por não deter a respectiva Seção competência constitucional para conceder writ contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 2.204.173/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO DESCABIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. "O pleito de concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido (AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 8/3/2019).<br>5. De mais a mais, " a  concessão de Habeas Corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal" (AgRg nos EAREsp n. 971.629/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, DJe de 22/5/2017).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 16/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO OU FALSA PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INVIABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - Em regra, não é possível recurso de embargos de divergência quando se tratar de exame sobre violação ao artigo 619 do CPP, em virtude das peculiaridades de cada caso concreto.<br>II - Não prospera o pedido de concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência, por não deter a respectiva Seção competência constitucional para conceder writ contra acórdão de Turma do próprio Tribunal.<br>Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022.)<br>Saliento, também, que a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício.<br>Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)".<br>Lembro, por fim, que a finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, portanto não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio recurso especial.<br>Tenho, portanto, como incabíveis os embargos de divergência.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente os presentes embargos, com fundamento no art. 266-C do Regimento Interno desta Corte, na redação da Emenda Regimental n. 22, de 16/03/2016.<br>(e-STJ fls. 5.790/5.797)<br>Não tenho motivos para alterar minha compreensão da controvérsia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.